ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
VALTER DOS SANTOS, brasileira, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/DF, CNH com número de registro 000, residente e domiciliada na Rua .................- BAIRRO, CEP 13252-581, CIDADE/DF, com endereço eletrônico: va0421@gmail.com , Telefone (11) 953.382.021, condutor/proprietári do veículo, de placas AAA-0000/DF, espécie PASSAGEIRO, marca/modelo I/MBENZ GLA250, conforme garfado na notificação inclusa, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
O que o faz com fundamento na Resolução nº 732, de 2018, C/C a Lei nº face a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, (anexa) pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
Autorizo O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, a seu critério, enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, as notificações de autuação ou penalidade, as cópias de autos de infração, os resultados de defesas/recursos de multa e outras petições.
I – DOS FATOS
Segundo consta na cópia notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, (anexa), o agente de trânsito limitou-se a mencionar o 174, do CTB, sem quaisquer outras informações que possibilite a ampla defesa do Recorrente.
A infração trazida à baila, pela sua própria dinâmica intrínseca, carece do mínimo de informação do fato verdadeiramente ocorrido. Tais como se deram, a PARTICIPAÇÃO e o acontecimento na via pública: I) competição; II) eventos organizados; e III) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem que haja a permissão da autoridade competente..
Ante o acima arguido, não resta alternativa senão o arquivamento do presente feito no pé em que se encontra, pelos fundamentos jurídicos abaixo delineados.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De início cabe esclarecer que, para imposição de multa à pessoa física ou jurídica que apenas promove a competição/evento/demonstração (conforme expresso no § 1º), sem a utilização de veículo automotor, há a necessidade que o órgão de trânsito atenda à regulamentação dada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 390/11.
Outrossim, a participação pressupõe a existência, destarte, de outros veículos e/ou de espectadores, o que consta, aliás, da ficha de enquadramento artigo ora em comento, no Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10), o que de todo não fora verificado pelo agente de trânsito, o que da azo a fragilidade a presunção de veracidade a que goza o agente público.
A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade. O mero inconformismo do agente público, por mais que se presumam os seus atos serem revestidos de veracidade, no caso em tela desmonta-se frágil pelos incontroversos fatos acima alegados.
É crível que nós e o Poder Público Municipal, exija que o agente de trânsito, responsável pela aplicação de multas, faça-o com legalidade e moralidade, preceitos que precipuamente devem pautar toda a conduta da administração pública.
Há considerar-se que, se infração houve não fora a tipificada no art. 174 do CTB.
Ressalte-se que, não fora constatado a presença de demais motorista infratores no local, logo a autuação a ser lavrada era aquela do artigo 175: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.
Ademais, considerando-se o horário que o Agente de trânsito apontou a infração naquela data, visto que não havia no local, hora e data dos fatos eventos de competição organizada, não existe materialidade para a tipificação de infração de trânsito que tenha como base legal o enquadramento do ora Requerente.
Oportuno relembrar que, dado a gravidade da infração imputada requer-se seja, ouvido o agente público que lavrou o Auto de infração pare que possa esclarecer, com maior precisão o ocorrido, pois, simples indicação do dispositivo legal, prejudica o direito de defesa da Recorrente.
Imperioso, que o agente de trânsito relate mesmo que minimamente a sua decisão de autuar, narrado em sua essência o ocorrido, visto que o administrado se defende de fatos a ele imputados pela administração, o que não o é possível no estado em que se encontra.
Ante o relatado e o que se deduz do Auto de Infração de Trânsito - talão manual verifica-se expressamente a veracidade dos reais acontecimentos, de rigor, portanto, o esclarecimento das observações do agente público.
É crível o que acima se pleiteia, a fim de assegurar o devido processo legal, instituto esculpido no inciso LIV, do artigo 5º, CF, e, via de consequência, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF).
Igualmente, para que lhe possibilite sustentar suas argumentações em um futuro RECURSO ADMINISTRATIVO, REQUER-SE com supedâneo na Constituição Federal, inciso LV, art. 5º, a qual assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Do mesmo modo, dispõe em seu inciso LIV do mesmo artigo, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:
a) O Arquivamento do processo administrativo no pé em que se encontra, pela inconsistência da autuação;
b) Requer-se o EFEITO SUSPENSIVO do presente feito, nos termos do Art. 285, § 3º, do CTB;
c) A oitiva do agente autuador a fim de que se assegure a ampla defesa e o contraditório (inciso LV, art. 5º, da CRFB); e
d) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE seja a negativa, fundamentada, e entregue por escrito diretamente ao Requerente nos endereços precitados, no prazo de 05 dias, com a devida identificação do julgador sob pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. art. 15 e 489do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que, Pede deferimento.
Vinhedo /SP, 21 de maio de 2018.
valter dos santos
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