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Petição de ação de curatela com pedido de curatela provisória

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Petição de ação de curatela com pedido de curatela provisória

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA XXX.

XXXXXXXXXX , brasileiro, casado, psicólogo, portador do CPF: xxxxx, RG: xx, residente e domiciliado rua do xxx, CEP: xxx, TEL: (88) 9xxx, sem endereço eletrônico, vem através do seu advogado propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face dexxxxxxx, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF xxxx, RG: xxxxx, xxxxx, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF xxxx, RG: XXX, XXXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XX, RG: XXX, XXXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XXX , RG: XXXXXXX , brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XX, RG XX. Todas atualmente residentes e domiciliadas na casa de Referencia para Implantação de Ações Sócio Assistencial (XXX), localizada na Rua X, bairro X em XXX , CEP X.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, a parte autora declara-se pobre na forma da lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º inc. IIII da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadrar-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/501 e artigo 98 caput e §1º,§5º do CPC/152) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/943.


DOS FATOS

O Sr. xx, diretor da casa de abrigo CRIASA (casa de referencia para implantação de ações Sócio Assistenciais), no dia dezenove de abril de 2017 recebeu na respectiva casa 5 (cinco) pessoas as quais foram encaminhadas até lá pela policia civil, após descobrirem que estavam sendo vitimas de maus-tratos na casa de apoio que residiam anteriormente, o autor relata que as senhoras chegaram lá muito machucadas e debilitadas.

Como consta em boletins de ocorrência em anexo, as idosas tinham alguns ferimentos pelo corpo, inda mais com fome e se queixando de dores, onde relaram que não aguentavam mais a alimentação de péssima qualidade que era oferecida na casa de cuidados que residiam.

Salientando que, desde o dia em que as idosas passaram a residir no abrigo (CRIASA), todos os gastos com alimentação, remédios, vestuários entre outros, estão sendo custeados pela mesma. Haja vista que elas possuem um beneficio, o qual está temporariamente sem recebê-lo porque os cartões ficaram com os diretores do abrigo clandestino, haja vista, que as idosas encontram-se temporariamente sem representante legal.


DO DIREITO

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade para o ajuizamento de ação de interdição é prevista nos artigos 1.768 e 1.769 do Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência), sic:

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

IV - pela própria pessoa.

O artigo 747 do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

No caso em análise o autor é esposo da Sra. Maria Vilani do Nascimento Campos, conforme prova documental em anexo, tendo legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.

DA DEFICIÊNCIA

Os artigos 3º e 4º do Código Civil, após a modificação efetuada pela Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

O artigo 1.767 do Código Civil estabelece o rol de sujeitos a curatela, sic:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - (Revogado);

V - os pródigos.

Os artigos 2º e artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:

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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

No caso em análise a curatelada foi acometida da deficiência DISTÚRBIO NEUROMUSCULAR GRAVE (CID G3) que lhe infringe desde 26/07/2016 impedimento de longo prazo de natureza física consistente na impossibilidade de exercer atividades de forma independente.

Assim, enquadra-se claramente na condição de deficiente, sendo merecedor da proteção legal.

DA NECESSIDADE E LIMITES DA CURATELA

Os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem, sic:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

O artigo 1.772 caput e 1.778 do Código Civil estabelecem

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Os artigos 755, inciso I e 757 do Novo Código de Processo Civil estabelecem:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

No caso em análise a curatelada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física impossibilitando-a de exercer atividades diárias obstruindo a participação plena e efetiva da curatelada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas quanto à prática de atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial tais como: (A) saque do benefício previdenciário. Assim, recomenda-se a adoção da medida protetiva extraordinária de submissão à curatela a incidir sobre atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial tais como: (A) saque do benefício previdenciário; (B) pedido de um novo cartão para saque, junto ao banco em que possui conta (Agência 759244 Banco Itaú).

DO CURADOR

O artigo 1.772 parágrafo único, 1.775 e 1.775-A do Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscrito às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

O artigo 755, §1º do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 755. (…)

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

No caso em análise, a curatela deve ser atribuída ao autor pessoa proba, que já exerce os cuidados com saúde/segurança alimentar/administração patrimonial do deficiente, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses da curatelada e não possui conflito de interesses com a deficiente.

DO RITO PROCESSUAL

Os artigos 749 e seguintes do Novo Código de Processo Civil estabelecem:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I - nomeação feita em conformidade com a lei;

II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Embora lei de caráter material, o Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência), contempla algumas disposições procedimentais em seus artigos 1.771 e seguintes, sic:

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

DA CURATELA PROVISÓRIA

O artigo 87 da Lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece:

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

O artigo 749, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 749. (...)

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

O artigo 1.771 do Código Civil (modificado pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece:

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

Diante da clara autorização legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, o autor requer a este Juízo, na qualidade de esposo da curatelada, a concessão do atual pleito com o objetivo de representar a suplicada nos atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Banco Itaú, o qual necessita retirar o numerário que é depositado mensalmente referente a aposentadoria recebida pelo curatelado, bem como solicitar o recebimento de um novo cartão bancário, visto que ainda não foi emitido, pois o cartão somente é emitido após o primeiro saque do benefício, o que ainda não foi realizado, isto mostra a necessidade urgente de uma curatela.

Sobre os autores
Matheus Vidal Limeira

acadêmico em direito na faculdade Paraíso do ceará

Victor Lima da Silva

acadêmico em direito na faculdade paraíso do ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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