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Exceção de pré executividade

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Agenda 22/06/2017 às 11:10

IV - DA MULTA DE VALOR DESPROPORCIONAL APLICADA

De acordo com o Principio do não confisco, assim como os tributos, as multas impostas aos contribuintes não podem possuir efeito confiscatório, nos moldes do artigo 150 da Constituição FEderal, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

A despeito de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, sensatamente, não faz distinção quanto à aplicação do Princípio Constitucional da Vedação de Confisco entre estes créditos.

O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma também não podem.

Como consabido, confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, seqüestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa.

O texto constitucional, ao selecionar essa palavra, obviamente VEDA a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.

As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o  Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:

“No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação”.

Em virtude dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas, senão vejamos.

A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727872 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL – Relator  Min. ROBERTO BARROSO -Julgamento:  28/04/2015.

A multa não pode ser superior ao valor do Tributo – RE 833106 AgR / GO – GOIÁS  – Relator  Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento:  25/11/2014.

No caso concreto em tela, o contribuinte está sendo cobrado a título de multa ex officio no percentual de 75%, o que é de todo modo, completamente inviável, bem como, confiscatório, ao passo que o teto para cobrança deste tipo de multa é de 20%. A saber, o valor total originário do crédito tributário é de R$ 7.700,00 e o valor da multa é de R$ 5.775,00.

Ora Exa., a multa aplicada ao contribuinte é completamente desarrazoada e injusta. O teto para multas é de 20%, sendo discrepante o fisco cobrar 75%, violando desta forma os princípios do não confisco e da razoabilidade.

Com base na jurisprudência adotada pelo nosso Ordenamento Jurídico, podemos observar a inconstitucionalidade da multa Ex Officio arbitrada em 75%, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IRPF. MULTA DE OFICIO DE 75% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de redução, de 75% para 20%, das multas de ofício cobradas em duas notificações de lançamento, lavradas contra o ora apelante, relativas às declarações do IRPF dos exercícios de 2010 e 2011. 2. O percentual de multa moratória fixado em 75% do valor do débito evidencia caráter manifestamente excessivo, dessumível da desproporção existente entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica. 3. "A atuação do Fisco deve se pautar por critérios rígidos, mas que não atentem contra a propriedade do contribuinte a título de tributação. Trata-se, pois, de imperativo da vedação constitucional do não-confisco". (AGA 00014227720134050000, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE de 03/05/2013) 4. Precedentes do Pretório Excelso e desta egrégia Corte Regional. 5. Apelação à qual se dá provimento, para reduzir de 75% para 20% as multas cobradas nas notificações de lançamento, condenando, ainda, a ré em honorários advocatícios de mil reais.

(TRF-5 - AC: 551720134058310, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 22/08/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: 29/08/2013).

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. HERDERIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MULTA DE OFICIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. Consoante se colhe dos autos, o MM. Juiz a quo, em sede de embargos à execução, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os valores de precatórios em favor de José Martins de Souza Leão, recebidos pela executada/embargante, por considerar que aquele, por ser portador de cardiopatia grave, era isento de tributação. 2. No caso, ainda que se considere a hipótese de isenção do imposto de renda, em razão de o falecido genitor da embargante ser portador de moléstia grave, a benesse fiscal é de cunho personalíssimo, não sendo possível estendê-la a terceiros. Somente faz jus a tal direito aquele que preenche os requisitos necessários e exigidos em lei (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 c/c Decreto n. 3000/99). Ademais, a isenção tributária cessa com a morte do beneficiário. Assim, não há como o herdeiro sobrevivente, no caso a embargante, que não é portadora de doença grave, aproveitar o direito ao benefício isentivo a que fazia jus o seu pai falecido, verdadeiro detentor da moléstia. 3. Nos termos do artigo único da IN SRF 26/2003, "Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal." 4. O percentual de multa de ofício fixado em 75% evidencia caráter manifestamente excessivo, dessumível da desproporção existente entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, ensejando ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Esta Primeira Turma vem decidindo no sentido de ser legítima a redução do percentual da multa de ofício para 20% (vinte por cento), sem que, com isso, reste ofendido o disposto no art. 97 da Constituição Federal. A propósito, o Pleno deste Tribunal já se posicionou (ArgInc na AC nº 303007, Pleno, Rel. Margarida Cantarelli, julgado por maioria em 11/04/07, DJ 11/06/07) no sentido de que a natureza confiscatória da multa não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado no caso concreto. Deste modo, em razão do caráter confiscatório da multa de ofício, mostra-se legítima a sua redução para o percentual de 20%. 5. Apelação parcialmente provida.

(TRF-5 - AC: 93158520124058300, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/06/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: 13/06/2013).

Neste diapasão, requer o contribuinte, ora excipiente, a redução da multa do percentual de 75% para o importe de 20%, ao passo que o percentual de multa fixado em 75% do valor do débito evidencia caráter excessivo, dessumível da desproporção existente entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, o que de fato corrobora o seu caráter confiscatório.


V – CONCLUSÃO

Nesse contexto, conclui-se que a execução nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, bem como a Certidão de Dívida Ativa no.xxxxxxxxxxxxx que fomentou a presente ação, devem ser consideradas totalmente ineficazes e absolutamente improcedentes, haja vista que os créditos tributários e multa de ofício, inscritos na CDA, foram atualizados por um indexador extinto (UFIR), não respeitando a vigência da legislação concernente ao período do fato gerador do tributo e multa, já que o tributo é referente ao exercício de 2005, e a multa de ofício é de 03/12/2007, e neste período o indexador já estava extinto.

Outrossim, cabe ainda salientar a natureza confiscatória da multa Ex Officio aplicada pelo Fisco, que fere completamente os princípios constitucionais da razoabilidade e do não confisco, devendo ser a supracitada multa reduzida ao patamar de 20%.

Por fim, o Excipiente vem por meio desta ferramenta processual, com base no todo alegado, fazer valer o seu direito de extinguir os créditos tributários supracitados,o que é de inteira justiça.


VI - DO PEDIDO:

“Ex Positis”, requer:

a) O recebimento da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a uma, por estar sobejamente TEMPESTIVA; a duas, por ser totalmente CABÍVEL na espécie;

b) – Que seja suspensa a presente execução fiscal até o julgamento deste incidente processual, pelo fato de ser uma matéria de ordem publica, e o seu andamento sem a referida suspensão prejudicara o contribuinte nas suas negociações financeiras;

c) A intimação da UNIÃO FEDERAL, e sua respectiva FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar sua contestação;

d) A notificação do Ministério Público para que atue como fiscal da lei, se necessário for;

e) Que seja a presente exceção de pré-executividade julgada procedente, pelo fato CDA de no. XXXXXXXXXX restar-se nula de pleno direito, por encontrar-se carente de certeza e exigibilidade, de modo que os tributos e a multa de oficio foram atualizados e inscritos em Dívida Ativa com indexador UFIR, este já extinto no ano de XXXXXXX.

f) Não obstante, que seja julgada procedente a presente demanda no sentido de reduzir o percentual da multa ex officio aplicada para o patamar de 20%, com a finalidade de estar em conformidade com os princípios do não confisco e da razoabilidade;

g) A condenação da UNIÃO FEDERAL, e sua fazenda pública, no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis;

Por derradeiro, requer o subscritor desta peça que toda e qualquer publicação seja feita exclusivamente em nome do patrono: XXXXXXXXXXXXXXXX, OAB/RJ XXXXXXXXX, anotando-se onde couber.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, 01 de Março de 2016.

___________________                                    __________________

          Advogado                                                         Advogado

      OAB/RJ xxxxxx                                                OAB/RJ xxxxxx

Sobre a autora
Luma Cabral

advogada e trabalho como correspondente jurídica nas áreas cível em geral, tributário, dentre outras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Luma. Exceção de pré executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5104, 22 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58333. Acesso em: 5 nov. 2024.

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