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Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos

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23/12/1998 às 00:00

Resumo:


  • O Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que regulam o tratamento dos sentenciados, combinando princípios de diversas áreas do Direito e das ciências criminológicas, com foco na proteção dos direitos dos presos.

  • A Ciência Criminológica ou Penologia estuda o fenômeno social da delinquência, focando no tratamento dos delinquentes e na análise das medidas alternativas à prisão, como a reeducação e a reintegração social.

  • A história do Direito Penitenciário e da pena de prisão revela uma evolução desde a Antiguidade, passando pela Idade Média e Moderna, até a contemporaneidade, onde se busca a humanização do tratamento penal e a proteção dos direitos dos condenados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

JUSTIÇA CRIMINAL ALTERNATIVA - ALTERNATIVAS PARA A PRISÃO

A prisão em si, é uma violência à sombra da lei. O problema da prisão tem sua raiz na estrutura econômica, política e social do país.

A legislação brasileira autoriza a aplicação de somente 03 tipos de penas alternativas: a prestação de serviços comunitários, a limitação de algum direito, e a reclusão no fim de semana. Porém, apenas 1.2% dos condenados brasileiros cumprem penas alternativas.

Na Inglaterra, o índice é de 50%. Nos EUA, 68% e na Alemanha, só 2% dos condenados estão na prisão, todos os outros cumprem penas alternativas.

O governo brasileiro está concluindo um projeto que amplia para 19 os tipos de penas alternativas, o que aumenta a possibilidade de sua aplicação para condenações de até 04 anos. O projeto resultaria na retirada de 44.000 presos das penitenciárias brasileiras.

O pretendido tratamento, a ressocialização, é incompatível ao encarceramento. O que se observa, em toda parte, é que a prisão exerce um efeito devastador sobre a personalidade, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta, é uma escola do crime.

O isolamento forçado, o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. Para tudo agravar, o estigma da prisão acompanha o egresso, dificultando seu retorno à vida social.

Congressos de especialistas, documentos internacionais de direitos humanos e vozes autorizadas de grupos, vem recomendando, incansavelmente, que se elimine, ou que se reduza drasticamente o aprisionamento de pessoas, substituindo-o por outros mecanismos, como a prisão provisória ou somente como medida de sanção.

Na 1ª Vara Criminal de Vila Velha - PR, o Juiz de Direito Dr. João Batista Herkenhoff, acolheu este clamor de ciência e humanidade reduzindo o aprisionamento de pessoas a casos extremos, de gravidade excepcional, já pensando em realizar uma pesquisa sócio-jurídica, com base em sua experiência.


AS REBELIÕES

As prisões são cenários de constantes violações dos direitos humanos e consequentemente dos direitos dos presos. São freqüentes o enfrentamento entre presos e carcereiros, assim como brigas de ajuste de contas entre os próprios presos.

O desespero dos presos acaba gerando conflitos, onde milhares deles amotinam-se para exigir melhores condições de vida em troca da liberdade de reféns.

Há um pequeno número de delegados da Polícia Federal com treinamentos feitos em grupos tarimbados no exterior, como Swat americana, a SAS inglesa ou a GSG 9 , da Alemanha. Em alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul, há grupos especializados, mas em geral, eles somente são chamados para dar palpite, nunca para comandar a cena.

As blitz ou "batidas" são realizadas periodicamente nas prisões com o intuito de retirar armas brancas, vulgarmente chamadas de "estoques" pelos presos.


CENSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

A revista VEJA, publicada em 23 de outubro de 1996, apresenta em 1ª mão os resultados do censo penitenciário feito pelo Ministério da Justiça, sob a responsabilidade de Paulo Tonet Camargo, esclarecendo os principais problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário brasileiro: " são números horripilantes e vergonhosos, com dados estarrecedores. O senso mostra que os presos brasileiros são tratados feito animais" ressaltando que "a construção de penitenciárias, além do custo muito elevado, é um sistema comprovadamente ineficaz" e destaca:

  • O país tem hoje 150.000 presos, 15% a mais do que em 1994, data em que fora realizada a última pesquisa;

  • A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada trinta minutos;

  • A AIDS prolifera entre os detentos com a rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20% dos presos estão contaminados. Um número tão assustador que o governo evita divulgá-lo para não provocar rebeliões;

  • 48.4% dos seqüestradores presos estão no Rio de Janeiro - RJ;

  • Os homens representam 95.5% da massa carcerária, e a maioria cumpre pena por assalto, furto ou tráfico de drogas.

  • Hoje existem 50.000 - homens e mulheres - estão confinados irregularmente em celas de delegacias e cadeias públicas.

  • Há outro tipo de prisão irregular no brasil, mas o censo não tabulou, são aquelas pessoas que já deveriam ser libertadas embora continuem presas.

Uma pesquisa realizada em 1964, demonstra-nos que 90% dos ex-detentos pesquisados procuram trabalho nos 02 primeiros meses, após a conquista da liberdade. Depois de encontrarem fechadas todas as portas, voltaram a praticar novos delitos. Estudos mostram que, em média, 70% daqueles que saem das cadeias, reincidem no crime.

A questão para mais este problema é: Para um ex-preso, sem documentos, com antepassado criminal, viciados em nada fazer, rejeitados pela sociedade, o que resta?


ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO

O art. 41. da LEP enuncia os direitos do preso. Os direitos humanos do preso estão previstos em vários documentos internacionais e nas Constituições modernas. A Constituição Brasileira nada cita em seu contexto, somente o Código Penal, em seu art. 38. que reza:

Direitos do Preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois encontra-se numa relação jurídica em face do Estado, e exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. São direitos e deveres que derivam da sentença do condenado com relação a administração penitenciária.

  • Ao direito à vida, corresponde a obrigação da administração quanto à assistência material, à assistência à saúde, à assistência jurídica e religiosa (art. 41. LEP).

  • Quanto aos direitos civis, mantém o preso o direito de propriedade, o direito de família, dentro das limitações da prisão;

  • O preso tem direito de orientar a educação dos filhos, se a sentença não se referiu expressamente a esse direito;

  • A presa tem o direito de manter consigo o filho até a idade pré-escolar;

  • Relativamente, aos direitos sociais: direito à educação e ao trabalho remunerado, juntamente com os benefícios da seguridade social, descanso, pecúlio e recreação;

  • Direito à seguridade social, como direito adquirido, que não se suspende com o rompimento da relação de emprego no meio livre.

  • Direito ao tratamento reeducativo (é direito fundamental, do qual derivam os demais direitos);

  • Direito a cela individual (!);

  • Direito a alojamento com condições sanitárias;

  • Direito ao processo disciplinar, quando lhe for suposta infração disciplinar, não tipificada ou sem justificativa;

  • Direito à qualidade de vida;

  • Direito à progressão e afetação do regime apropriado, e ao estabelecimento que lhe for indicado pelo Centro de Observação;

  • Direito do egresso à assistência pós-penal, que decorre da obrigação do Estado de assistir moral e materialmente o recluso na sua volta ao meio livre.

  • Direito de propor ação judicial para defesa de seus direitos por intermédio de Defensoria Pública ou advogado constituído.

Numa visão global da situação carcerária brasileira, hoje destacam-se dois grupos com as principais violências contra o preso:

1. Violência quanto à ilegalidade da prisão, ou duração excessiva da pena;

2. Violência quanto à maneira de execução da prisão;

No 1º caso, enquadram-se as prisões absolutamente arbitrárias, praticadas pela polícia: falta de documentos, prisão para averiguações, prisões correcionais, por suposta vadiagem, e por batidas ou blitz policiais; prisões que ultrapassam o cumprimento da pena; prisões que se prolongam por simples falta de conveniência do advogado; etc.

No 2º caso, enquadram-se: superlotação das celas; falta de higiene e sanitários; ociosidade dos presos; castigos arbitrários; o estupro; os espancamentos, maus tratos, torturas; etc.

Contemplando uma análise sociológica-política da prisão, constatamos que: os pobres e/ou negros constituíam quase que absolutamente o quadro de detentos. Só a prisão política atingiu, no Brasil, as famílias de classe média e superior. Os presos políticos contribuíram para que os presos comuns adquirissem a consciência de seus direitos humanos e deram repercussão à denúncia da barbaridade do sistema carcerário, sobretudo através de greves de fome e de livros publicados após a reconquista da liberdade. Hoje, o censo carcerário demonstra que 54% dos presos são brancos, 27.5% mulatos e 18.5% negros.

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DI GENNARO e VETERE diferenciam os direitos inerentes ao "status" de cidadão dos direitos do preso: os presos conservam o gozo dos direitos civis e sociais que lhes competiam como cidadãos antes da condenação, cujo exercício não se torne materialmente impossível pelo estado da prisão.


DO TRATAMENTO REEDUCATIVO

A educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinserí-lo na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum.

O tratamento reeducativo é uma educação tardia do recluso, que não a obteve na época oportuna. A esse direito corresponde a obrigação da assistência educativa, prevista no art. 17. da LEP.

O legislador não adotou o termo "Tratamento Penitenciário", preferindo a denominação "Assistência Penitenciária" que, segundo o art. 10. da LEP, tem por objetivo a reinserção social do preso e prevenção da reincidência. São instrumentos do tratamento penal:

1. Assistência;

2. Educação;

3. Trabalho;

4. Disciplina.

O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e na Legislação Positiva da ONU. Segundo a concepção científica, o condenado é a base do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação dos métodos da Criminologia Clínica. É ponto de união entre o Direito Penal e a Criminologia.

Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinqüente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reincersão social e prevenir a reincidência.

"Não haverá desenvolvimento na personalidade do delinqüente sem condições materiais, de saúde ou proteção de seus direitos, bem como instrução escolar e profissional e assistência religiosa."


AS REALIDADES DO SISTEMA

  • Um em cada três presos está em situação irregular, ou seja, deveriam estar em presídios, mas encontram-se confinados em delegacias ou em cadeias públicas.

  • De 10% a 20% dos presos brasileiros podem estar contaminados com o vírus da AIDS.

  • A maioria dos presos cumprem penas de quatro a oito anos de reclusão, por crimes como: roubos, furtos, tráfico de drogas etc.

  • Para solucionar o problema da superlotação nos presídios, seria necessário construir 145 novos estabelecimentos, a um custo de 1.7 bilhões de Reais.

  • Os crimes mais comuns no Sul e Sudeste do Brasil são roubo e furto, enquanto que no Amazonas e no Acre o crime mais comum é o tráfico de drogas. Alagoas é o estado onde há mais presos por homicídio. Chegam ao número expressivo de 56,8% da massa carcerária.

  • Já no Nordeste e Centro-Oeste, a maioria das prisões ocorre por assassinato.

  • São Paulo é a cidade onde há maior número de presos por habitantes e também a pior situação carcerária: 174 presos para cada grupo de 100.000 habitantes.

  • Em Alagoas, por outro lado, há apenas 17 presos para cada 100.000 habitantes, os dados não são animadores, apenas refletem a impunidade que prevalece no estado. Mais da metade dos presos alagoanos são homicidas.

  • O estado do Rio Grande do Sul é que reúne as melhores condições carcerárias. Não há preso em situação irregular.

  • Hoje o número de detentos na Prisão Federal dos EUA é de 628.000, sendo que 90% possuem pena de no mínimo 08 anos. A população carcerária aumentou 7% desde 1988.

  • O governo da Suécia despende US$ 61.000 dólares/ano por preso.

  • O governo dos EUA destina US$ 25.000 a 30.000 dólares/ano para a manutenção da prisão e salário para o prisioneiro. Sendo que a prisão de Massachusetts, oeste da Virgínia, recebe algo próximo a US$ 140.000.

  • O governo do Brasil destina US$ 4.300,00 dólares/ano a cada preso. Cerca de 06 vezes menos que o americano.

  • O presídio de Cascavel/PR recebe R$ 0.14 mensais, para manutenção, alimentação, limpeza, e "salário" para o prisioneiro! Mesmo com este absurdo, os presos não se queixam da alimentação, e ainda ressaltam: "comemos melhor do que muita gente lá fora. Aqui tem carne todos os dias".

  • O referido presídio encontra-se em péssimas condições de administração, contando apenas com 01 funcionário público, o carcereiro. O restante dos ajudantes no cárcere, num total de 08 são presos considerados de "confiança".

  • É bem verdade que não podemos atribuir como causa da reincidência, somente o fracasso da prisão. Temos que levar em consideração a contribuição de outros fatores pessoais, políticos e sociais.

  • O direito à salvaguarda da dignidade, o direito ao respeito da pessoa humana, o direito à intimidade são os direitos mais agredidos na maior parte das prisões do mundo. Desde a admissão, começa o despojamento da personalidade do preso, algemas nos pulsos, revista no corpo nu, à vista de todos, a troca de traje pessoal e uso de chuveiros na presença de guardas, etc.

  • O direito à informação, já enunciado no art. 26. da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, é de vital importância para a ressocialização do detento, pois tanto humaniza o regime penitenciário, como concorre para o aprimoramento cultural do recluso. O direito à comunicação com o mundo exterior abre a prisão ao mundo livre e visa à desinstitucionalização da prisão. O condenado não pode perder o contato com a sociedade, para qual se prepara gradativamente.

  • A liberação sem o prévio preparo, como o tratamento reeducativo, e sem colaboração da sociedade na reinserção social do preso, é traumatizante e fator de delinqüência.

  • A importância do papel do advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos. Reconhecem que a sorte do processo depende, em grande parte, da atuação dos causídicos. Depositam grande esperança nas mãos do advogado e do juiz.

  • O Departamento Penitenciário Brasileiro vem realizando um programa nacional de formação e aperfeiçoamento do servidor, mediante convênios com os Estados, cursos de formação do pessoal penitenciário e de extensão universitária para diretores e pessoal de nível superior, juntamente com cursos de especialização e pós-graduação do pessoal do sistema penal em todo o território nacional.

  • O Ministério da Justiça, desde a sua primeira programação penitenciária, vem construindo estabelecimentos penitenciários em todas as unidades da Federação, de acordo com o Programa de Reformulação e Sistematização Penitenciária, que determina perspectivas inéditas à arquitetura carcerária nacional. O moderno estabelecimento deve permanecer ao nível da dimensão humana.

O criminologista Gresham Sykes, o qual é autor de "Sofrimentos no Cárcere", enumera que: o primeiro sofrimento do preso está na privação de liberdade; o segundo sofrimento é aquele no qual o preso está privado de todos os bons serviços que o "outro lado do mundo" oferece, o que poderia reeducá-lo naturalmente; o terceiro e maior sofrimento está na abstenção de relações heterossexuais; o quarto sofrimento é aquele em que o preso está submetido a regras institucionais designadas a controlar todo os seus movimentos; e o quinto e último sofrimento enumerado por Sykes é aquele causado pelo preso, ou seja, a cultura da prisão refletirá na cultura da sociedade, quando aquele levá-la consigo para fora do estabelecimento penal.

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Sobre a autora
Danielle Magnabosco

acadêmica de Direito no Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1652, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1010. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Este trabalho é parte da tese apresentada pela autora como trabalho da disciplina Sociologia Jurídica

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