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Petição de ação de modificação de guarda c/ tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental c/c alimentos

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE xxxx.

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C ALIMENTOS 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxxx, brasileiro, desempregado, divorciado, portador(a) do CPF:xx e RG xxx, residente e domiciliado a rua Ladislau de Arruda Campos, n.º 856, bairro Antonio Vieira, Juazeiro do Norte\CE. CEP: xx. TEL:(88xx,  sem endereço eletrônico, vem através da sua advogada (procuração em anexo)  propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C ALIMENTOS  do menor xx, em face xx , brasileira, atendente, divorciada, portadora do CPF xx , residente e domiciliada à Rua Getulio Vargas, n.º xx, bairro Vila Alta, Crato\CE. CEP: desconhecido, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente a parte autora declara-se pobre na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º inc. IIII da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Assim, requer(m) preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária                  (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98 caput e §1º,§5º do NCPC) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo                           (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o                     artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/94.

DOS FATOS

Xx  e xx, constituíram laço matrimonial e conviveram ao longo de 16 anos, contudo, por motivos de incompatibilidade da vida em comum, vieram a se divorciar, já estando divorciados judicialmente há 01 (um) ano e de Fato há 02 (dois) anos.

A guarda do menor xx já foi discutida anteriormente em outro processo, juntamente com a guarda se sua irmã, xx , quando ambos, autor e promovida ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, Proc. Nº xxx, o qual tramitou na comarca do Crato-CE.

Na ação supracitadas os ex-cônjuges, de comum acordo, decidiram que a guarda de ambos os filhos seria dada a sua genitora, também sendo acordada a obrigação, do genitor de pagar mensalmente o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de pensão alimentícia.

A motivação do ajuizamento desta ação, o desequilíbrio emocional da sua ex-esposa, que vem a cometer atos agressivos para com autor e seus filhos. Devido tal quadro psicológico, a genitora veio a se desentender com o filho mais velho, ao ponto de agredi-lo verbalmente e fisicamente, findando ambos na delegacia regional de Crato-CE para registrar Boletim de Ocorrência.

Após a agressão, o menor que já residia com seus avos, devido o mau relacionamento com sua genitora, passou a morar com seu pai, com o intuito de evitar novos conflitos. Passando o genitor a ter a guarda de fato do seu filho desde 15 de julho de 2016, data esta que ocorreu a agressão.

As condições psíquicas do autor estão em perfeito estado, como mostra atestado médico anexo, o senhor Carlos atualmente está desempregado, mas alega exercer algumas atividades laborativas, a exemplo de mecânico, as quais consegue auferir uma renda mensal de R$1.000,00 (mil reais), encontrando-se equilibrado emocionalmente e financeiramente. Ademais, a promovida demonstra sinais de violência exacerbada, agredindo os filhos em seus momentos de fúria.

O requerente reside em casa propria, com 05 (cinco) comodos, sendo 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e 01 (dois) quartos. O autor possui dessa forma o ambiente mais adequado para que o menor Carlos Henrique Vieira possa ser inserido. A guarda sendo deferida assegurará ainda ao autor e ao menor estagio de convivencia á adaptação, momento ainda em que assegurará á criança acolhida o direito á proteçãp integral. Estamdo9, portanto, preservados os interesses do menor e estando o requerente apto, impõe-se a concessão do presente pedido que diante o exposto, requer:  A conceção liminarmente da guarda do menor ao requerente, a fim daquele permanecer na responsabilidade dos autores até a decisão final.

{C}•         DOS ALIMENTOS

xx, Conforme faz prova na certidão de nascimento anexa, foi fruto de relacionamento amoroso entre o requerido e sua genitora, que viveram ao longo de 16 (dezesseis) anos casados.

O menor ao tempo que residia com sua genitora, tinha proveito em parte da pensão alimentícia paga pelo seu pai. Ao vir residir com o mesmo, não desfruta mais desse benefício, ademais deve continuar tendo suas necessidades atendidas, sendo elas saúde, alimentação, educação, lazer, vestimentas, dignidade humana e convivência familiar.

A situação financeira da requerida é estável e privilegiada, pois trabalha de atendente em uma loja de móveis, tendo sua carteira assinada com 01 (um) salário mínimo R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e recendo, ainda, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) além da remuneração fixa.

Diante disso, o requerente, pugna para  que sua ex-cônjuge passe a pagar, a título de pensão alimentícia para o filho menor do casal, o percentual de 20% do salário mínimo vigente, atualmente equivalendo ao valor de R$

DO DIREITO

 

{C}•  {C}DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA

O artigo 226 “caput”, §5º, §8º e artigo 227 da CF/88 estabelecem:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 (...)

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

(...)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Em nosso ordenamento jurídico temos 02 modalidades de guarda: (A) decorrente da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (regida pelo Código Civil) e (B) outra decorrente do exercício da posse de fato da criança/adolescente, conferida terceiro que não detém poder familiar (regida pelo ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente– Lei 8.069/90).

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No caso em análise, trata-se da 1ª modalidade de guarda (guarda decorrente da dissolução de vínculo conjugal), regulada pelo Código Civil.

O artigo 1.634 do CC/02 estabelece:

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     

I - dirigir-lhes a criação e a educação;    

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

(…)

O artigo 1.583 e seguintes do CC/02, estabelecem:  

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

§ 2º  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.     

I - (revogado);  

II - (revogado);  

III - (revogado).  

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.     

§4º  (VETADO). 

§5º A guarda unilateralobriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     

 

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.     

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.    

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.     

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (...)     

•   DOS ALIMENTOS

O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 estatui a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores, sic:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O artigo 22 do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, estabelece sic:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

O artigo 693 do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

O artigo 1º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

 Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

 § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

•   DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelo exame das certidão(ões) de nascimento anexa(s). Trata-se do fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, dito periculum in mora, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta do(a)(s) autor(a)(es) de se alimentar(em) e sobreviver(em) dia-a-dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos.

•   DA QUANTIA A SER FIXADA

As necessidades de uma criança são notórias e consistem nas despesas indispensáveis à sua subsistência, tais como alimentação, remédios, material escolar, vestuário, laser, dentre outras.

Assim sendo, com base na ponderação acerca da necessidade do(s) alimentando(s) e da condição econômica do(s) alimentante(s), requer-se a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 20% dos vencimentos (incidentes sobre férias, 13º, multa rescisória e FGTS), com vencimento no dia 30 de cada mês, pagos mediante desconto em folha de pagamento do empregador e/ou depósito em conta bancária aberta por determinação judicial. Na hipótese de desemprego ou emprego informal, os alimentos serão de 20% do salário-mínimo.

 

     DO DIREITO DE VISITAS

O artigo 1.589 do CC/02 assegura à genitora em cuja guarda não estejam os filhos, o direito a visitação, sic:

 

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

No caso em analise, a genitora poderá visitar o menor sempre que quiser, haja vista que necessita previamente do consentimento do menor sobre para realizar a visita.

}DO RITO PROCESSUAL

O artigo 693 do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL

GUARDA PROVISÓRIA – REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS

Nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015:

 

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

O artigo 300 do CPC/15- Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...)

O artigo 1.585 do CC/02 estabelece:

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.   

No caso concreto:

(A) a PROBABILIDADE DO DIREITO está demonstrada pelo fato de QUE O MENOR VEM SOFRENDO MAUS TRATOS QUANDO ESTÁ COM A GENITORA e;

(B) o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO reside no fato de que O AUTOR SOLICITA A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR. Assim, requer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em caráter liminar (inaudita altera pars) no sentido de deferir a GUARDA PROVISÓRIA da criança/adolescente CARLOS HENRIQUE VIEIRA a(o) autor(a) e REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE O DIREITO DE VISITAS da forma REJANE VIEIRA BRASIL SILVA, devendo o(a) réu(ré) ser advertido(a) que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar (além de eventuais sanções criminais, civis) a aplicação de multa de até 20% do valor da causa OU 10 salários-mínimos por dia (cf. artigo 77, inciso IV, §1º, §2º, §4º, §5º do CPC/15).

DOS PEDIDOS

Assim com fundamento no artigo 226 “caput”, §5º, §8º e artigo 227 da CF/88, artigo 1.634 e artigo 1.583 e seguintes do CC/02, requer a Vossa Excelência:

1) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/15);

2) o processamento da ação sob segredo de justiça(cf. artigo 189, inciso II do CPC/15) e durante as férias forenses (cf. artigo 215, inciso II do CPC/15);

3) o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e §1º,§5º do CPC/15);

4) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL e liminar (inaudita altera pars) no sentido de deferir a                                             GUARDA PROVISÓRIA da criança/adolescente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA a(o) autor(a) e REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE O DIREITO DE VISITAS da forma: A genitora poderá visitar o menor sempre que quiser, haja vista que necessita previamente do consentimento do menor sobre para visita devendo o(a) réu(ré) ser advertido(a) que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar (além de eventuais sanções criminais, civis) a aplicação de multa de até   20% do valor da causa OU 10 salários-mínimos por dia (cf. artigo 77, inciso IV, §1º, §2º, §4º, §5º do CPC/15);

5) a citação do(a) réu(ré) para comparecer à audiência de instrução e julgamento e apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência, haja vista que o autor manifesta-se pelo desinteresse de realização de audiência de conciliação/mediação;

6) a intimação do Ministério Público Estadual para intervir como fiscal da ordem jurídica (cf. artigo 178, incisos I e II do CPC/15 c\c artigo 698 do CPC/15);

7) o julgamento antecipado TOTAL de mérito caso: (8.1) não haja necessidade de produção de outras provas ou (8.2) o(a) réu(ré) seja revel (artigo 355, incisos I e II do CPC/15);

8) o julgamento antecipado PARCIAL de mérito caso: (6.1) haja pedido(s) formulado(s) incontroverso(s) ou (6.2) haja pedido(s) em condição(ões) de julgamento (cf. artigo 356, incisos I e II do CPC/15);

9) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado                   TOTAL ou PARCIAL de mérito, requer decisão de saneamento e de organização do processo com a (10.1) resolvendo as questões processuais pendentes [se houver];  (10.2) delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (10.3) definição da distribuição do ônus da prova; (10.4) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito e (10.5) designação se necessário de audiência de instrução e julgamento intimação prévia e feita por via judicial da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (cf. artigo 357 e artigo 455, §4º, inciso IV do CPC/15);

10) Ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de:

10.1) deferimento do(a) MODIFICAÇÃO DA GUARDA da(o) criança/adolescente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA a(o) autor(a);

10.2)  regulamentação do DIREITO DE VISITAS por parte do(a) promovido(a) da formar seguinte: A genitora poderá visitar o menor sempre que quiser, haja vista que necessita previamente do consentimento do menor sobre para visita.

10.3) condenação do(a) promovido(a) ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85, §2º e §8º do CPC/15) que serão recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIL –  Agência n. 008-6 – Conta n. 21.740-9);

12) Após o transito em julgado, o(a) promovido(a) deverá ser intimado para dar cumprimento voluntário à sentença (cf. artigo 513,§2º do CPC/15).

 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos.

Atribui à causa o valor de R$ 2.112,00 ( Dois mil sento e doze reais)

Termos em pede(m) deferimento.

Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2016.

 

                                  _________________________________________

                                                             ADVOGADO

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

•      XXX , Ladislau Arruda Campos, n° X, Antônio Vieira, Juazeiro do Norte\CE;

1.   {C}XXX, tr. aurora, n° X, Seminário, Crato \CE;

2.   XXXX , cass. orlando silva, n°X, parque granjeiro, Crato \CE;

 

Sobre os autores
Matheus Vidal Limeira

acadêmico em direito na faculdade Paraíso do ceará

Victor Lima da Silva

acadêmico em direito na faculdade paraíso do ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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