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Relaxamento de prisão c/c liberdade provisória

Agenda 25/10/2018 às 16:18

Peça processual penal que envolve a aplicação da Lei Maria da Penha.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE XXX.  

Inquérito nº: xxx

Autor: xxx

Denunciado: xxx.  

XXX, já qualificado nos autos do inquérito em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE CEARÁ, nos termos dos artigos 310, incisos I e III do Código de Processo Penal, vem à ínclita presença de Vossa Excelência apresentar

RELAXAMENTO DE PRISÃO c/c LIBERDADE PROVISÓRIA

com fulcro no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal bem como nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – FATOS

Segundo o inquérito XXX da Delegacia Regional de Crato, o senhor XXX foi autuado em flagrante delito no dia XX de maio de XXX, por volta das XX sob acusação de ter agredido com socos e puxões a sua genitora, existindo contra o mesmo Medida Protetiva de Urgência do qual impede a sua aproximação por menos de 200 metros. Haja vista que não existir nenhum documento judicial que a comprove tal Medida Protetiva conforme os depoimentos no Inquérito.

Em síntese, são os fatos.


II – MÉRITO

1) RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. Flagrante é o delito. A flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em – a comissão de – um crime flagrante, ou seja, atual. É o delito que está se consumando. Logo, conclui-se que prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Vejamos os ditames do Código de Processo Penal em seu artigo 306, §1°:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a  realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,     cópia integral para a Defensoria Pública.

Destaca-se ainda os ditames do artigo 310 do mesmo diploma processual:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.   312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou             insuficientes as medidas cautelares diversas da        prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem  fiança.

Sobre o prazo da conversão prisão em flagrante em prisão preventiva, vejamos o que ensina o professor Eugenio Pacelli de Oliveira, Procurador da República:

“Penso que o Juiz deve despachar ou decidir em 24 horas após o recebimento do APF. Assim, teríamos uma regra geral de 48 horas (24 para a lavratura do APF e 24 horas para a decisão). Esse entendimento se justifica, sobretudo, em razão da natureza coercitiva e excepcional da prisão”.

Logo, devido à ausência da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no tempo hábil, a prisão do réu passou a configurar uma prisão ilegal, haja vista que se trata de restrição da liberdade de locomoção do indivíduo sem observância das normas vigentes. Vejamos o que nos mostra o artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

O enunciado do dispositivo constitucional deixa evidente o cabimento do pedido de relaxamento da prisão sempre que a prisão se apresentar ilegal e, por essa razão, requer que seja concedido o réu o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, sob pena de violação dos artigos 306 e 310 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos II e LIV da Carta Magna.

2) LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Liberdade Provisória é um instituto que permite ao acusado responder ao processo em liberdade até a sentença penal condenatória transitada em julgado. Este instituto possui algumas espécies, dentre as quais se encontra a Liberdade Permitida, ela ocorrerá nos casos em que não é possível a Prisão Preventiva, ou seja, quando não existirem as hipóteses em que não seja cabível esse tipo de prisão, o juiz deverá determinar de imediato a Liberdade Provisória.

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A configuração da prisão preventiva requer o preenchimento de requisitos pré-determinados, sendo necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria – Fumus Commissi Delicti – bem como a existência o Periculum Libertatis, que seriam os motivos motivadores, sendo eles discriminados no artigo 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Além dos requisitos pré-determinados pelo artigo 312 do diploma processual penal, existem as causas legitimadoras da prisão preventiva presentes no artigo 313 do supracitado diploma.

O artigo 313 do CPP reza que só será decretada a prisão preventiva em crimes dolosos que tenham pena privativa de liberdade máxima superior que quatro anos, de reincidência em crime doloso com sentença transitada e julgado, ou ainda para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, idoso, enfermo, adolescente ou pessoa com deficiência.

Portanto, como não há o preenchimento dos requisitos pré-determinados pelo artigo 312 e muito menos as causas legitimadoras apresentadas pelo artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em decretação da prisão preventiva. Logo, não sendo possível a prisão preventiva, torna-se necessária a determinação imediata da Liberdade Provisória.

Resta também comprovado, pelas razões expostas a seguir, que não existem quaisquer indícios de que o indiciado buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenado.

Vejamos o que diz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal tema:

SÚMULA 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

(Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Não sendo a primariedade suficiente como, acrescenta-se que:

Acrescenta-se o fato que o mesmo é hipossuficiente não tem condições de pagar quaisquer fianças que seja arbitrada pela autoridade em virtude de suas condições financeiras, haja vista que o mesmo encontrasse desempregado, que é a razão pela qual a medida deve ser concedida SEM O ARBITRAMENTO DE FIANÇA, vejamos os ditames do artigo 350, caput, do Código de Processo Penal:

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Vejamos agora o entendimento dos tribunais pátrios acerca deste tema:

“EMENTA. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA PAGAR A FIANÇA ARBITRADA - CONCESSÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO.

De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, será concedida a liberdade provisória ao paciente que não tiver condições financeiras para prestar a fiança arbitrada, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Ordem concedida.

(TJMG: 100000950568590001 MG 1.0000.09.505685-9/000(1) Resumo: Habeas Corpus - Prisão em Flagrante - Furto - Liberdade Provisória - Prestação de Fiança - Paciente Sem Condições Para Pagar a Fiança Arbitrada - Concessão Independente do Pagamento. Relator(a): ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Julgamento: 29/09/2009 Publicação: 20/10/2009)” (grifos nossos).

Entendimento idêntico tem o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dispor o seguinte julgado:

“Ementa. Habeas Corpus - Furto Tentado - Pedido de liberdade provisória - Arbitramento de fiança - Impossibilidade financeira - Concessão da ordem.

(TJSP - 3293363020108260000 SP Relator(a): Souza Nucci Julgamento: 25/11/2010 Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 10/12/2010)”

(grifos nossos).

Requer, portanto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA sem o pagamento de fiança em favor do requerente nos termos do artigo 321 e 350, caput, ambos do CPP.


III - PEDIDO

Ante todo o exposto, requer que Vossa Excelência, se digne à:

A conceder o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, devido à ausência de realização da audiência de custódia no prazo determinado em lei, sob pena de violação dos artigos 306 e 310 do CPP e artigo 5º, incisos II e LIV da Lex Mater;

A concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem pagamento de fiança, sob pena de violação do artigo 321 e 350, caput – ambos do CPP – em virtude da primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, bem como pela ausência do preenchimento dos requisitos pré-determinados e das causas legitimadoras da prisão preventiva.

Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Nestes termos,

pede e aguarda deferimento. 

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