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A verdade verdadeira do Simples nacional

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29/06/2007 às 00:00
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5) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

            O Simples-marketing-iceberg deixa de esclarecer que foi necessário um veto presidencial para que se mantivesse a dispensa do recolhimento [43] da contribuição sindical patronal às empresas optantes pelo Simples Nacional.

            O § 4° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06 estabelecia que, a partir da entrada em vigor do Simples Nacional, as empresas optantes pelo regime passariam a ser obrigadas a recolher contribuição sindical patronal.

            Com sobriedade, nas razões do veto, pode-se verificar que a cobrança deste tributo "seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor".

            Há de se observar que o art. 1° deste estatuto estabelece "tratamento diferenciado e favorecido" às micro e pequenas empresas, o que, salvo melhor juízo, o retorno da incidência da contribuição sindical patronal aquelas empresas optantes pelo Simples Nacional seria, definitivamente, um claro retrocesso.

            É preciso notar que, também no caso das contribuições sindicais patronais, haverá questão de insegurança jurídica, em decorrência da contradição, alhures analisada, entre o inciso XV, § 1° e o § 3°, ambos do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06.


6) DARF ÚNICO (OU DECLARAÇÃO COMPLEXA)

            Estabelece o art. 13 da Lei Complementar n° 123/06 que a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação.

            Por seu turno, o art. 18 da referida norma prescreve que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

            a)as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

            b)as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

            c)as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

            d)as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e

            e)as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio (previsto na lei).

            E ainda, caso o contribuinte tenha sofrido retenção na fonte de ISS ou ICMS ou mesmo tenha recolhido estes impostos através de valor fixo mensal (§ 18, art. 18 da Lei Complementar n° 123/06), deverá deduzi-los do valor a mensal a recolher.

            Simples? Supersimples!!!

            Numa hipótese conservadora, uma empresa apresenta as seguintes características:

            a)Serviços de limpeza e conservação;

            b)desenvolve atividades em 10 municípios, exceto no seu próprio município sede;

            c)o ISS é devido em cada município em que ocorre o desenvolvimento das atividades [44];

            d)o município sede do estabelecimento determinou o recolhimento do ISS Fixo, nos termos do § 18, art. 18 da Lei Complementar n° 123/06;

            e)dos municípios em que a empresa presta serviços cinco estabeleceram que o tomador dos serviços é responsável pela retenção e pelo recolhimento;

            f)a empresa presta serviços na Argentina (exportação de serviços);

            g)a empresa possui Receita Bruta de R$ 120 mil/anual;

            h)a Folha de Salários representa 40% da Receita Bruta.

            Questões que se colocam:

            1.O ISS Fixo recolhido ao município sede poderá ser abatido daqueles valores a serem destinados aos municípios competentes para receber o imposto?

            2.Como estabelecer no DARF Único quais os 10 municípios em que o ISS é devido?

            3.Como estabelecer no DARF Único que em 5 municípios foram realizadas retenções na fonte e que em outros 5 não, e ainda, que o ISS pago ao município sede não lhe é devido, devendo ser rateado entre os demais?

            4.Haverá incidência na exportação de serviços?

            5.Qual tabela, neste momento, será aplicada?

            Salvo melhor juízo, o DARF Único deverá ser uma DECLARAÇÃO MENSAL Única ou uma GIA MENSAL Única, pois as hipóteses/exceções são tantas e tão complexas que somente uma declaração seria capaz de dispor de todos estes elementos variáveis.

            As questões 1 a 3 não possuem, pelo menos por enquanto, respostas; para a questão 4 a Lei Complementar n° 123/06 estabeleceu que apenas as "vendas de mercadorias" para o exterior não sofrem incidência de PIS/COFINS/ICMS, e, sendo assim, presume-se que sofrerá tributação a "exportação de serviços", em total confronto com o art. 149, § 2°, I, da Constituição Federal de 1988 (PIS/COFINS) e descompasso com as Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 (PIS e COFINS) e Lei Complementar n° 116/03 (ISS) que estabelecem a não-incidência.

            A tabela a ser aplicada (questão 5) é a do Anexo V, obviamente desde que se mantenha a relação percentual Folha de Salário-Receita Bruta de 40%.


7) CRÉDITOS DE PIS/COFINS

            O tema crédito de PIS/COFINS não-cumulativos das aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional ainda não entrou na pauta do dia das grandes discussões tributárias do Brasil.

            Mas veja o art. 23 da Lei Complementar n° 123/06, que dispõe que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".

            Neste sentido, a partir de 1°/07/2007, data da vigência do Simples Nacional, as empresas sujeitas ao regime do PIS/COFINS não-cumulativos perdem o direito ao crédito (de 9,25% - PIS/COFINS) nas aquisições que realizem de empresas optantes pelo Simples Nacional.

            É certo que se poderá questionar a diferença entre transferência de créditos, vedada pelo art. 23 da Lei Complementar n° 123/06, e apropriação de créditos, autorizado pelas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03.

            Nessas circunstâncias, é impossível não notar a obscuridade e a confusão a que se encontrará submetido o optante pelo regime Simples (sic) Nacional.


8) CRIAÇÃO DE NOVO TRIBUTO

            De acordo com o § 9° do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06, a comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará obriga a recolher "o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas" a título de contribuição previdenciária patronal.

            Ocorre, no caso concreto, que a norma criou uma nova hipótese de incidência tributária para a contribuição previdenciária, em total desrespeito aos arts. 149 e 195 da Constituição Federal de 1988.

            É bom observar que não se trata aqui de retenção na fonte de 11%, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91, com redação dada ao artigo pela Lei n° 9.711/98, mas sim de uma incidência de 11% sobre o valor das mercadorias não exportadas.

            Note-se que uma empresa comercial/industrial, optante pelo Simples Nacional, estará submetida a uma incidência de contribuição previdenciária patronal que varia de 1,80% a 4,60%, conforme Anexos I e II da Lei Complementar n° 123/06.

            E ainda, nas hipóteses de exportação de mercadorias, inclusive aquelas destinadas a comercial exportadora, a empresa comercial/industrial mantém a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal (incluída na composição da alíquota do Simples Nacional).

            Em suma, o estado mantém a incidência da contribuição previdenciária patronal da empresa comercial/industrial exportadora optante pelo Simples Nacional e cria uma nova hipótese de incidência na ocorrência de comercial exportadora não exportar dentro do prazo de 180 dias mercadorias optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior.

            A estas considerações é possível incluir a possibilidade de se aplicar à contribuição previdenciária patronal, no caso concreto das empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre o faturamento mensal, a previsão constitucional de não-incidência de contribuições sociais instituídas pela União sobre as "receitas decorrentes de exportação", conforme estabelece o inciso I, § 2°, art. 149 da Constituição Federal de 1988.

            É relevante notar que há consistente doutrina [45] no sentido que de as contribuições para a Seguridade Social, do art. 195 da CF/88, representam subdivisão das contribuições sociais estabelecidas no art. 149 da Carta Magna. Ou seja, a matriz constitucional da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o faturamento seria o seu art. 149 e, portanto, as receitas de exportação estariam sujeitas a uma não-incidência.


9) NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

            Para Ives Gandra da Silva Martins e Everardo Maciel, "já temos suficientes problemas no sistema tributário brasileiro. Não podemos nos dar ao luxo de criar novos" [46].

            Entretanto, em pese a opinião acima, as empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da atividade, passam a estar obrigadas a entregar, além da declaração anual à Secretaria da Receita Federal, uma nova Declaração de Serviços Prestados e/ou Tomados.

            Conforme estabelece o § 5°, art. 26 da Lei Complementar n° 123/06, "as microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor".

            Ah! Mas nem só de bur(r)ocratização vive a Lei do Simples Nacional, visto que a partir de 1°/07/2007 as empresas optantes pelo regime podem se livrar da "placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES" [47].


10) SIMPLICIDADE

            De acordo com o art. 18 da Lei Complementar n° 123/06, o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo regime será determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos I a V, cuja receita bruta anual alcança até R$ 2.400.000,00.

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            Ocorre, entretanto, que alguns estados podem adotar opcionalmente (e os municípios ficam obrigados a adotar) limites máximos diferentes daqueles estabelecidos no art. 18 acima, para fins exclusivamente de recolhimento do ICMS (e do ISS) na forma do Simples Nacional.

            É preciso observar, antes de tudo, que, para efeito de determinação da alíquota de incidência sobre o faturamento mensal, a empresa utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Ou seja, se em Julho/07, data de início do novo regime, uma empresa comercial obtiver faturamento de R$ 150.000,00, tendo como receita bruta acumulada nos últimos 12 meses a quantia de R$ 1.000.000,00, a alíquota a ser aplicada é de 9,03% (Anexo I – Faixa entre R$ 960.000,00 a R$ 1.080.000,00). Se, em Agosto/07, a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses for de R$ 1.100.000,00, a alíquota a ser aplicada é de 9,12% (Anexo I – Faixa entre R$ 1.080.000,00 e R$ 1.200.000,00).

            Assim, pergunto: no caso de uma empresa comercial optante pelo Simples Nacional com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de R$ 2.000.000,00, cujo estado tenha estabelecido como limite máximo para recolhimento do ICMS (no Simples Nacional) a receita bruta de R$ 1.200.000,00, e com faturamento mensal de R$ 100.000,00, como deverá ser recolhido o Simples Nacional?

            Bem, vou tentar explicar os detalhes contidos na norma!

            De acordo com o § 3°, art. 20 da Lei Complementar n° 123/06, na hipótese em que o recolhimento do ICMS (ou do ISS) não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força de não adoção pelo Estado de todas as faixas de incidência, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelo Estado sofrerá, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos.

            Neste sentido, seria (repito: seria) simples (ou supersimples), pois basta que seja excluído da alíquota do Simples Nacional, a partir do teto máximo de faixa do Estado, o respectivo ICMS. Ou seja, se o Estado adotou a faixa máxima de R$ 1.200.000,00, haveria uma redução nas alíquotas do Simples Nacional a partir deste limite. Por exemplo, na faixa do Simples Nacional que varia entre R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 a alíquota (cheia) de 9,95% seria alterada para 6,11% (9,95% - 3,38% do ICMS).

            Portanto, salvo melhor juízo, a empresa da questão acima, com faturamento mensal de R$ 100.000,00 e com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de R$ 2.000.000,00, sofrerá tributação do Simples Nacional na alíquota de 7,47% (11,32% - 3,85% do ICMS). E ainda, estará sujeita ao pagamento do ICMS nos termos da legislação estadual.

            Neste caso, é preciso que se observe que o ICMS não estará abrangido pelo Simples Nacional, e, portanto, não se lhe aplica a restrição imposta pelo art. 23 da lei em análise, que estabelece que as empresas "não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".

            Talvez por isso, mas não só por isso, o § 15 do art. 18 da Lei do Simples Nacional disponha que "será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional".

            Cálculo simplificado???

            Se simplificado o cálculo, há necessidade de o Estado Federação disponibilizar um software para tal???

            Como diria Alfredo Augusto Becker [48], "a tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes a tal estado que, hoje, só lhe resta a tanga".

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Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. A verdade verdadeira do Simples nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10083. Acesso em: 23 dez. 2024.

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