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Ação civil pública visando suspender as obras do BRT em Salvador

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Agenda 25/09/2018 às 13:13

As obras do BRT em Salvador, iniciadas sem estudo prévio de impacto de vizinhança e outras preocupações regulamentares, foi alvo de ação civil pública proposta mediante litisconsórcio ativo entre Ministério Público Federal e Estadual (MPF e MP/BA).

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ______ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

URGENTE

Ref.: Notícia de Fato nº 1.14.000.000681/2018-01

Inquérito Civil nº 1.14.000.002854/2016-55 (MPF)

IDEA 003.0209622/2016 (MPBA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, incisos I, “h”, III, “e” e V, “a” e no artigo 6º, VII, “a” e “d”, todos da Lei Complementar nº 75/93, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos presentantes legais que subscrevem, propõem a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da

UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno(...0

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal(...)

MUNICÍPIO DE SALVADOR,(...)

CONSÓRCIO BRT SALVADOR,(...)

INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS(...)

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.


I. DOS FATOS

Em 04 de novembro de 2016, foi instaurado no Ministério Público Federal o Inquérito Civil tombado sob o nº 1.14.000.002854/2016-55, após notícia de fato apresentada pelo Sr. Álvaro de Sousa e Almeida, narrando supostas irregularidades na licitação e no financiamento público do projeto de mobilidade urbana BRT/SALVADOR, em execução pela Prefeitura Municipal de Salvador e pelo Consórcio BRT SALVADOR, financiado com recursos federais.

Com o mesmo objeto, também questionando a licitude do supramencionado empreendimento, foi instaurado na 12ª Promotoria de Justiça de Assistência/GEPAM do Ministério Público do Estado da Bahia, o procedimento tombado sob o IDEA nº. 003.0.209622/2016.

Em 11 de abril de 2017, foi instaurado, na 2a Promotoria de Justiça Ambiental do Ministério Público do Estado da Bahia, o Inquérito Civil tombado sob o nº 003.9.53794/2018, após notícia de fato apresentada contra o projeto de mobilidade urbana BRT/SALVADOR, em execução pela Prefeitura Municipal de Salvador e pelo Consórcio BRT SALVADOR, financiado com recursos federais.

Os noticiantes afirmam a existência de petição pública com 69.383 assinaturas denunciando que a obra será danosa para o município pelas razões seguintes: a) alto impacto visual e ambiental, pois importará na supressão de 579 árvores, as quais serão substituídas por concreto; b) altíssimo custo; c) desnecessidade, pois repete o percurso já coberto pelo Metrô, pois visa apenas atender os interesses dos empresários de ônibus que são financiadores de campanhas políticas e; d) desvalorização dos imóveis próximos aos viadutos, uma vez que o problema poderia ser resolvido simplesmente com a utilização de faixas exclusivas para os ônibus.

A obra do BRT (Bus Rapid Transit) SALVADOR, segundo informações oficiais da própria Prefeitura Municipal de Salvador, já conta com mais de R$ 800 milhões em recursos aprovados pelo Governo Federal para a implantação dos dois primeiros trechos do empreendimento, que vão ligar o Shopping da Bahia ao Loteamento Cidade Jardim (obras já iniciadas) e o Loteamento Cidade Jardim à Estação da Lapa1.

O primeiro trecho do empreendimento, com extensão de 2,9 km, tem previsão para ser concluído em 28 (vinte e oito) meses, sendo obra civil a cargo do Consórcio BRT SALVADOR, com um custo estimado entre R$ 68,3 milhões e R$ 117 milhões por quilômetro (km) construído, estimativa que torna a obra do BRT Salvador a mais cara dentre as capitais brasileiras que já instalaram ou estão instalando este modal. De acordo com dados do Ministério das Cidades fornecidos para o movimento Salvador Sobre Trilhos, em comparação com Rio de Janeiro (RJ), Belém (PA), Recife (PE), Brasília (DF), Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), entre outras, o valor por quilômetro implantado na capital da Bahia chega a custar o triplo das demais2.

A intervenção conta com rejeição de parcela significativa da população, preocupada com aspectos urbanísticos e ambientais, tendo motivado um abaixo-assinado na internet que conta com mais de 71 mil assinaturas, que argumenta, em síntese, que: a) haverá derrubada de árvores; b) acarretará prejuízo à paisagem urbanística; c) é um trecho desnecessário, pois já atendido pelo metrô; d) envolverá o tamponamento de 02 (dois) rios3.

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A rejeição popular possui como uma de suas fontes a praticamente inexistente participação da população no processo de elaboração do projeto, que contou com apenas uma audiência pública promovida pela Prefeitura Municipal de Salvador, em 30 de maio de 2014, para que fosse apresentado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e, também, fossem discutidas as bases e a motivação da intervenção, bem como a escolha do modal e de seu traçado, através de convocação publicada no Diário Oficial do Município em 19 de maio de 2014, ou seja, publicação ocorrida apenas 11 (onze) dias antes da audiência pública.

Observe-se, desde já, que a Prefeitura Municipal de Salvador desrespeitou o interregno mínimo de 45 dias entre a publicação do aviso à população e a efetiva realização desta única audiência pública, exigência constante do art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA n° 009/1987.

Ainda de acordo com a determinação legal constante do art. 2º, § 3º da Resolução CONAMA n° 009/1987, a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, e ser amplamente divulgada à sociedade, através da imprensa local, o que também não ocorreu. Isto porque, ao que se tem notícia, não houve outras formas de convocação da população, como mensagens em jornais de grande circulação dentre outras iniciativas que assegurassem uma efetiva ciência e ampla participação da população no encontro, que não serviu para nenhuma modificação do projeto. O encontro se prestou apenas para comunicar os detalhes do projeto à pequena parcela dos interessados presentes, não servindo como uma oportunidade de real debate sobre a escolha do modal ou dos traçados, o que não reflete a exigência da lei, qual seja, a significativa participação da população na gestão democrática dos centros urbanos, como deseja o Estatuto da Cidade.

Todos os encontros públicos que aconteceram posteriormente sobre o empreendimento do BRT/SALVADOR ocorreram após o início do processo licitatório, como o encontro promovido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 22 de fevereiro de 2017, pela Assembleia Legislativa da Bahia em 26 de abril de 2017, ou mesmo após o início das obras, como o encontro promovido pela OAB/BA em 11 de maio de 2018 ou a sessão promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 22 de maio de 2018, ou seja, em nenhuma destas ocasiões havia a possibilidade real de envolvimento da população nas decisões relativas à escolha do modal e seus traçados.

Oficiada para apresentar informações sobre a licença ambiental, estudos de mobilidade e outros documentos (fls. 13 do IC nº 1.14.000.002854/2016-55 do MPF), a Prefeitura Municipal de Salvador se manifestou através do Sr. Luiz Carreira, Chefe da Casa Civil (fls. 18/31), enviando em 20/12/2016, o EIA/RIMA, a Licença Prévia do BRT SALVADOR e informando ainda que, resumidamente, verbis:

O projeto Corredores de Transporte Público Integrado de Salvador – BRT foi selecionado (enquadrado) pelo Ministério das Cidades e incluído no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Mobilidade por meio da Portaria 222 de 24 de abril de 2014, estando apto a receber recursos do Orçamento Geral da União - OGU, o que até o momento não aconteceu devido a não disponibilidade de recursos no orçamento Federal (OGU). Assim sendo, a Prefeitura Municipal do Salvador optou pela alternativa de dividir o Projeto em dois trechos, sendo o "Trecho 1" aquele que compreende o percurso do Parque da Cidade ao Iguatemi, que será executado com recursos financiados pelo Município junto à Caixa Econômica Federal, e o "Trecho 2", que compreende o percurso da Estação da Lapa ao Parque da Cidade e que será executado com recursos do OGU”. (fl. 18) (…) Ademais, insta sublinhar que todas as decisões tomadas estiveram lastreadas em estudo técnicos apurados, os quais, por sua vez, analisaram detidamente os problemas existentes na poligonal, encontrando, para tanto, a solução que, sem dúvida, se harmoniza com o interesse público, seja do ponto de vista da mobilidade seja na perspectiva da eficiência econômico-financeira.

Entretanto, não foram encaminhados ao MPF o projeto executivo e o orçamento do empreendimento, tendo em vista o fato do projeto executivo, segundo a Prefeitura Municipal de Salvador, ser de encargo da empresa a ser contratada para execução da obra civil, como aludido no ofício encaminhado a esta PR/BA (fls. 30/31 do IC nº 1.14.000.002854/2016-55).

Da análise do Empreendimento BRT/SALVADOR, com obras iniciadas no dia 29 de março de 2018 (data da comemoração de aniversário de Salvador), nota-se que o mesmo descumpre inúmeras exigências legais para este tipo de empreendimento, dentre as quais podem ser mencionados:

a) ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

b) ausência de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);

c) ausência de projeto de mobilidade;

d) ausência de significativa participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o pleno exercício da cidadania, como determina a gestão democrática estabelecida no Estatuto da Cidade;

e) ausência de ampla publicidade de todo o procedimento licitatório, mediante veiculação no sítio eletrônico oficial;

g) ausência de fundamentação para a adoção do Regime de Contratação Integrada;

h) inexistência de Plano de Mobilidade, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, obrigatório para municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, que deveria ser precedente ao empreendimento guerreado;

i) inexistência das outorgas para uso do corpo hídrico, dentre outros ilícitos.

j) não foram coletados dados claros acerca do problema a ser resolvido (índices de congestionamento, estatísticas de acidentes e de eventos de risco, etc);4

k) não foram apontadas fontes de custeio, previsão de custos ou documentos equivalentes a fim de determinar a viabilidade operacional, técnica, econômica, financeira e tarifária do empreendimento;5

l) não foram realizadas análises para determinar se as alternativas de custos e prazos condizem com as especificações;6

Em relação ao item “i” supramencionado, como a obra envolve o tamponamento (encapsulamento) de parte de 02 (dois) rios urbanos, Rio Camarajipe e Rio Lucaia, tais outorgas de uso conferidas pelo INEMA são fundamentais para que se inicie a obra. Ademais, os impactos de tais encapsulamentos só poderiam ser dimensionados com o projeto executivo da obra, do qual não se tem conhecimento e nem foi encaminhado ao Parquet pela Prefeitura Municipal de Salvador, apesar dos tamponamentos já estarem contratados de modo expresso no edital. Ou seja, contratou-se sem ao menos saber quais as consequências urbanísticas e ambientais do que se estava contratando e as obras se iniciaram sem a autorização necessária para se alterar a dinâmica dos cursos d´água.

Verifica-se, portanto, que a obra foi contratada e iniciada pelo Município de Salvador sem que houvesse um real e significativo estudo acerca do seu impacto ambiental, sobretudo quando se observa que a área do projeto está localizada em grande parte da Bacia Hidrográfica do Rio Lucaia (responsável pela drenagem de extensa área da cidade) e trecho do Rio Camarajipe. Nesta seara, o tamponamento de rios e a supressão de significativa área verde da cidade, com a derrubada de árvores de grande porte, trazem impactos secundários que precisam ser efetivamente (e não apenas formalmente) considerados. Como se observa do documento constante à fl. 79 do IC nº 1.14.000.002854/2016-55:

(…) O impacto gerado no trecho 2, correspondente à Av. Juracy Magalhães, será de maior significância, pois este trecho possui uma grande quantidade de área verde com árvores de grande porte, que serão retiradas durante a implantação. Outro fator relevante é a intervenção que existirá com o recobrimento de grande parte do canal do Rio Lucaia para implantação do projeto BRT.

Impactos secundários são causados após a redução das áreas verdes, como: alterações no microclima, elevação de temperatura, alterações no regime de chuvas, alagamentos devido à falta de superfícies permeáveis e outros que competem à qualidade de vida e à saúde pública. Assim, a remoção de biomassa vegetal, que inclui o corte de árvores, é um impacto que provocará alterações locais na composição, estrutura e dinâmica da comunidade e caracteriza-se como um impacto permanente (…).

O BRT/Salvador, como observado em audiência pública ocorrida em 22/05/2018 no auditório do Ministério Público Estadual, também não conta com o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), que deve anteceder ao projeto para posteriormente integrá-lo, comprovando que a solução adotada é a melhor alternativa para o local da obra, o tipo da obra e sua finalidade. Tal exigência consta como condicionante para o financiamento de projetos no âmbito do RDC, como no caso do BRT/SALVADOR, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei nº 12.462/2011, e de acordo com o art. 74, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o RDC.

A ausência do EVTEA que, caso exista, jamais foi apresentado ou publicizado pela Prefeitura de Salvador, torna impossível a análise sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento em questão.

Ademais, como aduzido, a capital baiana ainda não conta com um Plano de Mobilidade Urbana, instrumento fundamental para a efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e que deve preceder às grandes ações de mobilidade, cujo prazo fatal para elaboração era até 2015. Entretanto, através da Medida Provisória nº 818/2018, o termo final foi postergado para abril de 2019.

Ocorre que a própria Lei nº 12.587/2012, em seu art. 24, § 6º, informa que os Municípios que descumprirem o prazo previsto para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano. Assim, enquanto o Plano de Mobilidade Urbana de Salvador não for efetivamente elaborado e entrar em vigor, o Ministério das Cidades não poderá fazer os repasses prometidos ao empreendimento do BRT/Salvador, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Registre-se que grande parte da obra civil é financiada com recursos da UNIÃO (Orçamento do PAC- PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO e do FGTS), na seguinte forma:

Recursos de Financiamentos junto à Caixa Econômica Federal (CEF): 1. Operação de Crédito nº 440.163-75, da linha do Pró-Transporte - FGTS; 2. Operação de Crédito nº 446.938-64, do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento – CPAC.

Recursos do Orçamento Municipal: 1. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 9.095, de 26/07/2016; 2. LOA nº 9.185, de 29/12/2016; 3. Projeto/Atividade: 15.451.004.100401 – Implantação do Corredor Iguatemi-Lapa da Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB.

Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leandro Bastos. Ação civil pública visando suspender as obras do BRT em Salvador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5564, 25 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/67517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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