Sumário: 1. Introdução; 2. O artigo 75 da Lei nº 10.741/2003; 3. A interpretação do artigo 75 conjugada com outros dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso; 4. O idoso como ser presumivelmente capaz; 5. A celeridade processual como direito do idoso; 6. O entendimento do Poder Judiciário brasileiro a respeito da intervenção do Ministério Público nas lides envolvendo idosos; 7. A racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil e 8. Conclusão.
1. Introdução
Com o advento da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida por Estatuto do Idoso, surgiu questionamento a respeito da intervenção do Ministério Público nos processos cíveis em que demandassem pessoas consideradas idosas. Seria essa intervenção ministerial absoluta em todos os processos? Ou esta participação do Parquet seria pontual, em alguns tipos de demandas?
O presente trabalho tem o escopo de apresentar esse questionamento, bem como indicar a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência de nosso país, concluindo pelo posicionamento do autor.
2. O artigo 75 da Lei nº 10.741/2003
Diz o artigo 75 do Estatuto do Idoso:
"Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis".
Logo que surgiu o Estatuto do Idoso, diante do prescrito no artigo 75 acima transcrito, alguns doutrinadores e mesmo tribunais realizaram interpretação alargada de que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, deveria intervir em todo e qualquer processo que envolvesse pessoa idosa, em situação processual de autora, ré e interveniente.
Defendia esse entendimento que a atuação ministerial se dava inclusive em processos onde se discutiam meros interesses patrimoniais disponíveis, apenas pelo fato da existência na demanda de pessoa como mais de sessenta anos.
Não se questionava se o idoso era capaz ou incapaz, se estava em situação de risco ou em regular situação social ou se o direito discutido era disponível ou indisponível. Bastava existir na lide pessoa idosa para se tornar imprescindível, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.
Exemplo disso é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia cuja ementa segue abaixo:
Nulidade processual. Falta de intervenção do Ministério Público. Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). A falta de intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos que cuida da defesa e interesse do idoso acarreta nulidade insanável, nos termos dos arts. 75. e 77 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 100.002.2005.000766-3, Origem : 00220050007663 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível), Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves, 19/04/2005EMENTA
Deve ser ressaltado que o caso que originou o julgado acima referia-se a processo de execução de hipoteca, portanto, direito meramente patrimonial disponível.
Porém, ainda assim, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, adotando interpretação lata e isolada do artigo 75 do Estatuto do Idoso, posicionou-se pela nulidade do processo, por falta de intervenção ministerial, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal.
3. A interpretação do artigo 75 conjugada com outros dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso
Fazendo uma interpretação meramente literal e isolada do artigo 75 do Estatuto do Idoso, realmente existe certo sentido em se atribuir ao Ministério Público a necessidade de intervir, indiscriminadamente, como custos legis em toda e qualquer demanda judicial, sem focar a natureza da lide e a própria situação pessoal do idoso.
Contudo, já nos ensinam os hermeneutas que a interpretação meramente literal e isolada de dispositivo normativo não é a mais adequada e inteligente. Deve-se interpretar a norma legal observando a sua finalidade (teleologia), o seu espírito (mens legis) e as outras prescrições normativas, atentando para o sistema jurídico como um todo (sistemática).
Neste diapasão, como o artigo 75 se refere à participação do Ministério Público em processos e procedimentos relativos à Lei nº 10.741/2003, o primeiro aspecto a se vislumbrar é sua adequação aos ditames constitucionais.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em uma de suas mais notáveis inovações, deu nova roupagem e finalidades institucionais ao Ministério Público, atribuindo-lhe, na cabeça do artigo 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto, pelo comando constitucional acima, o Ministério Público deve atender aos reclamos da sociedade, em lides que versem sobre direitos difusos e coletivos, com conotação social e ampla, bem como interesses individuais, que, contudo, tenham a natureza de indisponibilidade.
Pela Constituição Federal, ademais, não pode agir o Ministério Público como causídico ou patrono de qualquer pessoa capaz, ainda que idosa, em processo referente a direito disponível, sob pena de ferir, além de suas finalidades institucionais, o que dispõe o artigo 128, §5º, inciso II, alínea "b", da Carta Magna.
De fato, como expressa Arthur Pinto Filho,
"em tema de interesses individuais, o único que, agora, merece a atenção ministerial é o indisponível, isto é, aquele interesse que, tido como central para a vida social, foi elevado à categoria de indisponível. Ele está para além do mero interesse individual, posto que, na verdade, sob o título de interesse pessoal há, de fato, o interesse de toda a sociedade na manutenção de seus valores mais profundos. Assim, pelo só perfil gizado pela Lei das leis, o Ministério Público perdeu algumas atribuições que não mais foram recepcionadas pelo novo texto constitucional. O exemplo mais inquestionável é a atribuição que era exercida pela antiga curadoria de ausentes. Eis que a defesa ministerial do ausente em Juízo é completamente incompatível com os dizeres da Constituição"1.
Ainda, Hugo Nigro Mazzilli ensina que:
"Entre os deveres da instituição, a LONMP [Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993] não mais menciona o de prestar assistência aos necessitados, onde não houver órgãos próprios – que constou da Lei Complementar nº 40/81. Essa atribuição tinha sido cometida ao Ministério Público antes da criação, em sede constitucional, da Defensoria Pública, instituição destinada à orientação jurídica e à defesa dos necessitados em todos os graus. Assim, desde que criadas e em funcionamento as Defensorias Públicas, a estas devem caber tais misteres"2.
Outrossim, cabe destacar que a identificação do interesse ou não do Ministério Público intervir no processo envolvendo idoso cabe ao membro da Instituição oficiante no feito, dentro da independência funcional a ele garantida pela Constituição Federal, sem quaisquer interferências internas ou externas.
A respeito, eis julgado pertinente:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. PERDA DO SINAL. INTERVENCAO DO MP. LEI N. 10741, DE 2003. Direito Constitucional Causa de interesse de idoso, Intervenção do Ministério Público. Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10. 741103), arts. 75. e 77 . O disposto no art. 246. do Código de Processo Civil exige, tão-somente, a intimação do órgão ministerial para se manifestar no processo, mesmo porque a autonomia funcional do Parquet imuniza o mesmo a eventual ordem judicial para a sua atuação . Direito Civil. Promessa de compra e vende de imóvel. Inexistência de cláusula de perde do sinal pela desistência do promitente-comprador. A ordem jurídica exige a expressa previsão contratual para que se admita a perde do sinal pela desistência da parte (Súmula 412, do Supremo Tribunal Federal). Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 2004.001.07769, DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 24/08/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL
Neste sentido, o artigo 75 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado em consonância com os princípios e disposições constitucionais supramencionados.
Ora, em nenhum momento a Constituição Federal deferiu ao Ministério Público ou exigiu do mesmo que participasse de demandas individuais concernentes a direitos disponíveis e patrimoniais.
Interpretar de outra forma é subverter o sistema normativo pátrio, que prescreve a adequação da legislação ordinária aos princípios e normas constitucionais.
Mesmo no Estatuto do Idoso, o artigo 75 deve ser interpretado em consonância com outros dispositivos do referenciado diploma legal.
O artigo 74, inciso II, do Estatuto do Idoso estabelece o seguinte:
"Compete ao Ministério Público:
(...)
II- promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco".
Observando o artigo 74, inciso II, do Estatuto do Idoso, tem-se o prenúncio da interpretação limitadora da intervenção ministerial nos processos cíveis em que exista interesse de pessoa com mais de sessenta anos.
O que desejou dizer o legislador foi que o Ministério Público terá que obrigatoriamente participar como custos legis, sob pena de nulidade, nos processos em que, não sendo autor, versem sobre alimentos, interdição total ou parcial, designação de curador especial (que não será representante do Ministério Público), bem como em lides em que existam idosos em condições de risco, conforme descrito no artigo 43 do Estatuto do Idoso.
Deve ser dito que, nos termos do §1º do artigo 74 do Estatuto do Idoso, a legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas na citada lei, concernente a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis de idosos, em especial aqueles em situação de risco, não exclui a atuação de outros legitimados.
Ora, se outras pessoas ou entidades, inclusive familiares do idoso ou mesmo associações, podem ingressar com ações cíveis protetivas a direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis de pessoa idosa, nada mais lógico que o Ministério Público, igualmente legitimado nesses casos, participe das referidas demandas como custos legis.
Temos, então, o verdadeiro espírito do tão polêmico e mal redigido artigo 75 do Estatuto do Idoso, que estabelece a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que não for parte.
Se o artigo 75 fala que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nos processos em que não for parte, tem-se que a mens legis direciona-se para os casos em que outros co-legitimados atuam como autores.
Mais, se a intenção do Estatuto do Idoso fosse estabelecer uma intervenção larga e indiscriminada do Ministério Público em processos envolvendo idosos, mesmo no que concerne a direitos individuais disponíveis e patrimoniais, o teria feito de forma mais simples e direta, apenas consignando categoricamente essa realidade, sem prescrever situações específicas para a participação processual ministerial.
Desta forma, a participação processual, como custos legis, do Ministério Público deve circunscrever-se aos casos prescritos no artigo 74, inciso II, do Estatuto do Idoso, em interpretação conforme a Constituição Federal e sistemática em relação à própria Lei nº 10.741/2003.
4. O idoso como ser presumivelmente capaz
Ainda antes da Lei nº 10.741/2003, o legislador pátrio e a doutrina sempre foram unânimes em dizer que a mera senectude não era causa de incapacidade.
O idoso, na realidade, é pessoa plenamente capaz de agir e de atuar na vida civil, possuindo, ademais, predicados que lhe dão realce no contexto social, mormente pela sua grande experiência de vida.
Cabe ressaltar que o idoso, ao contrário do menor, que é presumivelmente incapaz, na definição da lei civil, é pessoa presumivelmente capaz.
Neste sentido, trecho do parecer da lavra da eminente Procuradora da República, Dra. Eugênia Favero, extraído do site do Ministério Público do Distrito Federal:
"Os idosos, até prova em contrário em cada caso concreto, são pessoas dotadas de capacidade civil. Ainda que o Estatuto tenha vindo com a intenção de conferir-lhes especial atenção e proteção integral, não pode ferir a Constituição Federal exigindo a atuação do Ministério Público em casos, por exemplo, de pessoas acima de 60 anos, com bom nível de escolaridade e de situação financeira considerada como de classe média, em ação que não tenha nenhuma relação com sua condição de idosa. Tal pessoa, não pode ter sua hipossuficiência presumida de forma a exigir, inquestionavelmente, a tutela ministerial".
A finalidade do Estatuto do Idoso, a par de proteger o idoso, foi o de realçar a importância das pessoas com mais de sessenta anos de idade, integrando-as à vida social, sem discriminá-las.
Exigir a intervenção do Ministério Público indiscriminadamente em todos os processos envolvendo idosos, sem situação de risco, em lides meramente patrimoniais disponíveis, apenas lança sobre a pessoa com mais de sessenta anos a pecha indelével de incapaz, que precisaria sempre da tutela de terceiro, o que não condiz com a realidade.
Atualmente, em todo o mundo, e o nosso país não foge à regra, embora existam idosos vivendo em situação de risco, ao abandono de familiares e do Estado e sofrendo inclusive maus-tratos, nestes casos exigindo a atuação do Ministério Público, há outros que não se enquadram nessa realidade, cuja a intervenção ministerial em seus processos somente serviriam para apontar-lhes um estado de tutelado, absolutamente inadmissível e sem sentido.
Desta forma, existem três situações básicas da pessoa idosa: a) o idoso incapaz ou acometido de alguma moléstia que lhe retire a capacidade intelectiva e volitiva; b) o idoso que, embora com capacidade intelectiva e volitiva, se encontra em situação de risco e c) o idoso capaz e não enquadrado nas hipóteses de situação de risco.
Nos dois primeiros casos, a participação do Ministério Público é necessária e fundamental, em respeito aos ditames da Constituição Federal, do artigo 82 do Código de Processo Civil e dos artigos 74, inciso II, e 43, do Estatuto do Idoso. Já na terceira hipótese, a intervenção do Ministério Público, além de despicienda, chega às raias da discriminação.
5. A celeridade processual como direito do idoso
Dentre os direitos assegurados aos idosos, encontra-se a celeridade e prioridade na tramitação nos processos e procedimentos em que sejam partes ou intervenientes (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Quis o Estatuto do Idoso dar aos processos e procedimentos em que sejam partes ou intervenham pessoas com mais de sessenta anos uma marcha mais rápida, sem entraves e/ou formalismos desnecessários.
Observando isso, deve-se adequar a intervenção do Ministério Público nos feitos envolvendo idosos aos primados da celeridade processual e absoluta necessidade da intervenção ministerial.
Um exemplo ilustra bastante esta realidade.
Imagine-se um cidadão com mais de setenta anos, dotado de higidez física e mental, absolutamente inserido no contexto social, que demanda uma ação indenizatória em face de um fornecedor de um produto ou serviço defeituoso a que adquirira. Existe um direito patrimonial disponível, porém referente a uma pessoa considerada legalmente idosa na demanda em tela. Pergunta-se: é necessária a intervenção do Ministério Público neste caso? Tal intervenção não será mera formalidade legal, sem qualquer sentido prático? A mencionada intervenção do Parquet não causaria somente maior entrave processual, atentando contra o direito do idoso à celeridade de seu processo?
A respeito, não pode restar dúvida que, sendo direito disponível de idoso capaz e fora de situação de risco, a mera formalidade da participação do Ministério Público atenta também contra o princípio constitucional da celeridade processual, violando frontalmente o prescrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Por outro lado, existindo um idoso portador de moléstia mental ou em situação de abandono ou maus tratos, aí sim a intervenção do Ministério Público é não apenas necessária como fundamental para o respeito aos cânones constitucionais e ao próprio Estatuto do Idoso.
6. O entendimento do Poder Judiciário brasileiro a respeito da intervenção do Ministério Público nas lides envolvendo idosos
Após um período inicial de perplexidade, com interpretações literais e ampliativas, conforme visto acima, o Poder Judiciário passou a adotar posição que prestigia a real finalidade institucional do Ministério Público, bem como salvaguarda a idéia do idoso como ser presumivelmente capaz de agir na vida civil, dispondo de seus direitos e interesses patrimoniais, sem necessidade de tutela de qualquer órgão público.
Neste diapasão, enfrentaram os pretórios questões referentes à participação do Ministério Público em ações meramente indenizatórias, de cobrança, previdenciárias, de separações e divórcios e outros, em que figurasse como parte ou interveniente pessoa com mais de sessenta anos.
Em todos os casos acima, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, em que o idoso fosse capaz e não estivesse em situação de risco, os Tribunais posicionaram-se pela desnecessidade da intervenção ministerial como custos legis.
Eis alguns julgados concernentes ao tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefício previdenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível . Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao Ministério Público, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram na hipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aqui enfrentada. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido. Recurso especial da União prejudicado .
(STJ, REsp 502744 / SC - Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - v.u. - j. 12/04/2005 - DJ 25.04.2005 p. 360).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE COBRANÇA - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ARRENDAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE MEAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO - VALOR DO ARRENDO NÃO REPASSADO AOS CESSIONÁRIOS NA PARTE QUE LHES CABIA - CONDIÇÃO DE IDOSO - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MIN. PÚBLICO - NULIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0348581-0, DE WENCESLAU BRAZ - VARA ÚNICA, RELATOR: Juiz Convocado D''Artagnan Serpa Sá, REVISOR: Des. Celso Rotoli de Macedo)
INTERESSE PROCESSUAL - Ministério Público - Pretenso reconhecimento de nulidade do processo, ante a não intervenção do "Parquet" em ação anulatória de deliberações tomadas em assembléia geral extraordinária convocada para votação de novo estatuto social e prorrogação de mandato de diretoria de clube recreativo - Inaplicabilidade, na hipótese, das disposições do art. 74, II, do Estatuto do Idoso, por não versar a causa alimentos, interdição ou direito de idosos em situação de risco - Eiva processual não evidenciada - Preliminar rejeitada.
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 404.845-4/6-00 - Andradina - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erbetta Filho - 13.12.05 - V.U. - Voto n. 7.128) ig.
PROCESSO – Prioridade na tramitação – Pessoa jurídica – Sócios idosos – Impossibilidade de se beneficiar com a prioridade na tramitação processual prevista pela Lei do Idoso – Dispensa da intervenção do Ministério Público – Lei 10471/2003, artigos 75 a 77 – Recurso da autora improvido e parcialmente provido o da ré
(Apelação Cível n. 893.794-0/4 – Capão Bonito - 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 10.04.07 - V.U. - Voto n. 10507) psr
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação julgada procedente. Fiador com 75 anos de idade que requer a remessa dos autos ao Ministério Público, com fundamento no Artigo 75 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender tratar-se de caso de intervenção obrigatória. Decisão que revoga parcialmente despacho anterior, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal após a apresentação de contra-razões, ao entendimento de que a atuação do parquet está circunscrita a interesses difusos e não a todo e qualquer interesse individual. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que se coaduna com a jurisprudência amplamente majoritária nesta Corte. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento 2007.002.10498, DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 27/04/2007 - QUINTA CAMARA CIVEL,
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS HONORÁRIOS SERIAM PAGOS SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. PAGAMENTO DE 30% SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, QUER SEJA PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INCONFORMADO APELA O AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM DESACORDO COM O QUE DETERMINA O ESTATUTO DO IDOSO. A INTERVENÇÃO MINISTERIAL É OBRIGATÓRIA NOS CASOS QUE SE CIRCUNSCREVEM DENTRO DO ESPECTRO DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS NAS AÇÕES DE PROTEÇÃO AO IDOSO, EXCLUÍDA AQUELAS PURAMENTE PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2007.001.06751 - APELACAO CIVEL, DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/03/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTATUTO DO IDOSO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO.
-Agravo de instrumento, interposto pelo autor, com mais de sessenta anos de idade, à época do ajuizamento da demanda, contra decisão, que reputou despicienda a intervenção ministerial, em ação visando à concessão de benefícios previdenciários.
-À míngua de discrimine lógico, a ingerência do Parquet, apenas por se tratar, o vindicante, de pessoa longeva, findaria por malferir o princípio constitucional da isonomia, pois, ao fim e ao cabo, estaria o órgão ministerial a participar de demanda em que se debate interesse patrimonial, portanto, individual e disponível.
-Cabe, ao Ministério Público, promover e acompanhar ações de alimentos, interdição e designação de curador especial, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos, sempre que presentes condições que justifiquem a medida, bem assim zelar pela defesa dos direitos e interesses dos idosos em situação de risco (art. 74, II, Lei 10.741/2003).
-Evidenciada situação premente de risco, a qualidade da parte, nesse particular, daria foros de legitimidade, à atividade do Órgão Ministerial (art. 82, inc. III, do CPC), dado antever-se interesse público.
-Na espécie, inocorrentes as hipóteses previstas na Lei nº 10.741/2003, e descabendo falar-se em incapacidade, a ensejar a participação do Ministério Público, por força do disposto nos arts. 129. da CR/88 e 82 do CPC, incabível a atuação do representante ministerial, em interesses que não os que justifiquem sua intervenção no processo.
-Agravo de instrumento improvido.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200603000104796, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 05/09/2006 Documento: TRF300106252, DJU DATA:27/09/2006 PÁGINA: 576.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não é omisso acórdão, quando a matéria que se diz omitida (necessidade da intervenção do Ministério Público como custos legis), sequer foi suscitada ao longo da lide;
2. Nas ações previdenciárias em geral, não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público como custos legis, ainda que idoso integre a relação jurídico-processual. Precedente do Eg. STJ;
3. Em verdade, a interpretação sustentada pelo Douto Procurador da República, reverteria em dano para o idoso, mercê do retardamento da prestação da tutela jurisdicional;
4. Demais disso, o Ministério Público Federal interveio em todos os julgamentos havidos no Tribunal, posto que presente seja na Turma (apelação), seja no Plenário (embargos infringentes).
5. Embargos de Declaração improvidos.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na AC, Processo: 20028100005970902, Órgão Julgador: Pleno, Data da decisão: 24/01/2007, DJ 08/03/2007, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima