O Código Civil de 2002 traz, a partir do artigo 1.639, disposições acerca do regime de bens entre os cônjuges, prevendo, pois, quatro espécies de regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens.
Das espécies, o regime da comunhão universal de bens é, atualmente, o regime legal, aplicado obrigatoriamente caso os nubentes não indiquem outro regime de bens por ocasião do casamento, conforme artigo 1.640 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Importante salientar que o regime da comunhão parcial também é aplicado às uniões estáveis, consoante disposto no artigo 1.725 do mesmo diploma legal:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, havendo interesse dos nubentes ou companheiros em estipular regime de bens diverso, deverão fazê-lo através de pacto antenupcial, em se tratando do casamento ou escritura pública, no caso da união estável.
O regime da comunhão universal determina, como regra geral, a comunicação dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento (ou união estável), com algumas exceções, previstas no artigo 1.659 e seus incisos, quais sejam:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Os bens arrolados no dispositivo legal são chamados de bens particulares, e não serão partilhados em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Analisemos, a seguir, cada um deles:
Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Os bens que cada cônjuge (ou companheiro) já possuía antes da união não se comunicam, assim como os bens que, durante o casamento, o cônjuge ou companheiro adquirir através de doação ou herança.
Os bens que posteriormente forem adquiridos em substituição aos bens recebidos por doação ou herança também não comunicam.
Exemplo: João recebeu a doação de um veículo, e alguns meses depois, vendeu este veículo e, com o valor da venda, comprou outro veículo: este novo veículo não entrará na partilha, porque foi sub-rogado no lugar do veículo doado.
Mas atenção: se o valor do novo veículo adquirido for maior do que o valor daquele que o foi doado, a diferença entrará na comunhão e deverá ser partilhada.
Então: se o veículo doado valia R$20.000,00 e o veículo adquirido em sub-rogação vale R$50.000,00: a diferença de R$30.000,00 entrará na partilha, porque representa acréscimo no patrimônio comum do casal.
Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares
Seguindo a mesma linha de entendimento do tópico anterior, temos a figura da sub-rogação (ou substituição). Então: João já possuía um veículo antes de casar e, após o casamento, resolveu vender este veículo e, com o valor da venda, comprou outro veículo, que, por sua vez, não entrará na partilha.
Aplica-se, aqui, a mesma regra do acréscimo de patrimônio exposta anteriormente.
Obrigações anteriores ao casamento
Obrigações que cada cônjuge ou companheiro já possuía antes do casamento ou união estável não se comunicam, ou seja, não entram na partilha.
Ex.: dívidas e contratos
Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
Ato ilícito é aquele decorrente de negligência ou imprudência e que causa dano a outrem, seja de ordem moral ou material, conforme disposição contida no artigo 186 do Código Civil.
Então, a indenização decorrente de ato ilícito que o cônjuge tenha que pagar não alcança a meação do outro, exceto se o ato ilícito tenha sido praticado por ambos ou, praticado por um dos cônjuges apenas, trazer proveito para ambos.
Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
Bens de uso pessoal, como joias, por exemplo, assim como livros e instrumentos que o cônjuge utilize em sua profissão não entram na partilha.
Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
O salário ou qualquer espécie de remuneração oriunda do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na partilha.
Mas atenção: a jurisprudência entende que créditos trabalhistas conquistados durante a união entram da divisão.
Dentre os julgados, cita-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONJUNTA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO E RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE SUSCITADAS NA ORIGEM, CONHECIDAS E APRECIADAS EM SENTENÇA. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA PARTILHA VERBA INDENIZATÓRIA ALCANÇADA EM AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. SUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). DIREITO À PARTILHA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE NASCIDAS E PLEITEADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, AINDA QUE PERCEBIDAS APÓS A SEPARAÇÃO (FRUTOS PENDENTES). INCOMUNICABILIDADE DO CRÉDITO REFERENTE A DIREITO PLEITEADO APÓS CESSADA A COMUNHÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310955-80.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019)
Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
Meio-soldo é uma pensão devida aos herdeiros de militares e montepio é um benefício destinado a famílias de servidores públicos falecidos. Assim como as pensões de todo gênero e outras rendas semelhantes também não entram na partilha, haja vista que se assemelham aos proventos de trabalho pessoal.
Compreendidos quais bens não entram na partilha, passemos agora à análise dos bens que entram na comunhão, ou seja, serão partilhados em caso de divórcio ou dissolução da união estável, indicados no artigo 1.660 do Código Civil:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges
Bens adquiridos a título oneroso serão partilhados, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges.
Exemplo: João adquire um imóvel, com recursos exclusivamente seus e registrado apenas em seu nome: o imóvel será partilhado.
Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior
Entende-se por fato eventual aquele que independe da vontade dos cônjuges, como, por exemplo, ganhar na loteria.
Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges
Diferentemente do disposto no inciso I do artigo 1.659, aqui são partilhados os bens adquiridos por doação, herança ou legado desde que realizados em favor de ambos os cônjuges.
Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge
Entende-se por benfeitoria as melhorias realizadas no imóvel, seja por construção (o famoso puxadinho), ou reformas em geral.
Essas melhorias, quando realizadas nos bens particulares de cada cônjuge, entram na comunhão.
Ex.: João e Joana se casam e passam a morar na casa que Joana já possuía quando era solteira. Ao longo da união, realizam melhorias neste imóvel: estas melhorias serão partilhadas.
Frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
Os frutos dos bens comuns, como alugueis, por exemplo, serão partilhados.
Nota-se que o regime da comunhão parcial de bens possui regras específicas e que devem ser observadas no momento do divórcio e ou da dissolução da união, a fim de que a partilha ocorra de forma justa e acertada.
Ademais, antes mesmo de juntar as escovas, são regras que os futuros cônjuges ou companheiros precisam compreender de modo a analisar se a comunhão parcial é o regime de bens que melhor se adequa à realidade do casal, evitando, assim, futuros desentendimentos.