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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

capacidade contributiva

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19/06/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

Dentre as várias classificações dos impostos, destaca-se aquela segundo a natureza jurídica deste tributo, distinguindo-se em impostos reais e impostos pessoais. Destarte, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU enquadra-se na classificação de impostos reais, tendo em vista que a sua base de cálculo recai sobre a propriedade imobiliária urbana.

O §1º do art. 145 da CF/88, ao preceituar que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, restringe, à primeira vista, a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva aos impostos de índole pessoal, não recaindo, pois, ao IPTU.

Entretanto, no presente estudo, restou-se demonstrado que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU realiza o princípio da capacidade contributiva, por meio do seu sub-princípio, descortinado pela: progressividade fiscal.

A redação original da Constituição Federal de 1988 autorizava (no art. 156, §1º, I) tão-somente a cobrança de alíquotas majoradas gradualmente para o cumprimento da função social da propriedade, disposta no plano diretor do município, ou seja, tratava-se da progressividade extrafiscal, a qual tinha o caráter sancionatório de punir o proprietário que persistia no mau aproveitamento do imóvel urbano (art. 182, §4°, III, CF/1988).

Todavia, a partir do advento da Emenda Constitucional n° 29/00 restou possibilitada a incidência de alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel para a cobrança do IPTU, ensejando a aplicação da progressividade fiscal, anteriormente repudiada pelo STF e, somente à primeira vista, não autorizada pela CF/88.

Ademais, tal Emenda descortinou uma nova modalidade de progressividade extrafiscal, (com a modificação do art. 156, §1º, II da CF/88): pautada no uso e localização do imóvel, também, para o cumprimento da função social da propriedade prevista no plano diretor do Município. Oportuno salientar que as duas formas de progressividade extrafiscais não descortinam o princípio da capacidade contributiva, gozando de constitucionalidade, em interpretação lógico-sistemática do texto constitucional, porque perfaz o direito fundamental de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII, da CF/88.

Ante a enorme divergência doutrinária, não restaram comprovadas a violação as cláusulas pétreas e a ofensa ao Princípio da Isonomia, concluindo-se, pois, pela constitucionalidade da EC 29/00 e, conseqüentemente, pela incidência da progressividade fiscal e extrafiscal para a cobrança do IPTU.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. rev. e complementada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

_______________. IPTU: Ainda a questão da progressividade. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>. Acesso em: 13.jul.2005.

MACHADO, Hugo Brito. Curso de direito tributário. 24. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Malheiros, 2004. p.332.

PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O Princípio da Capacidade Contributiva. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4138&p=2">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4138&p=2>. Acesso em 20 jul 2005.

SABBAG, Eduardo Morais. Direito tributário. 4. ed. São Paulo: Prima, 2004.p.33-37.

TELLES, Eduardo Maccari. Capacidade Contributiva e Progressividade no IPTU. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_42/Artigos/Art_eduardo.htm>. Acesso em: 13.jul.2005.


NOTAS

01 CARRAZZA, Roque Antonio.Curso de Direito Constitucional Tributário.19.ed.rev.ampl.atual.São Paulo: Malheiros, 2004.p.98.

02 TELLES, Eduardo Maccari. Capacidade Contributiva e Progressividade no IPTU. Disponível em :< http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_42/Artigos/Art_eduardo.htm>. Acesso em: 13.jul.2005.

03 TELLES, Op.cit.

04 SABBAG, Eduardo Morais. Direito tributário. 4. ed. São Paulo: Prima, 2004.p.33-37.

05 MACHADO, Op.Cit.

06 CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário. p. 97.

07 TELLES, Op.cit.

08 TELLES. Op.Cit.

09 CARRAZZA, Op.Cit. p.95.

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Sobre a autora
Wanessa Mendes de Araújo

procuradora jurídica do Município de Belém (PA), especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Wanessa Mendes. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):: capacidade contributiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1448, 19 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10027. Acesso em: 28 mar. 2024.

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