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A intervenção do Ministério Público no processo civil à luz do Estatuto do Idoso

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25/06/2007 às 00:00
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7.A racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo formato para o Ministério Público, dando-lhe atribuições na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis.

Neste tocante, a sociedade, através do constituinte, teve o propósito de municiar o Ministério Público de instrumentos e garantias para que este, através de seus membros, tivesse uma atuação efetiva na defesa dos interesses sociais.

O Ministério Público, portanto, em sua nova feição constitucional, deixou de ser, na área civil, um mero parecerista, para adquirir a vestimenta de um advogado da sociedade.

Assim sendo, o Ministério Público deve pautar sua atuação na área cível por uma postura de integração com a sociedade, assumindo o papel de articulador social, visando colaborar nas soluções efetivas dos problemas da comunidade.

Dentro dessa modificação de feição constitucional, surgiu no âmbito do Ministério Público brasileiro um movimento de racionalização da atuação do Parquet no processo civil.

A referida racionalização refere-se a que o Parquet somente deve atuar no processo civil quando for absolutamente necessária a sua participação.

Para tanto, os dirigentes de todos os Ministérios Públicos passaram a reunir-se com o propósito de efetivarem essa participação enxuta do Parquet como custos legis.

Desses encontros e discussões, adveio a famosa Carta de Ipojuca (PE), de 13 de maio de 2003, que prescreveu a necessidade de racionalizar a intervenção do Parquet no processo civil, através de recomendações a seus membros, indicando, respeitada a independência funcional, as lides em que a intervenção ministerial se mostra desnecessária.

Analisando a Carta de Ipojuca, bem como inúmeras recomendações expedidas pelas Corregedorias Gerais de diversos Ministérios Públicos estaduais [03], um ponto sobressai: a desnecessidade da intervenção ministerial em processos que digam respeito a direitos individuais disponíveis, salvo a existência das hipóteses previstas no artigo 82 do Código de Processo Civil.

O Estatuto do Idoso, no que concerne à participação do Ministério Público como custos legis, no geral, não foge à regra dos ditames da Carta de Ipojuca e das recomendações acima mencionadas.

Apenas deve-se acrescentar aos direitos sociais e individuais indisponíveis, bem como as hipóteses do artigo 82 do CPC, as situações, sob a forma de numerus clausus, do artigo 74, inciso II, do Estatuto do Idoso.

Jamais, dentro da sistemática de racionalização do Ministério Público no processo civil, deve o Parquet atuar em causas em que o idoso seja capaz e não se encontre em situação de risco, em processos onde se discutam direitos disponíveis.


8.Conclusão

Tendo em vista todo o exposto acima, bem como as conclusões da Carta de Ipojuca(PE)/2003 e as diversas recomendações das Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos estaduais, sem falar na orientação jurisprudencial majoritária, conclui-se o seguinte:

1.O advento do Estatuto do Idoso não proporciona a interpretação de que o Ministério Público deve intervir indiscriminadamente em todo processo que envolva interesse de pessoa idosa, haja vista o artigo 127 da Constituição Federal asseverou caber ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

2.A intervenção do Ministério Público em processos envolvendo interesses de idosos é obrigatória unicamente nos casos de direitos difusos e coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos, bem como quando figurar na lide idoso incapaz ou em situação de risco; jamais em casos onde a pessoa com mais de sessenta anos seja capaz, em situação regular e que verse sobre interesse disponível;

3.É garantia da pessoa idosa a celeridade de seus processos e procedimentos, devendo o Ministério Público auxiliar nesse desiderato, inclusive abstraindo-se de participar de feitos onde sua intervenção mostre-se meramente formal e desnecessária;

4.Em causas envolvendo idosos, intimado o membro do Ministério Público, este verificará se se trata de causa que justifique a sua intervenção, limitando-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos;

5.Torna-se desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais e coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, nos casos referentes ao Estatuto do Idoso e

6.Cabe exclusivamente ao membro do Ministério Público dizer se na lide envolvendo idosos existe ou não interesse ministerial para intervir na mesma, dentro de sua independência funcional, sem ingerências externas.


Referências bibliográficas

RAMAYANA, Marcos. Estatuto do Idoso Comentado. 1ª edição. Ed. Roma Victor: Rio de Janeiro, 2004.

CAMARGO FERRAZ, Antônio Augusto Mello de. Constituição, classes sociais e Ministério Público in Ministério Público: instituição e processo. Ed. Atlas: São Paulo, 1999.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. Ed. Saraiva.

FAVERO, Eugênia. O Ministério Público e a atuação como ‘custos legis’ em ações individuais que versem sobre interesse de pessoas idosas. Disponível na internet: http://www.mpdft.gov.br. Acesso em 04 de junho de 2007.


Notas

01 Constituição, classes sociais e Ministério Público na obra, coordenada por Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Ministério Público: instituição e processo, São Paulo: Atlas, 1999, p. 70.

02 Regime Jurídico do Ministério Público, pp. 536/537.

03 Recomendação nº 02/2004 do Ministério Público de Sergipe, de 27 de abril de 2004;

Enunciado nº 01 da Procuradoria Cível do Ministério Público de Santa Catarina;

Ato Normativo nº 015/2006 do Ministério Público da Bahia, de 19 de dezembro de 2006;

Ato Administrativo nº 006/2003 do Ministério Público do Mato Grosso, de 25 de agosto de 2003;

Ato Normativo nº 313/03 – PGJ/CGMP do Ministério Público de São Paulo, de 24 de junho de 2003;

Recomendação nº 02/2006 – GPGJ do Ministério Público do Maranhão, de 25 de maio de 2006;

Recomendação Conjunta nº 001/2003 do Ministério Público de Alagoas, de 05 de novembro de 2003.

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Sobre o autor
Jorge Romcy Auad Filho

Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia - UNAMA e em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUAD FILHO, Jorge Romcy. A intervenção do Ministério Público no processo civil à luz do Estatuto do Idoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1454, 25 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10021. Acesso em: 24 nov. 2024.

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