AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Objetivo: impungnar determinadas decisões interlocutórias. Rol taxativo no artigo 1.015 do CPC.
- Cabimento: quando proferida decisão interlocutória de 1ª instância. Rol do artigo 1.015 do CPC.
- Fundamento Legal: artigo 1.015 do CPC.
- Nomenclaturas:
- Sujeito Ativo: Agravante
- Sujeito Passivo: Agravado
- Interpor
- Estrutura
Endereçamento:
Interposição: Juízo "ad quem" - artigo 1.016, CPC.
Prazo: 15 dias.
Tributos Federais:
"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região"
Tributos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:
"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de..."
Qualificação Completa: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Dos Fatos: Breve resumo dos fatos.
Do Cabimento: citar que a decisão proferida é interlocutória e causará lesão grave de difícil reparação + citar o artigo 1.015 do CPC e justificar com base em um dos seus incisos + parágrafo 1º (acompanhamento do comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devido, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Das Razões para Reforma da Decisão: citar e nomear as teses.
Da Antecipação da Tutela ou do Efeito Suspensivo: citar e parafraseas o artigo 1.019, I do CPC + o artigo 995, parágrafo único + explicação da lesão.
Dos Requerimentos:
a) concessão da tutela anteciapada recursal (ou efeitos suspensivo) para...
b) que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de...
c) condenação da parte Agravada ao reembolso das custas do presente recurso, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC
Nos termos do artigo 1.016, IV do CPC, estão constituídos nos autos os seguintes advogados (nomes, endereços e inscrições na OAB).
Informa, em cumprimento ao disposto no artigo 1.017 do CPC, que o recurso é instruído com as seguintes cópias:
a) obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada)
b) facultativas (outras cópias para o julgamento do mérito recursal)
Local e data.
Advogado...
OAB...
Peças obrigatórias que instruem o Agravo: procuração, decisão interlocutórias agravada e certidão da intimação da decisão agravada.
OBS:
Julgamento: 30 dias após intimação da parte contrária (artigo 1.020, CPC)
Requisito específico: informar o juízo "a quo" no prazo de 3 dias - artigo 1.018 e parágrafo 2º do CPC.
Retratação: prevista no parágrafo 1º do artigo 1.018 do CPC.
Efeitos: artigo 1.019, I, CPC.
- Suspensivo: paralisar o que foi concedido
- Tutela antecipada recursal: conceder algo que foi negado.
Requisitos: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade de provimento do recurso.
IMPORTANTE: o relator poderá julgar monocraticamente o recurso, inclusive para dar provimento em se tratanto dos seguintes casos:
I - decisão recorrida contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal de segundo grau;
II - decisão recorrida contrária a acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - decisão recorrida contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Admite-se sustentação oral quando a decisão recorrida versar sobre tutela provisória; nos demais casos, não se admite, podendo inclusive o julgamento colegiado ser realizado em sessão eletrônica.
Referências
BARTINE, Caio. Prática Tributária. 4ª Ed. Rev., atual. e ampl.. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 161-166. (Coleção prática forense; v. 3/coordenação Marco Antonio Araujo Junior, Darlan Barroso)