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Notas sobre prescrição parcial e total no Direito do Trabalho

28/06/2007 às 00:00

Resumo:

• Existem duas correntes que tratam sobre a prescrição parcial e total no Direito do Trabalho.


• A prescrição trabalhista (bienal e quinquenal) tem natureza constitucional, enquanto a prescrição total e parcial tem natureza infralegal.


• As prescrições parcial e total são referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E SUA NATUREZA. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E SEUS EFEITOS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS


1. INTRODUÇÃO

            Pouco se escreveu acerca deste assunto até os dias atuais. Parte talvez seja fruto da própria inconsistência teórica que inadmite tal diferenciação, e, parte, principalmente, em razão da jurisprudência e doutrina usá-la, às vezes, de forma inadequada.

            Este ensaio não tem o fim de esgotar o tema, tampouco expõe uma posição consolidada sobre o assunto. É apenas uma crítica e análise do autor acerca do assunto à luz da jurisprudência do TST.

            Importante frisar, por fim, que o texto se dedicará apenas sobre tal diferenciação, não adentrando em peculiaridades do instituto da prescrição, como seu histórico e conteúdo.


2. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL

            Existem duas correntes que tratam sobre o tema: a primeira (negativista) advoga a tese que inexiste diferenciação entre a prescrição parcial e total no Direito do Trabalho, que seria apenas uma construção jurisprudencial acerca da nomenclatura da prescrição qüinqüenal e bienal. Propõe que todas as vezes que o TST tratar de prescrição parcial estaria se referindo a prescrição qüinqüenal, e quando se referisse à prescrição total significaria a prescrição bienal.

            A segunda (positivista), entende haver diferenças entre prescrição parcial e total assim como entre prescrição bienal e qüinqüenal. Esta corrente tem amparo na jurisprudência do TST, que por inúmeras vezes trata de forma peculiar tal diferenciação, muito embora admita a incidência concomitante.

            Conforme esta corrente, a prescrição trabalhista (bienal e qüinqüenal) tem natureza constitucional, insculpida no artigo 7.º, inciso XXIX da Constituição Federal, enquanto a prescrição total e parcial teria natureza infralegal conforme disposto na OJ n.º 119 do SBDI-2, convertida na Súmula 409:

            N.º 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7.º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ n.º 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

            Assim, não há se questionar à luz da jurisprudência do TST haver indistinção entre prescrição parcial e total, da prescrição qüinqüenal e bienal, pois, enquanto esta tem natureza constitucional, a outra possui índole infraconstitucional construída no âmbito jurisprudencial e doutrinário.


3. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E SUA NATUREZA

            Muito embora a doutrina e jurisprudência não utilizem critérios objetivos para se aferir sobre a prescrição parcial e total é certo que se referem à demanda que envolva pedido de prestação sucessiva, decorrente de alteração do pactuado.

            Assim, somente se houver uma alteração em prestações de cunho sucessivo (v.g reduzir o percentual do adicional de assiduidade) é que se tratará de prescrição parcial e total. Prestações adimplidas de uma só vez (v.g. pagamento das verbas rescisórias) não sofrem incidência da prescrição parcial e total, e sim, da prescrição bienal/qüinqüenal.

            Concluindo o exposto: prescrições parcial e total são institutos referentes às prestações de cunho sucessivo, aquelas em que as parcelas sejam adimplidas de forma não eventual, podendo ser diário, semanal, quinzenal, mensal, semestral, dentre outros.

            A súmula n.º 294 é a premissa maior sobre prescrição parcial e total, segundo a jurisprudência do TST é o norte interpretativo sobre o instituto:

            N.º 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

            Toda interpretação no que tange a prescrição parcial e total deve ter como ponto básico à interpretação da aludida súmula, ou seja, deve servir de orientação para as demais súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam sobre o tema.

            Seu conteúdo pode ser bem sintetizado da seguinte forma:

            - as prescrições total e parcial são referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado; (já informado anteriormente)

            - regra geral a prescrição nos casos de alteração das prestações sucessivas é a total, salvo quando a parcela seja decorrente de preceito de lei, situação que incide a prescrição parcial;

            Com razão Maurício Godinho Delgado em afirmar que a distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).

            E o que seria preceito de lei? Existem duas correntes sobre o tema: a primeira afirma que preceito de lei somente seria decorrente de lei em sentido estrito (normas heterônomas), e a segunda poderia envolver além da lei em sentido estrito, e cláusulas de instrumentos normativos. (normas autônomas)

            A jurisprudência do TST carreava o entendimento da segunda corrente, onde entendia que nas prestações periódicas de qualquer natureza a prescrição seria sempre parcial, como bem sintetizado na súmula n.º 168, cancelada pela Resolução 121/2003 do TST, que deu entendimento diverso na súmula 294.

            N.º 168 PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).

            Histórico: Cancelada pela Súmula n.º 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

            Veja, o TST advogava a tese de que prestações periódicas de qualquer natureza eram atingidas pela prescrição parcial. Com o cancelamento da súmula 168, o que inicialmente se concluiu, era que havia sepultado tal entendimento para utilizar a primeira corrente anteriormente citada, de que somente as prestações periódicas de natureza legal eram atingidas pela prescrição parcial. Tese amparada pelo texto da súmula 294.

            Ocorre que a jurisprudência do TST, mesmo dando a entender ter acolhido a primeira corrente, e que a prescrição parcial atingiria somente prestações periódicas de natureza legal, por vezes utiliza o critério da súmula 168 admitindo a prescrição parcial em prestações de qualquer natureza, como exemplo a súmula 327:

            N.º 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

            Assim, regra geral pode-se concluir a um só tempo que em pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando a parcela esteja assegurada por lei em sentido estrito trata-se de prescrição parcial.

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            Sendo assegurada por outros objetos normativos diversos do preceito de lei, deve ser feita uma análise na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, para investigar qual espécie prescritiva aplicável, se total ou parcial.


4. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL E SEUS EFEITOS

            Após a análise das espécies de prescrição, faz necessário investigar seus efeitos na relação empregatícia, pois, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momentos distintos.

            Com relação à prescrição total, a lesão ocorre em um só momento, passando a incidir o prazo prescricional a partir do evento danoso.

            Já com relação à prescrição parcial, a lesão se renova a cada prestação, ou seja, se as prestações, por exemplo, forem mensais, se renovariam a todo mês, gerando uma espécie de parcela imprescritível, porém, somente podendo reclamar os cinco anos anteriores ao requerimento.

            A antiga súmula 198 do TST bem sintetizava o exposto, porém, foi cancelada também pela Resolução 131 que tentou uniformizar a jurisprudência dando nova redação a súmula 294

            N.º 198 PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão o direito. Histórico:Cancelada pela Súmula n.º 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989.

            Atualmente os verbetes que melhor explicam os efeitos da prescrição parcial e total são os de números 326 e 327. Vale ressaltar que explicam de forma satisfatória somente os efeitos, não a natureza das parcelas.

            N.º 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

            N.º 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

            Para melhor compreensão importante analisar os efeitos da prescrição parcial e total quando ocorridos no decorrer do contrato de trabalho bem como após seu término.

            Os efeitos da prescrição total ocorridos no decorrer do contrato de trabalho contam-se a partir da lesão, no prazo de cinco anos, não sendo atingido pela prescrição bienal, pois o contrato não se encerrou. Quando já encerrado o contrato de trabalho, conta-se o prazo bienal a partir da lesão, podendo reclamar os cinco anos anteriores.

            No que tange aos efeitos da prescrição parcial, pouco importa se ocorrido no decorrer ou após o transcurso da relação empregatícia, pois a lesão se renova a cada mês, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal, já que o direito de ação se tornaria "imprescritível".


5. CONCLUSÃO

            Como informado, a jurisprudência do TST não é uníssona a respeito da prescrição parcial e total no contrato de trabalho. Por vezes, chega a ponto de confundi-la com a prescrição bienal e total, e, em outros momentos, nega qualquer consistência teórica a respeito do tema.

            O operador do direito, portanto, deve, com muita cautela, analisar a jurisprudência do TST a respeito de cada prestação, para observar a natureza e efeitos da parcela à luz da jurisprudência consolidada.


6. REFERÊNCIAS

            BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

            LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2006.

            MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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Sobre o autor
Leandro Paganoto Moura

advogado no Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Leandro Paganoto. Notas sobre prescrição parcial e total no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1457, 28 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10082. Acesso em: 18 dez. 2024.

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