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O direito na sociedade moderna de Roberto Mangabeira Unger.

Teoria social clássica revista e focos de imaginação institucional: 30 anos depois

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

01 As citações da tradução estão em itálico e a localização dá-se com as iniciais LMS, Law in Modern Society, título original. Comparações foram feitas com esse último texto. Roberto Mangabeira Unger, Law in Modern Society, New York: The Free Press, 1977.

02 Talcott Parsons, Roberto Mangabeira Unger, Law in Modern Society, 12 Law and Sociology Review, 1977, p. 145 e ss.

03 Parsons destacou-se também por rescensões de destaque, a exemplo dos comentários que fez sobre o livro de C. Wright Mills, The Power Elite. Consultar Talcott Parsons, The Distribution of Power in American Society, in Bryan S. Turner (ed.) The Talcott Parsons Reader, p. 220-237.

04 Professor da Universidade de Manchester, Neil Duxbury é autor de um dos mais importantes livros sobre teoria do direito nos Estados Unidos. Consultar Neil Duxbury, Patterns of American Jurisprudence, Oxford: Oxford University Press, 2001.

05 Neil Duxbury, Review Article, Look Back in Unger: a Retrospective Appraisal of Law and Modern Society, 49 Modern Law Review, 1986, p. 658 e ss.

06 Jeremy M. Miller, A Critical Analysis of the Theories of Professor Unger, 12 Western State University Law Review, 1984, p. 563 e ss.

07 Conferir Karl Popper, The Poverty of Historicism, especialmente p. 148, relativa ao apelo moral do historicismo.

08 Conferir Michael Löwy, Ideologias e Ciência Social, p. 69 e ss.

09 Conferir Karl Popper, The Open Society and its Enemies, o volume I ataca Platão, e o volume II hostiliza Hegel e Marx.

10 Conferir Louis Menand, Pragmatism, a Reader, p. 418 e ss.

11 Conferir Richard Posner, The Economics of Justice, especialmente o ensaio sobre Blackstone e Bentham, p. 13 e ss.

12 Conferir a tipologia proposta por Max Weber em Economy and Society, vol. 1, p. 212 e ss.

13 Leitura indispensável, embora proposta sob ângulo distinto, é Walter Benjamin, A Modernidade e os Modernos.

14 Conferir, para contraponto, Jürgen Habermas, O Discurso Filosófico da Modernidade, p. 121 e ss., a propósito de Nietzsche.

15 Para contraponto metodológico, conferir metodologia positivista em René David e John Brierley, Major Legal Systems in the World Today, Montesquieu, De L´Esprit des Lois, Patrick Glenn, Legal Traditions of the World e, com mais simplicidade, o meu Direito Constitucional Comparado.

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16 Conferir, para contraponto metodológico, Reinhard Bendix, Max Weber, an Intelectual Portrait, p. 83 e ss.

17 Conferir, para contraponto metodológico, Harold Berman, Law and Revolution, p. 120 e ss.

18 Conferir, para contraponto metodológico, Norberto Bobbio, O Positivismo Jurídico.

19 Conferir, para percepção alternativa, Michael E. Tigar e Madeleine R. Levy, Law & the Rise of Capitalism.

20 Para contraponto metodológico, conferir meu Direito Constitucional Comparado, p. 237 e ss.

21 No que se refere à sinologia em Roberto Mangabeira Unger, há crítica violentíssima feita por William P. Alford. Conferir William P. Alford, The Incrustable Occidental? Implications of Roberto Unger´s Uses and Abuses of the Chinese Past, 64, Texas Law Review, p. 915 e ss.

22 Conferir John King Fairbank e Merle Goldman, China, a New History, p. 88 e ss.

23 É o caso de Demóstenes, preferencialmente estudado nos relatos épicos de Plutarco. Conferir o meu Direito Grego & Historiografia Jurídica, p. 48 e ss.

24 Conferir Werner F. Menski, Hindu Law.

25 Conferir Lawrence Rosen, The Justice of Islam.

26 Conferir Bernard J. Bamberger, The Story of Judaism.

27 Conferir, mais uma vez, Michael Tigar e Madeleine Levy, op.cit., supra.

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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. O direito na sociedade moderna de Roberto Mangabeira Unger.: Teoria social clássica revista e focos de imaginação institucional: 30 anos depois. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1445, 16 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10007. Acesso em: 25 nov. 2024.

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