O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por unanimidade, decidiu que os Municípios são obrigados a assegurar a oferta de vagas em creche a todas as crianças de até cinco anos de idade. A decisão vinculante é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação.
Como sempre acontece em nossa República, o STF limitou-se a afirmar que o que está escrito na Constituição Federal há trinta e quatro anos realmente está escrito. Ou seja, a leitura do art. 7º, XXV, e do art. 208, IV, da Carta Magna, assim como de outros dispositivos infraconstitucionais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo sentido – como não poderia deixar de ser –, não é um delírio ou obra ficcional.
No plano processual, todas as teses defensivas que poderiam ser opostas pela Municipalidade nas ações judiciais referentes a vagas em creche, sem exceção, foram sepultadas pelo Tema nº 548 do STF na tarde de 22 de setembro de 2022. Da teoria da reserva do possível à “observância da lista de espera”, agora não há mais fundamento jurídico suficiente para sustentar que uma criança não obtenha vaga em creche.
Que toda a magistratura nacional observará fielmente o Tema nº 548 do STF, disso não resta a menor dúvida. Aliás, antes mesmo da edição do tema vinculante, boa parte da Justiça brasileira já assegurava a milhares de crianças no País o direito à vaga em creche. Com sua edição, o deferimento da tutela antecipada liminar e a sentença de procedência serão uma consequência automática da propositura da ação. E, como se trata agora de direito líquido e certo, será cabível até mesmo a célere e estreita via do mandado de segurança e da tutela de evidência.
O grande questionamento que surge a partir do Tema nº 548 do STF é o seguinte: E agora, Senhor Prefeito? Senhor Secretário de Educação, as creches de seu Município comportam todas as crianças de seu território que necessitam de vaga? Certamente, haverá uma torrencial chegada de intimações e ultimatos da Justiça, dando conta do deferimento de liminares ou acusando o descumprimento do preceito judicial que determina o fornecimento de vaga em creche para a criança.
Na verdade, como se observa, o maior comando inserido no Tema 548 do STF aos gestores municipais é a clara advertência sobre a necessidade de que o orçamento municipal sempre deverá fazer frente à demanda por vagas em creche para todas as crianças do Município. Nenhum dispositivo legal agora socorrerá o Prefeito omisso, imprudente ou inconformado com o texto constitucional.
As crianças não podem esperar indefinidamente pela boa vontade do gestor municipal. O direito à educação é sagrado, irrenunciável e fundamental. O Tema nº 548 do STF sempre deverá orientar Prefeitos Municipais na elaboração do orçamento de seus Municípios. A falta de vaga em creche constituirá, assim, um pecado imperdoável em fóruns e tribunais. Em tempo: “pecado” desde 1988, “imperdoável” a partir de setembro de 2022.