Sabe-se que, do universo de agentes públicos, apenas os titulares de cargo efetivo ou vitalício dos entes federativos que instituíram regime próprio de previdência social (RPPS) são a ele filiados. Os militares são vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), e todos os demais (desde que, naturalmente, exerçam atividade remunerada) são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os servidores efetivos e os ocupantes de cargo vitalício estão na Administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de direito público de todos os Poderes de cada ente da Federação.
E quando o servidor se torna segurado do RPPS, para fins de proteção previdenciária (inclusive dos dependentes)? Com a nomeação, a posse ou o exercício?
O § 4º do art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/22 estatui: A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar (grifamos).
O servidor, uma vez segurado do RPPS, mantém o vínculo com o regime:
1) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer ente federativo;
2) quando licenciado, na forma da lei do ente federativo;
3) durante o afastamento para exercício de mandato eletivo em qualquer ente federativo, com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato;
4) durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento, na forma da lei do ente federativo; e
5) durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura, em órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer ente federativo.
Oportuno trazer à colação, neste momento, o art. 23, caput e § 5º, da Portaria MTP nº 1.467/22 e o art. 2º, parágrafo único, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/22:
Portaria MTP nº 1.467/22, art. 23, caput e § 5º:
Art. 23. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.
(...)
§ 5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/22, art. 2º, parágrafo único:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput [por morte], faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa no Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), nos termos de ato normativo editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que trate da CPSS, ou que seja beneficiário de aposentadoria.
Na mesma toada, os itens 9.2.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão TCU nº 1.408/2020-Plenário dispõem:
9.2.1. nos termos do que dispõe o art. 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência);
(...)
9.3. recomendar aos órgãos de recursos humanos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União que adotem providências com vistas a que, por ocasião dos procedimentos de concessão de licenças do cargo efetivo, sem direito à remuneração, nas quais sejam aplicáveis as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 183 da Lei 8.112/1990, expressamente orientem os servidores acerca das consequências jurídicas da eventual opção pelo não recolhimento mensal da respectiva contribuição, de modo a informar-lhes, expressamente, por ocasião do requerimento e do deferimento do pedido de licenciamento, acerca do teor dos referidos dispositivos, incluindo nessa orientação ciência:
(...)
9.3.2. de que a opção pela manutenção ou não do vínculo ativo não é irretratável e irrevogável, mas pode ser exercida sucessivamente a cada recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor, de maneira que se trata de uma situação jurídica que se renova mensalmente a cada recolhimento realizado;
9.3.3. de que o não recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor no prazo legal estipulado no art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990 e no art. 16, § 1º, da IN RFB 1.332/2013 resulta na imediata suspensão do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, o qual pode ser restabelecido a partir do pagamento mensal realizado em atraso, da contribuição, nos termos do art. 7º da aludida IN RFB, em que pese a reativação não ocorrer de forma retroativa;
Pois bem. Emerge da Portaria MTP nº 1.467/22 (art. 23, caput e § 5º), da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/22 (art. 2º, parágrafo único) e do Acórdão TCU nº 1.408/2020-Plenário (itens 9.2.1, 9.3.2 e 9.3.3) a gravidade das consequências da opção do servidor pelo não recolhimento mensal de sua contribuição no caso de afastamento ou licenciamento sem remuneração ou subsídio. Lembremos uma situação nada incomum: a do servidor federal que, ao entrar em licença para tratar de interesses particulares (Lei nº 8.112/90, art. 81, VI), decide não recolher a respectiva contribuição.
Está-se falando dos indesejáveis desdobramentos (consequências mediatas) da suspensão do vínculo com o RPPS (consequência imediata).
O servidor, caso venha a falecer, não deixará pensão por morte (salvo se tiver direito adquirido a alguma modalidade de aposentadoria).
Na hipótese de incapacidade permanente para o trabalho, todavia, a regra da parte final do § 5º do art. 23 da Portaria MTP nº 1.467/22 há de ser aplicada cum grano salis, tendo em vista que a opção pela manutenção ou não do vínculo ativo não é irretratável e irrevogável, mas pode ser exercida sucessivamente a cada recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor. Nada impede que o servidor comece a recolher a contribuição a seu cargo, restabelecendo, assim, o vínculo com o RPPS, antes de ser submetido a exame por junta médica.
De igual modo, o servidor deve restabelecer o vínculo com o RPPS antes de completar a idade-limite de permanência no serviço ativo (em regra, 75 anos), para fazer jus à aposentadoria compulsória.
Uma observação final. No multicitado Acórdão nº 1.408/2020-Plenário, o TCU, talvez extrapolando as competências que detinha, firmou entendimento no sentido de o servidor ser amparado pelo RGPS no decorrer do período de suspensão do vínculo com o RPPS.