DO PEDIDO
Diante de tudo, por tudo que foi exposto e demonstrado, requer a V.Exa. o seguinte:
- “Ex positis”, a Reclamada espera ver acolhida a sua Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Regular do Processo, imputando a Rte. as cominações legais;
- O acolhimento da Preliminar de Incompetência absoluta , remetendo-se os autos ao uízo competente, ou seja, para uma das Varas Cíveis da Capital;
- O acolhimento da Preliminar de Inépcia extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 330 Par. 1º , I e IV C/C ART 337, IV – NCPC;
- O acolhimento da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa por excessivo, fixando valor justo, de forma a impedir prejuízos desnecessários à Reclamada;
- O acolhimento da Prescrição Quinquenal excluindo do pleito “sub judice” todas asverbas postuladas referentes a tempo interior a 15 de outubro de 2011, em respeito a mandamento constitucional previsto no art. 7º, inciso XXIX, letra “a” bem como no Enunciado nº 308 do E. TST, inclusive dos depósitos fundiários;
- Vencidas as Preliminares e a Prejudicial, que no Mérito seja julgado totalmente improcedente a reclamação, e, consequentemente os pedidos formulados nas letras “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”; “h”; “i”; “j”; “l”; “m”; “n” e “o”;
- A condenação da Rte. nos consectários legais.
Requer, ainda:
-- “Ad argumentandum", no caso de eventual condenação, como: reconhecendo relação empregatícia mantida entre as partes litigantes, o que não espera, seja considerada a ruptura da relação de trabalho, por iniciativa da Reclamante, já que foi ela que abandonou os serviços para passar a trabalhar na empresa que era cliente da Rda de nome “OPTUM” sem antes dar ciência de sua atitude com a direção da Reclamada. Com a condenação da Rte. no pagamento do aviso Prévio por não ter cumprido;
- Ainda "ad argumentandum", no caso de condenação, homenageando os princípios da economia e celeridade processual, requer, desde já, seja autorizado por este Digno Juízo, a retenção dos valores referentes ao INSS e IR, do crédito que por ventura venha a ter direito a obreiro, pois, como é pacífico, cabe à empresa a responsabilidade somente quanto à arrecadação destes e não o seu ônus, sendo inteiramente de responsabilidade do empregado o seu recolhimento;
- Caso venha a Rda a ser condenada a pagar qualquer importância a Rte. sobre os títulos postulados, o que não acredita, fica requerido a COMPENSAÇÃO da quantia paga mediante carta de crédito no valor de R$ 20.010,97 (vinte mil, dez reais e noventa e sete centavos) , valor este declarado pela própria Rte. ter recebido em janeiro de 2016 – a título de prestação de contas -, evitando assim, o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Diante do exposto, não resta “data vênia” a esse r. Juízo julgar por improcedente “in totum” a reclamação, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça
Protesta, por derradeiro, por todas as provas em direito permitidas, inclusive, pelo depoimento pessoal da Rte., sob pena de confesso.
Pede e Espera Deferimento
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2017
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ERNANI MARINHO FILHO
OAB/RJ N. 48622