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Inventário, separação e divórcio pela via administrativa

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20/06/2007 às 00:00
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Resumo: trata das alterações que foram realizadas no CPC por meio da Lei n. 11.441/07. Analisa, primeiramente, a obrigatoriedade de realização do inventário e da partilha, da separação e do divórcio consensuais pela via judicial. Destaca que as recentes reformas processuais têm por escopo imprimir celeridade ao instrumento judicial, de sorte a efetivar o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade, que foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional de n. 45. Analisa, em seguida, de modo meticuloso, o inventário administrativo, assim como a separação e o divórcio consensuais realizados pela via administrativa. Aborda, outrossim, os reflexos processuais do inventário, da separação e do divórcio administrativos, concedendo especial destaque para os seguintes aspectos: a) a declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo; b) a revisão e exoneração dos alimentos; c) a conversão da separação consensual em divórcio; d) o restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa; e) a verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo; f) a dissolução da união estável pela via administrativa. Ao final, conclui de maneira circunstanciada, realizando uma análise da reforma do CPC oriunda da Lei n. 11.441/07.

Abstract: treats of the alterations that were accomplished in CPC through the Law n. 11.441/07. Analyzes, firstly, the compulsory nature of accomplishment of the inventory and of the share, of the separation and of the consensual divorce for the judicial road. Detaches that the recent procedural reforms have for mark to print velocity to the judicial instrument, lucky to execute the beginning of the reasonable duration of the processes and of the velocity, that was inserted in the Constitution by the Constitutional Amendment of n. 45. Analyzes, soon afterwards, in a meticulous way the administrative inventory, as well as the separation and the consensual divorce accomplished by the administrative road. Approaches, likewise, the procedural reflexes of the inventory, of the separation and of the administrative divorce, granting special prominence for the following aspects: the) the nullity declaration or annulment of the share accomplished in the administrative inventory; b) the revision and discharge of the foods; c) the conversion of the consensual separation in divorce; d) the re-establishment of the matrimonial society in the cases of administrative separation; and) the verification of the period for the administrative consensual divorce; f) the dissolution of the stable union for the administrative road. At the end, analyses the reform of CPC originating from of the Law n. 11.441/07.

Palavras-chave: separação – divórcio – inventário – escritura pública - via administrativa.


Sumário: 1 INTRÓITO; 2 A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL PELA VIA JUDICIAL; 3 AS REFORMAS DO CPC E A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL; 4 O INVENTÁRIO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO E AS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.441/07; 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 4.2 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO; 4.3 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS ADMINISTRATIVOS; 4.4 REFLEXOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS; 4.4.1 Declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo; 4.4.2 Revisão e exoneração dos alimentos; 4.4.3 Conversão da separação consensual em divórcio; 4.4.4 Restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa; 4.4.5 Verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo; 4.4.6 Dissolução da união estável pela via administrativa; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.


1 INTRÓITO

O Legislador infraconstitucional tem realizado, com freqüência, modificações na legislação processual. De fato, o Código de Processo Civil tem sido alvo de tantas alterações que nem mesmo os operadores do Direito - Juízes, Promotores e Advogados - as têm acompanhado devidamente. Apenas a título de ilustração, somente nos últimos dois anos foram editadas quase dez leis para modificar o CPC, sendo que uma delas modificou praticamente todo o Livro II do Código.

Uma das últimas alterações no CPC foi realizada por meio da Lei n. 11.441, publicada em cinco de janeiro de 2007. O citado diploma normativo, que nem período de vacatio legis teve, modificou o Código para possibilitar a realização do inventário, da separação e do divórcio consensuais pela via administrativa.

Por outras palavras: o inventário, a separação e o divórcio, que durante tantos anos demandaram para sua realização a manifestação de um Magistrado, podem, agora, nos casos previstos em Lei, ser realizados por meio de uma mera escritura pública, a ser lavrada pelo Tabelião. Afastou-se, portanto, a necessidade de, nos casos previstos em Lei, haver pronunciamento jurisdicional para que seja realizado o inventário ou mesmo a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial.

Pretende-se, neste ensejo, analisar as modificações que foram realizadas por meio da Lei n. 11.441/07, esclarecendo, outrossim, alguns consectários processuais resultantes da aplicação desse novel diploma normativo.


2 A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL PELA VIA JUDICIAL

O inventário, a separação e o divórcio, mesmo havendo consenso entre os interessados, eram necessariamente realizados pela via judicial. Por outras palavras: até o advento da Lei 11.441/07, inexistia no CPC a possibilidade de realização de inventário, de divórcio ou de separação pela via administrativa. A presença do magistrado, nesses casos, era obrigatória [01].

De fato, em relação ao inventário dispunha o art. 982 do CPC, na redação anterior à reforma, que "proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes". Na doutrina e na jurisprudência, outra não era a orientação [02]. Da mesma forma, o CPC estabelecia, nos arts. 1120 usque 1124, um procedimento destinado à formalização da dissolução da sociedade (separação) ou do vínculo conjugal (divórcio), neste último caso por expressa remissão do art. 40, § 2º da Lei 6.515/76.

Note-se que, a despeito de não haver lide, ou seja, conflito de interesses intersubjetivo, ex vi legis, o inventário, a separação e o divórcio deveriam necessariamente ser realizados pela via judicial. É bem verdade que esses casos eram considerados como sendo de jurisdição voluntária, até mesmo por inexistir lide, mas o que se quer realmente destacar é que a participação do magistrado era inarredável.

A doutrina manifestava-se ora em favoravelmente a essa orientação, ora de modo contrário. Sobre a necessidade de realização de inventário judicial nos casos em que as partes estivessem concordes quanto à partilha, por exemplo, Hamilton Barros assim se pronunciou:

A experiência, a autoridade moral e intelectual do juiz, a sua isenção, bem como a atuação no feito do advogado, do Ministério Público e de todos os interessados e fiscais, cujo zelo tem oportunidade de exercício, tudo isso recomenda o inventário judicial como sendo o meio mais hábil e idôneo de conseguir-se o fim visado pelo Direito [03].

De outro vértice, parcela da doutrina criticava a necessidade de realização do inventário pela via judicial quando as partes estivessem de acordo quanto à partilha. Sugeriu-se, então, nesse caso, que, de lege ferenda, fosse implementado o inventário pela via administrativa. Nesse sentido, pode-se colacionar o seguinte escólio:

No Direito Brasileiro, porém, o processo de inventário e partilha é sempre realizado, ainda que todos os sucessores sejam civilmente capazes e estejam de acordo quanto à forma de efetivar a divisão. (...) Muito mais prático seria permitir-se a celebração de contrato de partilha, por instrumento público, dispensando-se a instauração de processo judicial [04].


3 AS REFORMAS DO CPC E A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL

O CPC vem sendo reformado, nos últimos anos, com alguma freqüência. Busca-se, com isso, adequar o instrumento judicial aos anseios da sociedade, em especial, o de realização de um processo justo, célere e eficaz [05]. De fato, a insatisfação do jurisdicionado quanto à prestação jurisdicional é notória [06], chegando-se mesmo a recentemente reformar a própria estrutura do Judiciário [07].

Na reforma do Judiciário, inseriu-se no art. 5º, da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, positivando, entre nós, o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade processual. É relevante consignar, nesse contexto, que as alterações que estão sendo realizadas no CPC têm por escopo exatamente dar eficácia ao princípio constitucional da celeridade, tornando o instrumento judicial um mecanismo rápido para a solução dos conflitos.

Para tornar o instrumento judicial célere, é necessário concentrar a atividade do Magistrado, afastando do Judiciário questões de somenos importância, nas quais inexistam conflitos entre os interessados. Desse modo, evitar-se-á a intervenção judicial em situações nas quais ela, a rigor, não é necessária. A legislação processual precisa ser adequada a essa realidade.

Dentre as alterações realizadas no CPC insere-se a que foi propiciada pela Lei n. 11.441/07. Esse diploma normativo afastou do Judiciário a realização do inventário e partilha, quando os interessados forem maiores e capazes e houver acordo quanto à divisão, assim como a separação e o divórcio consensuais. Pretende-se, com isso, reduzir a intervenção judicial em situações secundárias, liberando-se, desse modo, o Magistrado para atuar em questões que, efetivamente, demandam a sua intervenção.


4 O INVENTÁRIO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO E AS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.441/07

Cumpre, agora, analisar as alterações do CPC que foram realizadas pela Lei n. 11.441/07.

4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O inventário sempre foi judicial, posto que todos os interessados fossem capazes e houvesse acordo quanto à divisão dos bens. Da mesma forma, a separação e o divórcio, ainda que existisse consenso entre os interessados, deveria ser realizado por meio da via judicial. Mas esse quadro foi recentemente modificado pela Lei n. 11.441/07, já em vigor. A citada Lei modificou os arts. 982, 983 e 1031 do CPC, assim como acrescentou ao Código o de n. 1124-A.

4.2 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

O art. 982 do CPC, com a sua nova redação, dispõe que:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

O dispositivo deixa claro que o inventário poderá ser judicial ou administrativo. O inventário judicial queda reservado para aqueles casos em que houver testamento ou incapaz. Assim, havendo testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam capazes, ou havendo incapaz, o inventário deverá necessariamente ser realizado pela via judicial.

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Mas, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha, ou seja, quanto à divisão, prescindir-se-á de utilização da via judicial para realização do inventário. Nesse caso, o inventário poderá ser realizado pela via administrativa, por meio de escritura pública.

Indaga-se, inicialmente, sobre a obrigatoriedade de realização do inventário administrativo se todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes em relação à divisão. Como no art. 982 do CPC foi utilizada a expressão "poderá", o inventário administrativo não pode ser reputado obrigatório. Trata-se de uma faculdade dos interessados.

Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha, mas optarem por realizar o inventário na via judicial, o procedimento a ser adotado é o do arrolamento sumário, delineado nos arts. 1031 usque 1035 do CPC. Poderão, contudo, os interessados optar pelo inventário administrativo.

O inventário administrativo será realizado por meio de escritura pública, lavrada pelo Tabelião. Nesse caso, os interessados deverão comparecer ao cartório e solicitar a confecção do instrumento público, contemplando a divisão do acervo. Essa escritura, por força do art. 982, parágrafo único do CPC, somente será lavrada se os interessados estiverem assistidos por advogado, que poderá ser comum a todos os interessados. Constará do ato notarial a assinatura do causídico, assim como a sua qualificação. Dispõe, come feito, o art. 982, parágrafo único do Código:

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A presença do advogado atende ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, que esclarece ser o advogado indispensável à administração da justiça. Note-se que a presença do advogado nesse caso visa a resguardar os interesses dos envolvidos na partilha. Presume-se, na verdade, que as partes consultaram um profissional e que estão cientes da quota que lhes cabe do acervo.

A escritura pública lavrada constituirá título hábil ao registro imobiliário. Por outras palavras: lavrada a escritura pública, com a respectiva presença dos advogados ou de apenas um – se comum a todos os interessados -, deverá ela ser registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, para os fins de ser formalizada a transferência da propriedade [08].

A despeito de a Lei não fazer menção a outros órgão de registro, mencionando apenas o R.G.I, tudo indica que, havendo inclusão na escritura pública de acordo quanto a um determinado automóvel, o registro no órgão competente deverá ser realizado. Nesse caso, deverá ser feita uma interpretação extensiva do art. 982 do CPC.

Dúvidas surgirão, no inventário administrativo, em relação ao imposto de transmissão causa mortis, da competência dos Estados-membros da Federação. Como o Legislador da reforma nada dispôs a respeito, deverá ser aplicada analogicamente a primeira parte do art. 1035, § 2º do CPC, de modo que o imposto deverá ser objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária.

4.3 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS ADMINISTRATIVOS

A separação e o divórcio consensuais, desde que não haja filhos menores ou incapazes, podem, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441/07, ser realizados pela via administrativa. Com efeito, o art. 1124-A do CPC, inserido pela reforma, dispõe que:

Art. 1124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando de seu casamento.

O dispositivo inova no Direito Brasileiro ao permitir a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por meio de escritura pública, prescindindo-se de pronunciamento jurisdicional. Por outras palavras: o preceito autorizou a realização do divórcio e da separação consensuais pela via administrativa.

A primeira observação a ser registrada é que o art. 1124-A do CPC contempla uma faculdade para os interessados, até mesmo em virtude de o Legislador ter utilizado o verbo "poder", que denota a idéia de faculdade. Em síntese: a separação e o divórcio consensuais poderão ser realizados por meio da via administrativa ou da via judicial.

Para realização da separação ou do divórcio pela via administrativa, o Legislador exigiu o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é que os interessados estejam de comum acordo quanto às condições da dissolução, ou seja, somente admite-se a utilização da via administrativa quando a dissolução for consensual. Qualquer divergência entre os cônjuges obstará a utilização da via administrativa.

Outro requisito é que os cônjuges não tenham filhos menores ou incapazes. Havendo filhos, salvo se todos capazes, a dissolução por meio da via administrativa é vedada. Note-se que, mesmo que um filho seja maior, mas sendo ele incapaz, por qualquer outro motivo, não haverá possibilidade de ser realizada a dissolução administrativa do enlace matrimonial.

Da mesma forma, os prazos estabelecidos em Lei para dissolução tanto da sociedade como do vínculo conjugal deverão ser observados. Essa conclusão é facilmente extraída da própria redação do novel art. 1124-A do CPC.

Para a separação consensual, por exemplo, exige-se que o conúbio tenha sido realizado há pelo menos um ano, conforme previsto no art. 1574 do Código Civil [09]. Já para o divórcio direto consensual, haverá necessidade de o casal estar separado de fato por pelo menos dois anos, ex vi do disposto no art. 1580, § 2º do Código Civil [10]. A conversão da separação em divórcio, a seu turno, demandará, para sua realização, o transcurso do prazo de um ano, conforme art. 1580, caput da Lei civil [11].

Feitas essas considerações, cumpre destacar que na escritura pública de separação ou de divórcio consensuais deverão constar algumas disposições. A primeira delas é a relativa à descrição e à partilha dos bens comuns. Por outras palavras: os interessados deverão anuir quanto à partilha dos bens.

Da mesma forma, na escritura de dissolução deverá constar disposição sobre a pensão alimentícia. Essa cláusula deverá ser bem detalhada para evitar estorvos no futuro. O valor da pensão alimentícia, a forma de atualização, a data de seu vencimento, o termo ad quem deverão constar no instrumento público.

Destaque-se, ainda, que, na escritura de dissolução, não poderá constar disposição no sentido da renúncia aos alimentos. Se os interessados entenderem que os alimentos são prescindíveis, deverá ser inserida disposição no sentido de seu não exercício. Tal conclusão decorre do art. 1707 do Código Civil [12].

Por fim, deverá constar na escritura pública disposição referente à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou mesmo pela manutenção do nome adotado quando do enlace matrimonial. Nesse particular, os interessados têm plena autonomia para definir pela manutenção ou não do nome adotado quando do casamento.

A escritura pública somente poderá ser lavrada pelo Tabelião se os advogados dos interessados estiverem presentes, conforme o art. 1124-A, § 2º do CPC. É possível que apenas um único advogado assista ambos os consortes. De qualquer modo, deverá constar do instrumento público a qualificação do causídico, assim como a sua respectiva assinatura.

Uma vez lavrada a escritura pública, não haverá necessidade de homologação judicial. Ademais, a escritura pública constituirá título hábil para o registro civil e para o imobiliário, conforme previsto no art. 1124-A, § 1º do CPC.

4.4 REFLEXOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS

Cumpre, neste ensejo, analisar alguns reflexos processuais oriundos da realização do inventário, da separação e do divórcio administrativos. Inicia-se essa análise pelo estudo da nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo.

4.4.1 Declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo

Suponha-se que o inventário e a partilha tenham sido realizados pela via administrativa. Mas que, por um lapso do Tabelião, a escritura pública tenha sido lavrada na presença das partes, sem, contudo, haver, no ato, advogado assistindo-as. Trata-se de situação em que houve violação ostensiva da regra prevista no art. 982, parágrafo único do CPC, que determina ser necessária a presença de advogado quando da lavratura da escritura de partilha.

Nesse caso, haverá nulidade do ato for ofensa ao disposto no art. 982 do CPC, esclarecendo, outrossim, o art. 166, inc. V do Código Civil que "é nulo o negócio jurídico quando: for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Ao eventual prejudicado, então, caberá propor a ação declaratória de nulidade da partilha, realizada na via administrativa.

Haveria possibilidade de convalidação da escritura pública de partilha no exemplo citado, caso o advogado subscrevesse o instrumento posteriormente? Não, pois o art. 169 do Código Civil determina que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

Outra situação que poderá ocorrer é aquela em que eventual herdeiro já reconhecido não tenha participado do inventário realizado na via administrativa. Nesse caso, o herdeiro preterido deverá manejar a ação declaratória de nulidade cumulada com a de petição de herança, na forma do art. 1824 do Código Civil.

4.4.2 Revisão e exoneração dos alimentos

Suponha-se que tenha sido realizada uma separação consensual pela via administrativa, inserindo-se, no instrumento, cláusula sobre os alimentos. Suponha-se, ainda, que um dos interessados pretenda exoneração ou mesmo revisão dos alimentos que foram pactuados. Reza o art. 1699 do Código Civil o seguinte:

Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Havendo consenso entre os interessados quanto ao valor dos alimentos, não vejo óbice em relação à realização de uma nova escritura pública, modificando a cláusula anteriormente estabelecida. Por outras palavras: se, em sede de separação administrativa, for estabelecido o quantum dos alimentos e, posteriormente, os interessados entenderem conveniente modificá-lo, poderão fazê-lo por meio de outra escritura pública.

Mas, havendo conflito quanto ao novo quantum, a única solução será a utilização da via judicial. O interessado na modificação do valor dos alimentos deverá aforar a respectiva ação revisional, com vistas a obter a sua alteração. Da mesma forma, poderá ser proposta a ação de exoneração, se o prejudicado pretender exonerar-se da obrigação alimentar; ou mesmo a de modificação de cláusula, caso a parte pretenda, por exemplo, converter o valor dos alimentos para importe em salários mínimos [13].

4.4.3 Conversão da separação consensual em divórcio

Realizada a separação consensual por meio de escritura pública e decorrido o prazo para ser requerido o divórcio, poderão os interessados, por meio de outra escritura pública, comparecer perante o Tabelião para realização do divórcio administrativo. Embora a lei não discipline expressamente essa situação – isto é, de conversão da separação em divórcio por meio de escritura pública– nada obsta a sua realização. Se a finalidade da Lei n. 11.441/07 é reduzir a atividade jurisdicional de somenos importância, outra interpretação não deve preponderar.

Assim, decorrido o prazo de um ano da realização da separação administrativa, poderão os interessados comparecer em Cartório e solicitar a realização da conversão da separação em divórcio, pela via administrativa.

E se a separação for realizada na via judicial, os interessados poderão, uma vez decorrido o prazo de um ano e desde que estejam de comum acordo, solicitar a realização da conversão da separação em divórcio? Nenhum óbice há na lei. Ao revés, essa exegese coaduna-se in totum com a própria mens legis oriunda da Lei n. 11.441/07, que é afastar do Judiciário questões de exígua relevância.

Por esse motivo, deve ser autorizada a realização da conversão da separação em divórcio na via administrativa, ainda que aquela tenha sido realizada pela judicial. Havendo consenso entre os interessados, nada obsta a realização da conversão por intermédio do Tabelião.

4.4.4 Restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa

Realizada a dissolução da sociedade conjugal, seja pela via judicial seja pela via administrativa, há, ainda, a possibilidade de ser restabelecido o vínculo. Na verdade, apenas com o divórcio é que o vínculo conjugal é rompido. Dispõe, com efeito, o art. 1577 do Código Civil:

Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Indaga-se, então, sobre a possibilidade de ser restabelecida a sociedade conjugal nos casos de separação administrativa. Não vislumbro qualquer óbice nisso. De fato, o art. 1577 do CC dispõe que "seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça" é possível restabelecer-se a sociedade conjugal.

Ora, se até mesmo nos casos de separação judicial, em que há manifestação de um Magistrado, por força do preceito colacionado admite-se o restabelecimento da sociedade conjugal, não se pode vislumbrar qualquer óbice quando a separação é realizada pela via administrativa. E o restabelecimento da sociedade conjugal nesse caso também poderá ser feito pela via administrativa. Outro entendimento não se coadunaria com o espírito da reforma.

Assim, realizada a separação dos cônjuges, seja pela via judicial ou administrativa, poderão eles restabelecer a sociedade conjugal por meio de nova escritura pública. Exigir-se, nesse caso, a manifestação do Magistrado seria trilhar senda contrária às modificações do CPC, que buscam a simplificação dos procedimentos e a desburocratização do Judiciário.

4.4.5 Verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo

Para a dissolução do vínculo matrimonial exige-se a separação de fato por, pelo menos, dois anos ou mesmo o lapso temporal de um ano entre a separação e o divórcio. No primeiro caso, tem-se o divórcio direto e, no segundo, o divórcio por conversão. Ambos, como visto, poderão ser realizados pela via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.

Questão de relevo diz respeito à verificação dos prazos, até mesmo porque o art. 1124-A do CPC refere-se a "observados os requisitos legais quanto aos prazos". Os prazos legais para decretação do divórcio, na esfera judicial, são verificados pelo Magistrado. No caso de divórcio consensual administrativo, esses prazos deverão ser verificados pelo Tabelião. Eis aqui situação que demandará muita cautela na prática, até mesmo para que não se realizarem divórcios sem observância dos prazos previstos em lei.

Recomenda-se, então, que o Tabelião deixe expresso na escritura pública a qualificação completa das testemunhas que atestem o decurso do prazo, no caso de divórcio direto consensual administrativo, de sorte a evitar impugnações posteriormente. Mas, no caso de divórcio por conversão, a verificação é bem mais simples, pois a prova documental corroborará o decurso do prazo, bastando que a ela seja feita remissão na escritura de conversão.

De qualquer modo, o importante é que, quando da lavratura da escritura pública de divórcio, seja direto ou por conversão, os prazos sejam estritamente observados e devidamente corroborados.

4.4.6 Dissolução da união estável pela via administrativa

O Legislador da reforma processual oriunda da Lei n. 11.441/07 não se reportou à união estável. Por outras palavras: o Legislador reformista reportou-se apenas à separação e ao divórcio, que são, respectivamente, meios de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Ambos estão relacionados ao enlace matrimonial.

Indaga-se sobre a possibilidade de reconhecimento e respectiva dissolução de união estável, havendo consenso entre os interessados, na via administrativa, ou seja, por intermédio de escritura pública. O art. 1124-A do CPC, inserido pela Lei n. 11.441/07, como dito, não se reporta a essa situação.

Penso, contudo, que, atento ao espírito da reforma do CPC, não se pode deixar de admitir a dissolução da união estável de forma consensual pela via administrativa. Obviamente, essa dissolução somente poderá ser admitida nos casos em que os interessados estejam concordes quanto à partilha dos bens e em relação ao quantum dos alimentos, além de não haver filhos menores ou incapazes.

Quanto ao argumento de que a lei a ela não se reportou, trata-se de hipótese em que lex minus dixit quam voluit, ou seja, trata-se de situação em que o Legislador disse menos do que pretendia. A solução, então, é o emprego da analogia, para aplicar-se o art. 1124-A do CPC também aos casos de reconhecimento e dissolução de união estável.

Ademais, se o próprio enlace matrimonial pode ser dissolvido por meio de escritura pública, não se pode admitir que união estável não o seja, nos mesmos casos. São situações próximas e que merecem o mesmo tratamento legal, até em observância ao princípio da isonomia. Destaque-se, outrossim, que a união estável, salvo disposição contratual em sentido diverso, por força do art. 1725 do Código Civil, regula-se pelo regime da comunhão parcial de bens.

Por todos esses motivos não vejo qualquer óbice na realização da dissolução da união estável pela via administrativa, ou seja, por meio de escritura pública, lavrada pelo Tabelião. Obviamente que, nesse caso, os requisitos previstos no art. 1124-A e parágrafos do CPC deverão ser observados.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Inventário, separação e divórcio pela via administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1449, 20 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10017. Acesso em: 19 abr. 2024.

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