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Das horas in itinere e a sua repercussão na seara trabalhista e previdenciária

05/10/2022 às 16:20

Resumo:


  • Antes da reforma trabalhista, as horas in itinere eram consideradas no tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mas a lei 13.467/2017 as excluiu da jornada de trabalho em qualquer circunstância.

  • Apesar da exclusão das horas in itinere do regramento trabalhista, a legislação previdenciária ainda equipara acidentes ocorridos durante o trajeto residência-trabalho-residência a acidentes de trabalho.

  • A reforma trabalhista buscou diminuir as obrigações do empregador, mas a exclusão das horas in itinere gerou uma antinomia no ordenamento jurídico, refletindo nas relações de trabalho e previdenciárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Atualmente, mesmo as horas in itinere estando eliminadas da lei trabalhista, continuam refletindo no contrato de trabalho por força da lei previdenciária.

Resumo: As horas in itinere consiste no tempo consumido pelo trabalhador no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, ou seja, é o período no itinerário, na estrada. Antes da reforma trabalhista esse período era computado na jornada de trabalho em caráter de exceção, quando o posto de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. Porém, a lei 13.467/2017 alterou o §2º do art.58 da CLT, excluindo as horas in itinere da jornada de trabalho em qualquer circunstância. O legislador, ao alterar a lei trabalhista, buscou diminuir as obrigações do empregador, ao revés, fez o serviço de forma incompleta. Haja vista que, a legislação previdenciária ainda prevê sobre o assunto quando trata das hipóteses de acidente de trabalho por equiparação. Diante disso, o presente trabalho tem por escopo, sem a intenção de esgotar o assunto, apresentar a atual antinomia no nosso ordenamento jurídico acerca da matéria: as horas in itinere mesmo sendo excluída do regramento trabalhista pátrio, ainda repercute no contrato de trabalho.

Palavras-chave: Horas in itinere. Direito do Trabalho. Direito Previdenciário.


INTRODUÇÃO

As horas in itinere consiste no tempo consumido pelo trabalhador no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, ou seja, é o período no itinerário, na estrada. Antes da reforma trabalhista esse período era computado na jornada de trabalho em caráter de exceção, quando o posto de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução.

O professor Maurício Godinho Delgado elenca:

Tempo de Deslocamento horas in itinere Este critério informador da composição da jornada de trabalho (tempo de deslocamento), embora não seja adotado como regra geral na ordem justrabalhista do País, tem produzido certa repercussão particularizada no cotidiano do Direito do Trabalho pátrio. É que a jurisprudência trabalhista apreendeu também do art. 4º, caput, da CLT, mediante leitura alargadora desse preceito, uma hipótese excetiva de utilização do critério de tempo deslocamento. É o que se verifica nas chamadas horas in itinere (originalmente referidas pelas Súmulas 90, 320, 324 e 325, TST). Após a construção jurisprudencial longamente maturada, o legislador, em 19.6.2001, incorporou, em diploma normativo (Lei n. 10.243/01), as horas in itinere, mediante inserção de um § 2º no art. 58 da CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.(DELGADO, 2019, p.1034)

Todavia, a lei 13.467/2017 alterou o §2º do art.58 da CLT, excluindo as horas in itinere da jornada de trabalho em qualquer circunstância. Determinando, definitivamente, que o período de deslocamento não é considerado tempo à disposição do empregador, in verbis:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(...)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Sobre o tema Carlos Henrique Bezerra Leite assevera:

Essas alterações legislativas, a par de facilitarem e estimularem as fraudes no tocante ao tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, constituem violação ao princípio da vedação do retrocesso social, além de reduzirem a produção do direito por meio de interpretação jurisprudencial (CLT, art.8º, §2º; TST, Súmula 90). (LEITE, 2020, p.590)

Diante disso, com base no Direito Material do Trabalho, o período de deslocamento do obreiro (residência-trabalho-residência) não repercute na relação empregatícia, mormente no que tange as horas extraordinárias, vez que, não está abarcado na jornada de trabalho. No entanto, a legislação previdenciária estabelece que se durante o trajeto residência-trabalho-residência ocorrer algum acidente com o segurado, aquele será equiparado ao acidente de trabalho.

O art. 21, inciso IV, alínea d, da lei 8.213/91 estabelece:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Destarte, o presente artigo, sem a intenção de esgotar o assunto, objetiva elencar as repercussões das horas in itinere no contrato de trabalho, embora já esteja eliminada do regramento trabalhista.

DESENVOLVIMENTO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia no seu art. 58, §2º a hipótese em que o tempo de deslocamento residência-trabalho-residência (horas in itinere) despendido pelo empregado seria, em caráter de exceção, computado na jornada de trabalho. Isto é, nas condições elencadas pelo dispositivo esse período era considerado como tempo à disposição do empregador, refletindo no contrato de trabalho.

A redação do §2º, art. 58, CLT era a seguinte:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(...)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O referido diploma legal foi incorporado pela lei 10.243/01 que teve como inspiração o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que já havia editado a súmula 90 nesse sentido, in verbis:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Sérgio Pinto Martins elenca:

O legislador deu respaldo à orientação da Súmula 90 do TST. O requisito básico aqui é a condução ser fornecida pelo empregador; caso não o seja, as horas in itinere não estará configurada. (...) Considerando que as horas de trajeto são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que excede a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (MARTINS, 2014, p. 592)

Sobre o assunto, Maurício Godinho Delgado esclarece:

O critério legal não dissentiu do antigo inferido pela jurisprudência; na verdade, reproduziu-o, quase que de modo literal. A partir desse critério jurídico, considera-se integrante da jornada laborativa o período que o obreiro despenda no deslocamento ida-e-volta para local de trabalho considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Sum. 90, I, TST; art. 58, § 2º, CLT). São dois os requisitos, portanto, das chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. É óbvio que não elide o requisito em exame a circunstância de o transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, indiretamente, é que o está provendo e fornecendo. Aqui também não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que há, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais. Também é irrelevante que exista onerosidade na utilização do transporte. Isso porque a figura em tela não diz respeito a salário in natura, mas a jornada de trabalho. É o que bem acentuou a Súmula 320, TST. O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou e não e enfatizam tanto a Súmula 90, I, TST, como o novo art. 58, § 2º, CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular. No exame do segundo requisito, é pertinente realçarem-se alguns esclarecimentos. De um lado, cabe notar-se que a jurisprudência tem considerado, de maneira geral, que sítios estritamente urbanos (espaços situados em cidades, portanto) não tendem a configurar local de trabalho de difícil acesso. É que a urbanização se caracteriza pela socialização e democratização do acesso geográfico às pessoas integrantes do respectivo grupo populacional. Por tal razão, a primeira alternativa do segundo requisito da ordem jurídica (art. 58, § 2º, CLT, e Súmula 90, I) tende a configurar-se, predominantemente, no meio rural (embora, é claro, boas condições de acesso a locais de trabalho no campo também possam elidir este requisito). (DELGADO, 2019, p.1035)

Ademais, a Lei Complementar 123/06 havia inserido o §3º no art. 58 da CLT estabelecendo o seguinte:

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Entretanto, a reforma trabalhista, introduzida pela lei 13.467/17, além de aferir nova redação ao § 2º, revogou o § 3º ambos do art. 58 da CLT. Portanto, eliminando do regramento trabalhista pátrio, em qualquer hipótese, as horas in itinere.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Evidentemente que para as situações anteriores à reforma, o que prevalece é o entendimento antigo, vez que, a lei produz efeitos ex nunc. Ou seja, para as relações após a alteração legislativa, em análise superficial, as horas itinerantes se tornou um problema a menos para o empregador, vez que, em qualquer hipótese, esse período não é mais considerado como tempo a sua disposição e, por corolário, não repercute no contrato de trabalho.

Todavia, realizando uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio a realidade é outra. A lei 8.213/91 que disciplina o regime geral de previdência social assevera, no seu art. 21, inciso IV, alínea d, que o acidente sofrido pelo segurado durante o trajeto residência-trabalho-residência configura acidente do trabalho por equiparação.

O professor Frederico Amado preconiza:

Conforme listagem do artigo 21, da lei 8.213/91, determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, pois o exercício da atividade laboral é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo com outras alheias ao trabalho. (AMADO, 2020, p.408)

O art. 21, inciso IV, alínea d, da lei 8.213/91 estabelece:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

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Significa dizer que, o tempo de deslocamento - horas in itinere - continua gerando enorme repercussão no contrato de trabalho, haja vista que, se o segurado sofrer acidente durante o seu trajeto casa-serviço-casa o empregador possui as mesmas obrigações de quando o acidente ocorre no horário e local de trabalho, ou seja, durante o tempo à sua disposição.

Caso a incapacidade ultrapasse quinze dias, o empregador deve emitir o CAT (comunicação de acidente de trabalho), o auxílio por incapacidade temporária será o acidentário (B91) e não o previdenciário (B31), o período abduzido é computado no tempo de serviço, ao retornar ao trabalho o segurado terá estabilidade provisória de pelo menos doze meses, não podendo ser demitido, sem justa causa, nesse lapso temporal. Ademais, o recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) deve continuar durante a abdução, e os primeiros quinze dias de afastamento devem ser remunerados pelo empregador. Por fim, a depender do quadro clínico, é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, provocando a suspensão do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Nesse sentido a legislação trabalhista (CLT) e previdenciária (lei 8.213/91) impõe:

Art. 4º, CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Art. 22, lei 8.213/91. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Art. 60, lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Art.118, lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O §5º do art.15 da lei 8.036/90 corrobora:

Art.15, lei 8.036/90. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

(...)

§5ºO depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Por fim, é forçoso ressaltar que, em novembro de 2019 foi editada a Medida Provisória 905, dispositivo marcante sobre a matéria em tela, haja vista que, ela revogou o diploma legal que estabelecia acerca do acidente de trajeto. No entanto, a revogação foi temporária, vez que, a MP não foi convertida em lei. Portanto, em abril de 2020 a regra acerca do acidente durante as horas in itinere retornou ao status quo ante. Vale dizer, os segurados que sofreram acidente de trajeto durante a vigência da MP/905 tiveram um azar ao quadrado, pois além de sofrer o infortúnio, perdeu todos os direitos decorrentes do acidente de trabalho que a legislação assegurava antes e continua assegurando após a vigência da referida MP.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é crível afirmar que há uma verdadeira antinomia no nosso ordenamento jurídico quando se fala das horas in itinere na relação empregatícia. O legislador, ao alterar a lei trabalhista, buscou diminuir as obrigações do empregador, ao revés, não realizou o serviço por completo. Atualmente, mesmo as horas in itinere estando eliminadas da lei trabalhista, continuam refletindo no contrato de trabalho por força da lei previdenciária.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o tempo de deslocamento despendido pelo empregado entre sua residência-trabalho-residência não é considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, não reflete no contrato de trabalho. Lado outro, se ocorrer algum acidente com o obreiro durante esse deslocamento a lei previdenciária elenca que este infortúnio é equiparado ao acidente do trabalho. Por corolário, gerando efeitos substanciais no contrato de trabalho, e mormente, ônus ao empregador.

É deveras uma verdadeira confusão existente entre duas normas que deveriam se comunicar com consenso. Embora a reforma trabalhista tenha sido um retrocesso social, prejudicando sob maneira a classe de empregados, vale ressaltar que a lei 8.213/91 quando trata do acidente de trajeto, força demais. Principalmente ao estabelecer que independe o meio de locomoção, incluindo a hipótese de o empregado estar com veículo próprio, vez que, pode gerar circunstâncias desarrazoadas. Imagine que o empregado ao sair do local de trabalho desvia o caminho para questões particulares e nesse trajeto sofre o acidente. Qual relação existe com o empregador neste caso?

Era forçoso que o legislador tivesse um cuidado maior para que essas celeumas não ocorressem. Se retirou as horas de deslocamento do radar trabalhista, deveria, no mínimo, vasculhar as demais leis para que todas falassem a mesma língua. Ou melhor, que mantivesse o instituto na seara trabalhista com as devidas adaptações.

Portanto, é possível afirmar que o cenário atual é de pura insegurança jurídica, um verdadeiro morde e assopra. De um lado, as horas in itinere não repercute no contrato de trabalho, doutro, repercute e muito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO. Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 90. In: ___. Súmulas. Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. 2005.Disponível em:< https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html >. Acesso em: 20 de julho de 2022.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019.

LEITE, Carlos Henrique BEZERRA. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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Sobre o autor
Henrique Costa

Advogado. Orador. Autor de artigos e textos jurídicos. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Atua como Treinador, Consultor e Assessor Jurídico. Participante do Projeto Implantação da Nova Lei de Licitações com ênfase nos Órgãos e Entidades Públicas. Participante do Curso Desmistificando as Obras e Serviços de Engenharia - Os Novos Desafios da Lei 14.133/21 e as Velhas Questões; Congressista no VI Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos. Congressista no I Congresso do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Congressista no III Congresso Jurídico Internacional da Fundação Pres. Antônio Carlos. Participante da XXIV Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil. Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Henrique. Das horas in itinere e a sua repercussão na seara trabalhista e previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7035, 5 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100419. Acesso em: 22 dez. 2024.

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