ILUSTRÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, DA DIRETORIA DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ/SP.
Ref.: Nº do A.I.T.: 5P0077145
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº ...., titular da carteira de identidade RG nº ........, com a Carteira Nacional de Habilitação nº ........., Avenida São Gabriel, nº 134 - Jardim São Gabriel, CEP 12340-000, Jacareí/SP, proprietária do veículo de Marca/Modelo: JTA/SUZUKI EN125 YES, Tipo: MOTOCICLO, de Placa: ...-3040/SP, Renavam: 00...., com endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com, telefone (11) 9.5338-2021, vem, respeitosamente a presença de Vossa senhoria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da notificação de imposição de penalidade de multa de trânsito, o que o faz com fundamento na Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
INICIALMENTE
Autorizo a DIRETORIA DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ/SP, a seu critério, enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, as notificações e os resultados de defesas/recursos de multa e outras petições.
I – DOS FATOS
Consta na inclusa NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ANEXA), que esta Recorrente teria, em tese, na Data/Hora: 15/02/2018, às 16:32:00, quando transitava pela Rua Padre Eugenio, Oposto Ao N, neste Município, cometido infração de trânsito por supostamente infringir o capitulado no Art. 218, do CTB, ou seja:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):”
Contudo, tal pleito definitivamente não merece prosperar, conforme restará amplamente demonstrado a seguir:
A recorrente não teve qualquer conhecimento da autuação, não recebera qualquer notificação de autuação para tomar conhecimento que contra ela fora lavrado o auto de infração, além do mais não cometera a infração ora em comento, não lhe sendo franqueado sequer a possibilidade da notificação para argumentar ou indicar o real condutor se fosse o caso.
Logo, estar-se diante da ausência de dupla notificação das infrações de trânsito. Devendo a E. JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, julgar a nulidade da imposição de penalidade conforme se argui a diante.
II – DO DIREITO
A mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no sentido de arquivar o presente feito.
O ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às formalidades legais.
É cediço a obrigatoriedade da dupla notificação constantes nos artigos 280, VI, e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de invalidade da multa aplicada.
Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser reputada inválida, ainda que tenha sido paga.
Assim, ausente a informação do prazo de defesa e a notificação da aplicação da pena decorrente da infração (primeira notificação), deve ser arquivado o presente feito, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao disposto na Súmula 312 do STJ.
Cabe ressaltar que, o Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503 /97) prevê a necessidade de notificação do cometimento da infração, de forma a resguardar no âmbito administrativo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, referido procedimento advém da interpretação do código de trânsito brasileiro, independentemente da previsão contida na resolução nº 697/2017 do CONTRAN, a qual uniformizou no âmbito administrativo a necessidade de expedição de ambas as notificações e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações.
Em arremate, o Código de Trânsito Brasileiro, em se tratando de imputação de infrações e respectivas sanções, prevê duas notificações: a primeira, que tem a ver com o cometimento da infração e a comunicação ao infrator, e uma segunda, que diz com a aplicação da penalidade correspondente, após o julgamento da consistência do auto de infração (artigos 280 e 281). Súmula 312 do STJ.
Por outro lado, quanto aos aspectos formais do auto de infração, sobreleva notar que, ao lavrá-lo, o agente da autoridade de trânsito apura os fatos e realiza a capitulação legal, propondo a aplicação de penalidade, que poderá ser acolhida ou não pela autoridade de trânsito. Já a notificação da autuação concretiza o conhecimento formal dessa, assegurando ao administrado a possibilidade de defesa antes da imposição da penalidade, quando oportunizado o recurso administrativo no prazo da lei, antes, inclusive, da efetiva exigência da pena pecuniária.
A par disto, resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade, não servindo para imputar qualquer responsabilidade à recorrente, sendo o caso de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.
Observe Ínclito julgador, que no referenciado Auto de Infração, não há qualquer alusão no campo observação acerca da identificação da Recorrente. O que por si só, da azo a entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:
a) A anulação do Auto de Infração: A.I.T.: 5P0077145, no pé em que se encontra, por tudo que fora alegado;
b) Requer-se, outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);
c) caso o recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos na carteira da recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;
d) Requer-se, caso a anulação do Auto de infração, não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, que junte no presente recurso a Comprovação da dupla notificação a fim da comprovação de plano do direito reivindicado.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que, Pede deferimento.
Jacareí /SP, 28 de junho de 2018.
______________________________________________________
valter dos santos