O direito à greve segundo Godinho (2019, p. 1.721) é um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas, vê-se a plena eficácia na iniciativa privada, mas muitas controvérsias e lacunas no âmbito da administração pública, mesmo tal direito sendo expresso na CF/88 em seu art. 37, VI e VII.
O presente estudo vale-se do método dedutivo, da pesquisa bibliográfica e documental, a primeira através de artigos e doutrinas e a segunda através de material legislativo e jurisprudencial, a abordagem é qualitativa com conceitos e ideias e não busca uma verdade exata, é de finalidade básica pura, pois se pretende impulsionar novos diálogos.
Objetiva-se analisar a necessidade de regulamentação própria ao direito fundamental de greve para servidores no ordenamento jurídico brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já concebeu o direito de greve do servidor público como norma de eficácia limitada no Mandado de Injunção n. 20 e atualmente como norma de eficácia contida no MI 670, 708, 712 e outros.
Apesar da EC n.19/1998 mudar a reserva legal de lei complementar para ordinária facilitando a regulamentação, nada foi feito pelo Congresso Nacional.
Ficou a cargo do STF e sua jurisprudência definir as métricas desse direito. Para Matheus Carvalho (2019) a legislação geral (lei 7.783/89) trata de relações de emprego entre particulares via contratos empregatícios regidos pelo direito privado, sem singularidade decorrente do interesse público.
Em curiosos julgados do STF, a exemplo da ADI n.1306 e da ADI n.1335, decidiu-se pela constitucionalidade de decreto autônomo estadual disciplinando que poderia haver aplicabilidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e desconto na folha de pagamento, além da contratação de pessoal temporário para suprir a falta dos grevistas.
Indaga-se então, se esse direito estaria sendo efetivado ou se o servidor estaria sendo punido disciplinarmente por isso. Já na ADI n.3235 a greve não pode ser vista como fato desabonador e nem criar distinção entre servidores o que demonstra necessidade de uniformidade jurisprudencial.
Conforme Fernanda Barreto Lira (2006) há obstáculos no Direito Comparado à greve pública guiados pelo interesse coletivo e pelo princípio da continuidade do serviço público, que também temos no Brasil, apesar de ser um direito fundamental, não se pode sobrepô-lo a outros gerando prejuízos, por exemplo, danos morais pelo atraso na prestação do serviço ou responsabilidade civil pelo tempo perdido.
O decreto 1.171/94 (regras deontológicas, X) afirma que deixar alguém esperando por um serviço permitindo longas filas procrastinatórias e atrasos não é só ato contra a ética, mas atitude de desumanidade e grave dano moral aos administrados.
Portanto, é necessária uniformidade legislativa e jurisprudencial capazes de abarcar todas as peculiaridades da seara pública, visto que os servidores precisam exercer tal direito com segurança jurídica e os administrados precisam contar com serviços públicos, mesmo em cota mínima.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 1306, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 13/06/2018, DJe-227. Divulgado em 17/10/2019. Publicado em 18/10/2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751188668. Acesso em: 07/10/2020.
CARVALHO, Matheus. Manual De Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo. Juspodvim, 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso De Direito Do Trabalho. 18ª ed. São Paulo. LTr, 2019.
LIRA, Fernanda Barreto. A Greve político-revolucionária e a emancipação social: do novo internacionalismo operário ao estado novíssimo-movimento-social. Tese (mestrado em Direito), Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Recife, p. 127-130, 2006.