EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXX
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº XXX e CPF nº XXX, endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado à rua XXX, vem, muito respeitosamente à presença deste juízo, por meio do seu advogado legalmente constituído in fine assinado, com fulcro no artigo 24 da lei 5.478/68, propor a presente
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Em face de Beltrana, menor impúbere, representada por sua genitora Sicrana, brasileira, residente e domiciliada à rua XXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º da lei 5.478/68, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA
Cumpre esclarecer que a presente Ação não está sujeita ao recolhimento da Taxa Judiciária, conforme previsão do art. 7º III da Lei nº 11.608/2003.
DOS FATOS
O REQUERENTE manteve relacionamento afetivo com a genitora, do qual restou concebido a alimentanda, nascida em XXX e devidamente registrada por seus genitores, conforme cópia da certidão de nascimento anexada. Conviveram os três em endereço comum até o ano passado. Não chegaram a celebrar o casamento no Cartório. Atualmente residem em imóveis diferentes, e a ALIMENTANDA está residindo apenas com sua mãe.
O REQUERENTE, por não ter emprego fixo tem contribuído, desde o rompimento do relacionamento afetivo, vem contribuindo financeiramente de acordo com suas possibilidades.
ALIMENTOS
O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.
Em razão do dever alimentar que incumbe aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o AUTOR vem, voluntariamente, nos termos do artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, visando à fixação judicial da pensão alimentícia a ser paga à sua filha.
Para tanto, informa que pretende colaborar com R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, a serem pagos no dia 30 de cada mês, podendo este prazo ser dilatado até o décimo dia útil subsequente, por meio de depósito em conta corrente, haja vista que, atualmente, não possui emprego e nem rendimentos fixos.
DAS VISITAS
Aproveita a oportunidade para pedir a regulamentação de visitas, pois nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do requerente, que não convive diariamente com a filha, de lhe prestar visita.
O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho. Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:
“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”
Em consonância com o acatado e no melhor interesse do filho, o requerente entende e requer que seja regulamentada a visita da seguinte forma: sábados e domingos, pegando a menor as 07h da manhã do sábado e entregando-a a sua genitora as 17h do domingo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) As benesses da gratuidade da justiça à Exequente, nos termos do artigo 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º da lei 5.478/68, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
b) a fixação de alimentos provisórios no importe supracitado, reitera-se, de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, correspondentes a 12% do salário mínimo vigente, determinando-se a abertura de conta bancária perante a agência da Caixa Econômica Federal estabelecida neste Foro, para que sejam recolhidos os correspondentes depósitos judiciais;
c) seja citado o requerido na forma determinada pelo rito processual, para comparecer na audiência do art. 695 do Código de Processo Civil;
d) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC, para que intervenha no feito até o final;
f) que seja regulamentada a visita da seguinte forma: sábados e domingos, pegando a menor as 07h da manhã do sábado e entregando-a a sua genitora as 17h do domingo.
g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova testemunhal.
h) Dá-se a causa o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade , dia, mês e ano
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assinatura do advogado