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A indenização ao término do contrato de safra e o pagamento do FGTS:

precedente administrativo

18/06/2007 às 00:00
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            Em 27 de maio de 2005, foi publicado no Diário Oficial da União, na seção 1, página 119, o Ato Declaratório SIT/MTE n.º 9, que alterou o Precedente Administrativo n.º 45 e aprovou os Precedentes Administrativos de n.º 61 a n.º 70.

            Em relação ao meio rural, a grande alteração trazida com esta publicação refere-se ao Precedente n.º 65, que prevê a necessidade do empregador rural que contrata trabalhador safrista em indenizá-lo, ao término do contrato: 1) com 1/12 avos do salário percebido mensalmente ou por fração superior a 14 (quatorze) dias; e 2) com o FGTS (8% do salário mensal).

            PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 65 RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INIDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS. COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite a dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há de se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

            REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT n.º 25, de 20 de dezembro de 2001.

            Com amparo neste precedente, Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego passaram a autuar intensamente os empregadores rurais que deixam de indenizar o empregado, nas rescisões do contrato por safra, mesmo que os empregadores tenham recolhido o FGTS correspondente.


1. INDENIZAÇÕES AO SAFRISTA

            O safrista é aquela espécie de trabalhador rural cuja duração do contrato de trabalho depende das variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

            1.1. A INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 5.889/73

            A Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, regula as relações de trabalho rural. Em seu art. 14, instituiu expressamente o direito de indenização ao safrista, ao final do contrato, a ser paga pelo empregador.

            Tem ela o caráter indenizatório pelo tempo de serviço prestado ao empregador, como forma de assegurar subsistência ao empregado rural ao término do contrato. Corresponde a 8,33% do salário pago mensalmente.

            Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. (Lei 5.889/73).

            1.2. O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

            O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, sendo que, atualmente, é regulado pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Consiste também em verba indenizatória por tempo de serviço, a ser paga pelo empregador ao empregado.

            Na década de 60, quando foi criado o FGTS, era ele optativo e alternativo ao modelo celetista. Para se ter direito ao FGTS, o empregado deveria optar expressamente, no momento da celebração do contrato de trabalho. Após a opção ao FGTS, o empregador tornava-se obrigado a efetuar depósitos mensais em conta vinculada, no importe de 8% do complexo salarial mensal. Com isto, o empregado estaria excluído, automaticamente, do sistema de indenização por tempo de serviço previsto na CLT.

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os empregados rurais foram equiparados ao urbano e o FGTS passou a ser obrigatório a todos, exceto à empregada doméstica.

            Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            [...]

            III. Fundo de garantia por tempo de serviço;

            [...]. (CF/88).


2. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL QUANTO À MATÉRIA EM RELAÇÃO AO SAFRISTA

            Pelo inciso III do art. 7º da Constituição Federal, o trabalhador rural e o urbano foram equiparados, sendo que aquele passou a ter direito ao FGTS. A partir daí, surgiu um questionamento: teria sido revogada tacitamente a indenização por tempo de serviço do art. 14, da Lei 5.889/73?

            Duas correntes surgiram a esse respeito. A primeira delas sustenta que o FGTS substituiu a indenização ao empregado safrista. Já a segunda vertente sustenta que o FGTS não afetou as indenizações inerentes ao contrato de safra, devendo se aplicar, concomitantemente, ambas as formas indenizatórias.

            2.1. O FGTS SUBSTITUIU A INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO SAFRISTA

            Esta corrente defende que a referida norma constitucional veio revogar todas as indenizações por tempo de serviço existentes, inclusive a indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73.

            A fundamentação deste entendimento esteia-se no argumento de que a nova Carta Magna veio equiparar os empregados, urbanos e rurais, estendendo a ambos o direito ao FGTS, substituindo a indenização de que tratava a Lei N.º 5.889/73.

            Nesse contexto, oportuna a referência às lições de Maria Helena Diniz, in Norma Constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 1997, p. 46, que assim ressalta:

            Com a implantação da nova Carta, ante sua supremacia, ter-se-á a subordinação da ordem jurídica aos novos preceitos. Deve haver compatibilidade de um dispositivo legal com a norma constitucional. Havendo contradição entre qualquer norma preexistente e preceito constitucional, esta deve, dentro do sistema, ser aferida com rigor, pois é indubitável o efeito ab-rogativo da Constituição Federal sobre todas as normas e atos normativos que com ela conflitarem. As normas conflitantes ficam imediatamente revogadas na data da promulgação da nova Carta, não sendo nem mesmo necessárias quaisquer cláusulas expressas de revogação. Tal ocorre porque, com a promulgação da Lei Maior, cria-se uma nova ordem jurídica, à qual devem ajustar-se todas as normas, sejam elas gerais ou individuais.

            Antes da referida equiparação, a indenização do art. 14 da Lei 5.889/73 tinha o fim de assegurar ao trabalhador safrista uma garantia de sua subsistência e de sua família, quando do termo do contrato.

            Equiparado empregado rural ao urbano, com a Constituição Federal de 1988, inclusive no direito ao FGTS (art. 7º, III), não há mais razão para que o empregador continuasse a pagar a indenização do art. 14 da Lei 5.889/73, já que as duas verbas possuem a mesma natureza, indenização do tempo de serviço.

            Veja:

            1. No artigo 14 da Lei 5.889/73, traz que o empregador rural pagará essa verba a título de indenização do tempo de serviço.

            2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, criado pela Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966, atualmente, regulada pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, como próprio nome já diz, também constitui uma verba indenizatória pelo tempo de serviço prestado pelo empregado, ou seja, é uma indenização (Fundo de Garantia) do tempo de serviço.

            Exigir ambas as indenizações é pagar duas vezes a mesma verba, o que caracteriza o bis in idem, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.

            Este é o entendimento esposado pela doutrina de Alice Monteiro de Barros:

            A legislação em questão estabelece que a indenização do safrista ao término do contrato será de 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao assegurar ao safrista o FGTS, retirou-lhe a indenização por duodécimos em período concomitante. Logo, terminado o contrato de safra, defere-se o levantamento da conta vinculada e não a indenização em duodécimos. (BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais do trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2ª edição. São Paulo. LTr. 2002. P. 417).

            Nesse sentido é a doutrina de Dirceu Galdino e Aparecido Domingos Errerias Lopes:

            Há que se atentar a que a indenização prevista na Lei n. 5.889/73 não é cumulativa com o FGTS, porque um sistema exclui o outro, mesmo porque o FGTS veio substituir a indenização. Admitir-se tal cumulação seria privilegiar o safrista com dois regimes, algo que o legislador nem sequer imaginou, porque feriria o princípio de isonomia entre o safrista e os demais trabalhadores. (Galdino, Dirceu e Lopes, Aparecido Domingos Errerias. Manual do Direito do Trabalho Rural. 3ª ed. LTr. 1995. P. 493).

            Assim também é a posição do autor Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Juiz do TRT da 15ª Região:

            Considerando-se que anteriormente à Carta Republicana de 1988 não era conferido aos trabalhadores rurais o direito ao FGTS (nada obstante o art. 20 da Lei do Rural dispusesse sobre o assunto, jamais tendo sido efetivado mediante lei específica), justificava-se a indenização do art. 14 da Lei n. 5.889/73. Com o atual sistema, porém, não há mais o porquê de seu recebimento. Assim, não subsiste, hodiernamente, o direito do trabalhador safrista ao recebimento da indenização rescisório em comento. (Texto de autoria de Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, publicado no livro de Direito do Trabalho Rural, coordenado por Francisco Alberto da Motta, Melcíades Rodrigues Martins e Tarcio José Vidotti, 2ª ed, LTr, 2005, p.366)

            De forma não divergente, o Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, assim decidiu:

            EMENTA: SAFRISTA – INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 5.889/73 - Após o advento da Constituição da República de 1988, que equiparou o trabalhador rural ao urbano, não mais subsiste a indenização especial devida ao safrista, no importe de 1/12 da sua remuneração para cada mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Isso porque o trabalhador safrista foi abrangido pelo regime do FGTS, substitutivo de indenização por tempo de serviço. (Processo RO – 8481/99, acórdão publicado em 04/12/99, DJMG, p. 32, Juiz Relator Eduardo Augusto Lobato e Juiz Revisor Túlio Machado Linhares).

            EMENTA: ART. 477/CLT. MULTA. Comprovado que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu após o prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

            [...] condenou o Reclamado a pagar a indenização prevista no art. 14 da lei 5.889/73, por analogia ao aviso prévio, referente a 4/12 do ano de 1999 e 3/12 do ano de 2000. Inconforma-se o Reclamado e com razão.

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            A Reclamante não postulou na inicial o pagamento de aludida indenização.

            Ademais disso, com a Constituição Federal de 1988 foi ela substituída pelo FGTS [...]. (Processo RO - 12297/01, acórdão publicado em 13/11/2001, Juiz Relator José Murilo de Morais e Juiz Revisor Gabriel de Freitas Mendes).

            Na mesma linha é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verbis:

            INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SAFRA. ART 14 DA LEI N.º 5.889/73. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS. INCABIMENTO.

            A Constituição Federal, em seu art. 7º, III, estendeu a todos os trabalhadores, compulsoriamente, urbanos e rurais, o regime do FGTS, o qual substituiu a indenização prevista no art. 14 da Lei N.º 5.889/73. Privilegiou-se assim o critério hierárquico sobre o especial, uma vez que se fez prevalecer a norma constitucional sobre a lei específica do trabalhador rural, diante da incompatibilidade. (Acórdão n.º 006983/2000-SPAJ, Processo n.º 01020-1998-031-15-00-7, Juiz Relator Dr. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, em 14-02-00, decisão unânime).

            De forma absolutamente convergente com o acima exposto e com as decisões referidas, o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:

            [...] Como restou reconhecido o vínculo de emprego e a despedida sem justa causa, não há que se falar em exclusão do FGTS, que é garantido a todos os trabalhadores rurais e urbanos (artigo 7º, III, CF). A indenização por tempo de serviço se estende inclusive ao safrista (ainda que se entenda pela existência deste), nos temos do artigo 14, caput, da Lei 5.889/1973. A indenização por duodécimos prevista neste dispositivo restou substituída pelo FGTS, ante o advento da Constituição Federal. Neste sentido a doutrina de Alice Monteiro Barros: [...]. (Processo: RR - 1518/2001-069-09-40, publicado no DJ - 06/05/2005, Ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decisão unânime.).

            2.2. O FTGS NÃO SUBSTITUIU A INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO SAFRISTA

            A segunda vertente defende que o inciso III do art. 7º da CF/88 veio revogar apenas a indenização para contratos de trabalho de prazo indeterminado (art. 477 CLT), não afetando as indenizações inerentes a contratos a termo, como é o caso do contrato de safra.

            Segundo esta corrente, o contrato de safra permite a dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

            O ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado destaca em sua obra as duas posições surgidas com a promulgação da Carta Magna de 1998, in verbis:

            Duas posições existem a esse respeito. A primeira, sustentando que a norma constitucional citada teria revogado todas as indenizações por tempo de serviço existentes, desde a do art. 477, caput, da CLT, até a do empregado safrista.

            A segunda posição entende que a indenização do contrato de safra (que é contrato a termo) não se confunde com a indenização tradicional da CLT, que era inerente apenas a contratos sem prazo fixo. Esta última é que teria sido revogada pela Constituição, que previa, em seu art. 7o., I, "relação de emprego protegida contra despedia arbitrária ou sem justa causa..." Ora, o texto constitucional dirigir-se-ia penas aos contratos por tempo determinado, por não se cogitar, em regra, de garantia de emprego em contrato a termo. O comando constitucional não estaria dirigido, pois, às regras dos contratos a termo existentes no Direito brasileiro.

            [...]

            Na direção da segunda corrente interpretativa já se encaminhava o texto do Enunciado 125, TST (embora este seja anterior a 1988). Por fim, o decreto regulamentador do FGTS especificou que inexiste compensação ou supressão sequer dos 40% de acréscimo sobre o Fundo de Garantia em situações de ruptura antecipada por ato empresarial (art. 14, Decreto n. 99.684/90). Embora o efetivo bis in idem deva ser repelido (indenização rescisória mais os 40% sobre o fundo), não pode haver dúvida de que a indenização especial safrista não se prejudica pelo saque dos simples depósitos e FGTS. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição. São Paulo. LTr. 2005. P. 549/550)

            Com esse entendimento outro questionamento se faz necessário, vez que o empregado safrista é a única espécie de trabalhador rural que faz jus a esta indenização ao término do contrato.

            Vindo a prevalecer esse posicionamento doutrinário deve-se ponderar que outros empregados rurais poderão se sentir discriminados, na medida em que prestarão serviços ao mesmo empregador, muito possivelmente no mesmo local de trabalho, e não receberão a dita indenização cumulada com o depósito do FGTS.


3. CONCLUSÃO

            Este tema tornou-se tormentoso, pois a orientação administrativa do Ministério do Trabalho e do Emprego, com a edição do Precedente Administrativo nº 65, veio, com o máximo respeito, na contra-mão da prática nos contratos de safra e do entendimento jurisprudencial.

            Durante muitos anos, a dita indenização ficou inutilizada, ao entendimento que o art. 14 da Lei 5.889/73 teria sido derrogado pelo artigo 7º da Constituição Federal.

            Com a publicação desse precedente, os Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e os Trabalhadores Rurais passaram a exigir que a indenização do safrista fosse paga à época da rescisão contratual, causando um enorme transtorno para o setor patronal rural.

            Ponto de grande relevância encontra-se no fato de que as duas verbas possuem a mesma natureza, pois têm por fim indenizar o tempo de serviço do trabalhador rural.

            Exigir ambas as indenizações é pagar duas vezes a mesma verba, o que caracteriza o bis in idem, inadmissível em nosso ordenamento jurídico, repete-se.

            Assim, por tais razões, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a indenização do safrista teria sido substituída pela obrigatoriedade do FGTS nos parece ser o posicionamento mais sensato e plausível nesse momento.


4. BIBLIOGRAFIA

            BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Editora Saraiva. 35ª edição. São Paulo. 2005

            BRASIL. Congresso Nacional. Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

            BRASIL. Congresso Nacional. Lei 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do Trabalho Rural e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

            BRASIL. Congresso Nacional. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

            BRASIL. Ministério do Trabalho e do Emprego. Ato Declaratório SIT/MTE N.º 9, de 25 de maio de 2005. Diário Oficial da União, seção I, 27 de maio de 2005, pág. 119/120.

            COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany, MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr 2005. Editora LTr. 32ª edição. São Paulo. 2005

            GODINHO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr. 4ª edição. São Paulo2005.

            BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais do trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2ª edição. São Paulo. LTr. 2002. P. 417.

            GALDINO, Dirceu e LOPES, Aparecido Domingos Errerias. Manual do Direito do Trabalho Rural. 3ª ed. LTr. 1995. P. 493.

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Sobre o autor
Henrique Schaper

Advogado. Assessor Jurídico da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG. Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Pitágoras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHAPER, Henrique. A indenização ao término do contrato de safra e o pagamento do FGTS:: precedente administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10031. Acesso em: 19 abr. 2024.

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