EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ______ ª VARA JUDICIAL DO FORO DE NEVERLAND / UF
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX
A Câmara Municipal de NERVERLAND, órgão público legislativo municipal pertencente ao Município de NEVERLAND, dotada de personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme Súmula 525 do STJ, com sede na Rua dos Sonhos s/n – Centro – NERVERLAND/UF, representada pelo seu Presidente, Vereador PETER PAN, por meio de seu Procurador Jurídico (portaria anexa), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, com fulcro no artigo 17, 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como requerer o que segue.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Trata-se a Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, em face dos requeridos já qualificados nos autos supra, para apuração de irregularidades na contratação de serviços de gestão previdenciária, dados os indícios de fraude em licitação realizada na gestão de 2014.
A Câmara Municipal de NERVERLAND foi notificada para se manifestar por escrito e instruir o processo com documentos e justificações, em 15 (quinze) dias.
Ocorre que o Eminente órgão do Ministério Público do Estado já solicitou desta Câmara Municipal os documentos pertinentes ao objeto desta ação, ajuizando-a em seguida. Todos os documentos acostados aos autos, relacionados aos fatos em apuração, são os mesmos que este Legislativo dispõe em seu acervo de documentos.
Contudo, este órgão municipal entende que, se o Legislativo tem autonomia para defender o seu ato, em ação popular, quando convicto de sua legalidade, da mesma forma está legitimado a buscar sua anulação, e, se for o caso, o ressarcimento ao Erário, quando concluir pela ilegalidade.
Nesta esteira, a Lei nº 8.429/92, em seu art. 17, § 3º, prevê:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
O dispositivo acima remete a outro texto legal, que assim dispõe:
Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
E para que não reste dúvida quanto à atuação do Poder Público nas ações civis que buscam a responsabilização por danos ao patrimônio público, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no seu art. 5º, § 2º, determina:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
(...)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
(destacamos)
Apesar de o parquet ter promovido a presente ação, em observância ao seu dever constitucional previsto no art. 129, III, da Constituição Federal, a Câmara Municipal de NEVERLAND entende que se afigura útil ao interesse público a sua inclusão no polo ativo desta demanda, a fim de acompanhar o feito até seu trânsito em julgado para, sendo o caso, tomar as providências cabíveis em relação aos seus interesses.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, requer que a CÂMARA MUNICIPAL DE NEVERLAND seja excluída do POLO PASSIVO, e incluída no POLO ATIVO da demanda, pelos seus jurídicos e legais fundamentos, a fim de acompanhar o feito até o seu transito em julgado para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO
Carapicuíba, 00 de onzembro de 2000
JOÃO DARLING
Procurador Jurídico
OAB/UF 12.345