A auto exposição nas mídias sociais como recurso para o crime de stalking e cyberstalking

06/11/2022 às 22:19
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RESUMO: O presente trabalho visa apresentar a introdução ao ordenamento penal a conduta de stalking ou, em tradução literal, perseguição, bem como, a exposição excessiva dos usuários de rede sociais pode ir de encontro aos direitos fundamentais do indivíduo, especialmente no que toca à liberdade e à privacidade. No decorrer do texto, veremos as modalidades em que a novatio legis se apresenta, a sua classificação doutrinária, com as causas de aumento de pena, tipo de ação penal e prazos prescricional e decadencial. Além disso, a título ilustrativo e exemplificativo, restará uma breve análise ao seriado You da plataforma de streaming, Netflix, visto que o seriado reflete as oscilações e evoluções das modalidades do crime de perseguição. O foco principal deste feito é apresentar aos inúmeros usuários das mídias sociais, que o seu espectador pode não ser alguém tão de bem quanto se pensa, mostrando que é possível fazer uso dessas redes para manter contatos e ainda, como preservar a si mesmo.

Palavras-chave: Stalking; Perseguição; Exposição; Internet.


INTRODUÇÃO

Desde que o mundo é mundo, vivenciamos constantes evoluções na natureza como um todo, inclusive no que tange à socialização humana.

Com os avanços tecnológicos dos séculos XX e XXI, avançam em conjunto a sociedade, pois se nos primórdios nos comunicávamos apenas na presença um do outro, com o passar dos anos encontramos novos meios de manter uma relação social.

No começo, utilizamos cartas, depois passamos a nos comunicar por telefone, fax, até que com o surgimento da Internet em meados da década de 60, passamos a utilizar e-mails até chegarmos em mensagens instantâneas, chamadas de voz e de vídeo onde podemos falar com o receptor onde quer que ele esteja, seja no cômodo ao lado ou do outro lado do mundo.

Ocorre que, como tudo o que conhecemos tem dois lados, com as formas de comunicação não seria diferente. Se por um lado, ficou fácil manter as relações com nossos entes queridos, do outro acabamos correndo o risco de manter por perto pessoas indesejadas.

É da natureza humana ser social e com o surgimento das mídias sociais, passou a ser parte do cotidiano o desejo de ser notado qualquer que seja o âmbito profissional, acadêmico, familiar, razão pela qual na era das redes sociais compartilhamos nossos cotidianos.

Contudo, ao estreitar as relações humanas e com o intuito de se fazer visível, por vezes, acabamos dando informações desnecessárias para pessoas que acabamos de conhecer ou que sequer conhecemos.

O que nos direciona para uma terceira face das comunicações via internet, a criminalidade virtual. Ao fornecermos de forma espontânea tanto sobre nós mesmos, podemos nos deparar com um novo campo para prática de atos ilícitos que variam entre apropriação de contas, roubo de dados, perseguição, entre tantas outras, sendo que cada qual será apurado em sua forma concretizada.

1. DEFINIÇÃO DE STALKING

Embora o termo stalking tenha chegado recentemente ao Brasil, sua disposição começa em 1990, quase que em conjunto com ascensão da internet e parafernálias tecnológicas.

A palavra tem origem inglesa e pode ser conceituada na Biologia, como a conduta de observar, andar à espreita, de forma silenciosa e ameaçadora para captação de proteína, utilizada por predadores naturais.

De acordo com Ana Lara C. de Castro e Spencer Toth Sydow, quando trazemos este conceito para a nossa realidade, de natureza humana, podemos dizer que o stalking é a conduta adotada pelos então, stalkers:

O termo stalking passa a ser utilizado para se referir às pessoas que de modo clandestino, às escondidas ou por meio de métodos ardiloso de aproximação, circundam o ambiente físico ou virtual de suas vítimas, monitorando suas vidas online e off-line (TOTH e CASTRO, 2021, p. 35).

O renomado jurista Damásio de Jesus, define Stalking como sendo:

Uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo, incessantemente, a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, contratação de detetives particulares, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc (JESUS, 2009, p. 66).

Porquanto, o professor Bruno Bottiglieri defende que:

Stalking é forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos, nessa linha, configuram-se sucessivos e repetidos abusos de direito por parte dos perseguidores. Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem (BOTTIGLIERI, 2017, Online).

A prática do stalking, geralmente decorre de uma obsessão do stalker pela vítima. Muitas vezes essa obsessão pode ter correlação com sentimentos amorosos, de rejeição ou até mesmo uma mera admiração.

Neste sentindo, importante observar que o stalking não está limitado ao sexo da pessoa, podendo ocorrer tanto contra homens quanto contra mulheres, e as causas são diversas. Pode ocorrer após o término de um relacionamento ou caso o agente tenha interesse em iniciar um, hipótese em que a vítima pode nem mesmo conhecer seu stalker.

É notório que o stalking, seja no reino no animal ou na sociedade, consiste em uma postura repetitiva de acompanhar de perto cada passo que outro ser dá tanto em seu cotidiano que em algum momento acaba aferindo diretamente a liberdade e a privacidade da vítima, além de sua integridade física e psicológica.

2. CRIME DE STALKING

O crime de perseguição entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 com a promulgação de Lei 14.132 de 2021. O projeto de Lei do Crime 14.132/2021, tem autoria da senadora Leila Barros e insere no Código Penal de 1940 o artigo 147-A, que tipifica a conduta de perseguição:

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

....

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A princípio, o tipo penal em comento teria como nomenclatura Crime de Perseguição Obsessiva, contudo, a obsessão propriamente dita não corresponde à um requisito para que a configuração do crime, podendo até mesmo limitar sua aplicação. Assim, este termo fora afastado.

Ademais, ainda que se trate de uma novatio legis, antes da Lei 14.132/2021 entrar em vigor, encontrava-se em alento o artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o que para alguns doutrinadores, como Damásio de Jesus, que em 2006 fazia disposição do stalking como contravenção penal: Stalking, no Brasil, configura a contravenção penal de "perturbação da tranquilidade", com a seguinte descrição (DAMÁSIO DE JESUS, 2006).

Dessarte, o artigo 3º da Lei de Perseguição, revoga o artigo acima supracitado, ocasionando o abolitio criminis da contravenção penal: Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O crime em comento está arranjado no Capítulo VI (dos crimes contra a liberdade individual), Seção I (dos crimes contra a liberdade pessoal), logo, tem como bem jurídico tutelado a liberdade individual do indivíduo.

Destrinchando o artigo 147-A, o tipo penal versa principalmente sobre a conduta de perseguir alguém de forma reiterada, o que faz do crime em comento, um crime habitual. Sendo assim, a mera ocorrência de uma única perseguição não basta para que o agente incorra no crime, pois a reiteração é um pressuposto para o tipo penal.

Ao nos debruçarmos em um crime de caráter habitual, este não admite a modalidade tentada. Isto pois, uma conduta isolada não configura o crime, enquanto ao realizar o ato pela segunda vez, há a sua consumação.

Além disso, importante salientar que o crime pode ser realizado em quaisquer modalidades, por meio de qualquer forma. Em outras palavras, pode ocorrer tanto de forma pessoal quanto na forma virtual, por intermédio de telefonemas, mensagens, cartas, fotografias e/ou vídeos, entre outros.

O artigo se subdivide em quatro condutas penalmente relevantes. Senão, vejamos:

Ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, quando houver ameaça à integridade física da vítima, o crime de ameaça previsto no artigo 147, também do Código Penal, haverá a absorção pelo crime de perseguição.

Já no que toca a ameaça à integridade psicológica, é essencial a presença do dolo do agente, uma vez que o crime só existe mediante dolo. Ou seja, o perseguidor precisa querer que a vítima se sinta insegura, acuada, amedrontada com sua conduta.

Neste sentindo, para fins de contextualização, pode-se equiparar o conceito de violência psicológico com conceito previsto no Art. 7, II. Da Lei 11.340 de 2006:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Restringindo-lhe a capacidade de locomoção, nesta terceira conduta, a perseguição resulta na restrição na liberdade de locomoção da vítima. Por alguma razão, o perseguidor se sentirá encurralado, não poderá sair do ambiente que está ou não será possível frequentar algum local em paz.

Nesta hipótese, quando combinada com a Lei Maria da Penha, será cabível contra o agente medidas protetivas para às mulheres vitimadas.

De qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, nesta última hipótese, nos deparamos com o caráter residual do texto penal, que diz respeito à perturbação da liberdade ou privacidade da vítima, que poderia ser consumada com a utilização de drones, por exemplo.

Por fim, a Perseguição satisfaz um crime bicomum. Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito possível, pode ser qualquer pessoa, salvo quando se tratar das hipóteses do parágrafo primeiro, incisos I e II criança, adolescente, idoso ou mulher em razão do sexo feminino.

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2.1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AÇÃO PENAL E PRAZOS

O crime de perseguição, corresponde à crime de menor potencial ofensivo, sendo-lhe aplicável a Lei 9.999/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Criminal. Assim, na modalidade simples do crime, caberá a composição dos danos na esfera cível, transação penal, suspensão condicional do processo, bem como, o rito sumaríssimo.

Contudo, quando lhe for imputado causa de aumento de pena, haverá transcendência para crime de médio potencial ofensivo, uma vez que restará ultrapassada a pena de dois anos, não lhe sendo mais cabível a aplicação da Lei 9.999/95, com ressalva da suspensão condicional do processo.

As causas de aumento de pena estão dispostas do parágrafo 2º do artigo 147-A:

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I contra criança, adolescente ou idoso;

II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A primeira causa de aumento, diz respeito ao crime praticado contra a criança, adolescente ou idoso. Nesta senda, é considerada criança o menor de 12 anos, ou seja, o sujeito que tenha até 12 anos incompletos. Por sua vez, o adolescente é aquele com 12 anos completos e 18 incompletos, enquanto o idoso é todo sujeito com 60 anos ou mais.

Pode-se dizer, que o inciso primeiro, dispõe da majoração da pena quando a conduta do agente for em colisão ao direito daqueles que podem ser considerado de alguma forma frágeis, dependentes em razão da sua falta de discernimento na íntegra, seja pela falta da idade ou pela passagem dela.

O inciso segundo, trata da conduta contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do crime de feminicídio independe de o contexto ser ou não o de violência doméstica.

Em outras palavras, não se faz necessário que haja de fato o envolvimento do contexto de violência doméstica, tal como ocorre na Lei Maria da Penha. Contudo, caso se encontram neste âmbito o agente responderá pelos crimes de forma combinada.

Outrossim, a pena será ainda majorada quando houver perseguição mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Ou seja, o eventual concurso de agentes ensejará na majoração da pena, bem como, quando for utilizado qualquer tipo de arma, uma vez que o legislador não faz limitação ao emprego à arma de fogo.

Além das hipóteses do parágrafo primeiro, o parágrafo segundo, dispõe que quando da perseguição restar dano à vítima decorrente de violência, o agente responderá por ambos os delitos: § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

A título de exemplo, imagine que no percurso da perseguição o agente vem a agredir o perseguido, neste caso ele responderá pelo crime em comento, bem como, pelo crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129, do ordenamento penal.

Ademais, o crime de Perseguição, está condicionado a ação penal publicada condicionada a representação. Por tal razão, para que se possa dar início a persecução penal é necessária a representação da vítima, pois sem ela, se quer pode ser lavrado termo circunstanciado se na hipótese de crime simples, ou, auto de prisão de em flagrante se presente alguma das majorantes.

Por fim, cumpre esclarecer que o prazo decadencial tem como marco inicial o momento em que se tem conhecimento de quem é o autor do crime em comento. Dado este momento a vítima terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar a representação do crime e dar início ao desencadeamento do procedimento penal.

3. CRIMES DIGITAIS

De acordo com a Teoria Geral do Crime, sabe-se que crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Sendo que o Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 1º que somente pode ser considerado como criminosa a conduta que o legislador assim a definir: Não há crime sem lei anterior que o defina.

Os crimes digitais, não obstante a necessidade de previsão legal, nada mais são que aqueles praticados através de aparatos tecnológicos computadores, tablets, smartphones. Ou seja, é a conduta típica, ilícita e culpável realizada através de um dispositivo informatizado.

Por sua vez, este crime por ser dividida entre crimes exclusivamente cibernéticos ou crimes digitais próprios ou puros e crimes cibernéticos abertos ou crimes digitais impróprios ou mistos.

Esta primeira modalidade diz respeito aos crimes que somente poderão ser realizados por meio da informática. Em outras palavras, o crime não poderia ser praticado se não pela utilização da informática. Neste caso, podemos citar como exemplo a invasão de computadores, o sequestro de dados, a disseminação de vírus, ou ainda, o vazamento de fotos, tal como ocorreu com a atriz Carolina Dieckmann que acabou por introduzir ao ordenamento jurídico penal a Lei 12.735/2012, entre outros.

Porquanto, a segunda modalidade, se refere aos crimes que podem ser realizados de diversas formas, tanto no meio virtual, quanto fora dele. Trata-se de uma conduta que atingirá algum dos bens jurídicos mais tradicionais, tal como a vida, o patrimônio ou mesmo contra a liberdade, que é o caso do crime de Perseguição.

4. CRIME DE CYBERSTALKING

O CyberStalking, é a conduta de perseguir alguém no ambiente digital. Geralmente é realizado com a utilização das ferramentas disponíveis na Internet, tal como redes sociais, e incluindo, até mesmo, ferramentas de pesquisa.

Marcelo Crespo dispõe que:

O cyberstalking é, portanto, o uso da tecnologia para perseguir alguém e se diferencia da perseguição off-line (ou mero stalking) justamente no que tange o modus operandi, que engloba uso de equipamentos tecnológicos e o ambiente digital. Além disso, o stalking e o cyberstalking podem se mesclar, havendo as duas formas concomitantemente. O stalker-indivíduo que pratica a perseguição mostra-se onipresente na vida de sua vítima, dando demonstrações de que exerce o controle sobre ela, muitas vezes não se limitando a persegui-la, mas também proferindo ameaças e buscando ofendê-la ou humilhá-la perante outras pessoas. Curiosamente o cyberstalking é cometido, muitas vezes, não por absolutos desconhecidos, mas por pessoas conhecidas, não raro por ex-parceiros como namorados, ex-cônjuge, etc (CRESPO, 2013, Online).

Ainda que o stalking e o cyberstalking sejam condutas que se equivalem, ressalta-se que não mantém dependência entre si por não serem de fato idênticas.

Isto pois, para que o cyberstalking ocorra, não há necessidade nem mesmo que os sujeitos se conheçam pessoalmente, pois ela pode ter início direto na internet, bem como, evoluir do meio físico para o meio digital e vice-versa.

Pode-se dizer que a vida online da vítima nada mais é, do que uma extensão de sua vida off-line. Assim, nesta modalidade o sujeito busca se infiltrar e seguir a vida online de sua vítima, sem todas as barreiras físicas e geográficas.

Neste diapasão, vejamos o que dizem Ana Lara C. de Castro e Spencer Toth Sydow:

Em dado momento, pode ser que o cyberstalker descubra onde a vítima mora e passe a acalentar vontade de vê-la ao vivo, participar da sua vida e, então, comece a segui-la ou abordá-la. Mas é bem mais comum a inocorrência dessa escalada por falta de coragem, oportunidade ou possibilidade.

De modo inverso, pode ocorrer que a conduta de stalking progrida para cyberstalking, uma vez que o acompanhamento de certos aspectos do cotidiano da vítima pode ser feito via online. Mas, talvez o stalker veja avesso à tecnologia e nunca faça uso dela (TOTH e CASTRO, 2021, p. 246).

O que difere as condutas de stalking e cyberstalking são os bens jurídico tutelados em razão da existência ou não de relacionamento entre as partes, questões físicas e geográficas, além do meio.

No stalking, é a presença física do stalker que causará ameaça ou constrangimento a vítima, colocando em xeque sua liberdade, sua intimidade e sua privacidade, pelo fato de sentir-se observada e seguida o tempo todo. Em suma, há ameaça à integridade física da vítima. Ademais, o agente precisará dispor de tempo, dinheiro e locomoção.

Enquanto, no cyberstalking, a vítima teme por sua imagem e reputação no meio virtual, e até mesmo, a violação de sua vida privada a partir dos aparatos informáticos, que poderá ser realizado de dentro de sua casa, a qualquer tempo, bastando ter acesso à rede mundial de comunicação via computadores.

Se na primeira, a vítima teme ao simples ato de sair de casa, na segunda, ela temerá checar suas caixas de mensagens e e-mails, postar algo, ler os comentários de suas publicações ou ter seu computador invadido.

5. ANÁLISE DO SERIADO YOU

O seriado originalmente chamado de You estreou no final de 2018, na plataforma de streaming Netflix, é uma adaptação dos livros Você e Corpos Ocultos da autora americana Caroline Kepnes do gênero drama e suspense psicológico.

A serie conta a história de Joe interpretado por Penn Badgley, um gerente de livraria que conhece Guinevere Beck Elizabeth Lail, e quase que instantaneamente se apaixonada por ela. Beck, é uma aspirante a escritora nascida e crescida na ilha de Nantucket, tem um irmão Clyde e uma irmã chamada Anya, e é filha de pais separados. Além disso, é formada em Literatura pela Brown e se mudou para Nova York para fazer mestrado em Belas Artes.

Toda essa apresentação são informações obtidas por Joe nos primeiros 10 minutos do episódio piloto, através das redes sociais da nossa protagonista. Nos minutos que se seguem, o personagem por meio da sua amiga internet (YOU, 2018) tem acesso ao endereço da residência de Beck e dá início a uma perseguição pessoal e virtual.

Joe, com a premissa de querer conhecer e cuidar da protagonista, passa a persegui-la na faculdade, nos bares, no trabalho, entre em sua casa, na casa de veraneio de sua amiga e até mesmo, passa a frequentar o mesmo psicólogo que ela. Isto pois, o personagem se vale das redes socais para acompanhar todos os próximos passos da protagonista, agora sua vítima.

Em dado momento, Joe, atrai o atual namorado da personagem, Benji Lou Taylor Pucci, dando início a um sequestro. Mantendo Benji em cárcere, Joe tem acesso a uma série de informações sobre Beck, até que se torna inviável libertar o personagem sem se comprometer e então, comete seu primeiro homicídio, sempre sob o pretexto de proteção à mestranda.

Posteriormente, ao seguir a personagem em uma viagem com sua amiga, Peach vivida por Shay Mitchell, acaba sendo descoberto por esta e novamente, para precaver-se da possibilidade de ser incriminado, bem como, para proteger seu relacionamento, comete seu segundo homicídio.

No decorrer da série, o protagonista cria diversas situações para se aproximar de Beck o que nos mostra cada vez mais traços narcisistas de sua personalidade, até que em determinado momento, a personagem passa a desconfiar de Joe e ao investigar por conta própria encontra provas incontestáveis de suas condutas.

Aterrorizada pela verdadeira face de seu namorado, tenta fugir, mas acaba em cárcere, e assim, como Benji, tem sua vida ceifada pelas mãos de seu então namorado.

Em uma análise a todas as condutas realizada por Joe Goldberg, pode-se dizer que além de suas condutas tipificarem perfeitamente um stalker, caso ele fosse penalmente responsável, cumularia o sequestro seguido de morte no que tange a Benjamin, uma perseguição seguida de morte, no caso da Peach Salinger e, por fim, uma perseguição, seguida de sequestro resultado na morte de Guinevere Beck com a majorante do inciso II, do Art. 147-A.

6. A EXPOSIÇÃO EM EXCESSO NA INTERNET

Sendo o Brasil, um Estado democrático e de Direito, um dos pilares constituintes é a liberdade de expressão, prevista no Art. 5º, inciso IX da Constituição Federal de 1988: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Com os avanços da tecnologia e o surgimento das mídias sociais, introduzir pensamentos, preferências políticas, realizações pessoais ou simplesmente um novo corte de cabelo aos nossos conhecidos tem ficado cada vez mais fácil.

Em um ranking publicado no site Oficina da Net, em 24 de agosto de 2021, a rede social Facebook contava com 2.853 bilhões de usuários, seguido pela plataforma de vídeos Youtube com 2. 291 bilhões de usuários e Instagram com 1.386 bilhão de usuários.

Neste diapasão, considera-se que cerca de 20% da população mundial tem uma conta no Facebook. Tal plataforma, assim como as demais redes sociais citadas anteriormente, trazem a opção de compartilhamento de informação em qualquer forma, tais como: fotografias; vídeos; textos; e até mesmo, a geolocalização exata e instantânea.

Assim, a rede social se transfigura uma espécie de diário eletrônico, muitas vezes aberto ao público. É o que entende Paula Sibilia, em sua obra O Show do Eu:

Outra vertente desta aluvião são os diários íntimos publicados na web, nos quais os usuários da internet contam suas peripécias cotidianas usando tanto palavras escritas como fotografias e vídeos. Trata-se dos famosos weblogs, fotologs e videologs, uma série de novos termos de uso internacional cuja origem etimológica remete aos diários de bordo mantidos pelos navegantes de outrora (SIBILA, 2008, p. 12).

De tal modo, como vemos na obra literária de Ana Lara C. de Castro e Spencer Toth Sydow, o aumento da exposição para o público resulta diretamente na qualidade da privacidade dos usuários das redes sociais:

A privacidade que antes guardava estrita relação com o limite daquilo que alguém revelava em sua vida pública, alargou-se, uma vez que as pessoas passaram a se utilizar das redes sociais para controlar a extensão da exposição de diversos seguimentos da vida particular (SPENCER e CASTRO, 2021, p. 54).

Importante salientar que as mídias sociais trazem inúmeras possibilidades, seja de conseguir um emprego, reencontrar um amigo de infância ou um parente distante, fechar negócios, aprender uma receita e muito mais. A internet como um todo, tem se tornado cada vez mais indispensável para o compartilhamento de informações e manutenção das relações sociais.

Contudo, se de um lado da tela, os usuários podem expressar suas convicções e vivências, do outro lado pode haver alguém pronto para rebater e acompanhar de perto tudo aquilo que for publicado muitas vezes se escondendo atrás de um perfil falso, se fazendo valer de uma crença muito comum ainda que equivocada, de que a internet é terra sem lei.

Neste sentido, vejamos o entendimento do autor Carlos Magno Mouli de Lima:

O mundo virtual se tornou ambiente propicio aos excessos e o que faz a internet tão atrativa aos perseguidores virtuais é a ausência de limites geográficos, permitindo que as vítimas sejam encontradas em qualquer lugar do mundo, tudo isso aliado a certo grau de anonimato e a falsa sensação de que o seu uso é desprovido de qualquer controle por parte do Estado (LIMA, p.3).

Não obstante, o problema se esbarra exatamente quando ao utilizar essas ferramentas acabamos colocando em risco outro direito constitucional: o direito à privacidade elencado no artigo 5º, da Constituição Federal, inciso X.

Isto pois, ao expor em excesso sobre si mesmo em uma rede tão ampla, é possível que haja a entrega de informações valiosas para a autopreservação.

Neste sentido, a linha limítrofe entre a privacidade e exposição com segurança para os aspirantes à Influenciadores Digitais é ainda mais tênue, visto que estes tentam vender o próprio estilo de vida. Se para impulsionar e promover um produto ou um serviço, o influenciador precisa compartilhar o que veste, o que come, onde trabalha, aonde vai, ele pode estar servindo um prato cheio para o seu eventual perseguidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A princípio, pode-se dizer que o stalking, vai muito além de uma discussão jurídico-penal, pois a conduta muitas vezes está condicionada à contextos socioculturais, razões biológicas e até mesmo, distúrbios psicológicos, como vimos no caso de Joe Goldberg, protagonista da série You.

De alguma forma, o stalking se sente intimamente ligado a vítima e não mede esforços para caçá-la e aproximar-se dela cada vez mais. Muitas vezes o amor, a rejeição, a admiração ou até mesmo a mera curiosidade pode transgredir para uma obsessão levando o stalker a intimidar sua vítima.

Embora, no caso de Joe trata-se de uma ficção, nada mais do que o reflexo da realidade, afinal a vida imita a arte. A partir do momento em que o personagem conheceu sua vítima, passou a fazer buscas por ela na internet, mas foi ao visitar suas redes sociais que teve acesso a maioria das informações sobre ela, cedidas por ela própria. A perseguição evoluiu de tal forma, que ainda que, personalíssima, passou a ser cometida também contra outras duas vítimas e resultou na morte de todas elas.

A narração do seriado é um espelho das relações sociais na atualidade, com que fazemos com ela e os riscos que corremos ao fazer isso.

Vislumbramos de tal modo mostrar a terceiros momentos intimistas do nosso dia a dia, das nossas conquistas, com quem andamos e os locais que frequentamos que extrapolamos os limites da privacidade, renunciando à segurança e munindo os stalkers de elementos essenciais para que a perseguição ultrapasse a esfera virtual, sendo cometido ou não se forma simultânea o stalking e o cyberstalking.

Se no passado, apenas as pessoas famosas precisavam velar pela sua integridade e privacidade, pois seus fãs queriam estar por perto acompanhando seus passos, hoje em dia qualquer um pode passar por situações de constrangimentos.

Não há de fato uma solução única e integralmente competente para a evitarmos cair no papel de perseguido, mas sim, uma serie de condutas passíveis de adoção para zelo da nossa integridade física e psicológica, da liberdade e privacidade, que se resumem, por óbvio na minimização das exposições nas mídias sociais.

Ao invés de sair correndo para deletar sua conta, opte por privar sua conta, analisar seus seguidores desfazendo as conexões com quem não conhecer, analisar também, o conteúdo já publicado e o quanto de dados pessoais estão sendo expostos com eles, não negligenciado a proteção à privacidade.

Além disso, pode-se adotar também as medidas de postar a geolocalização após já ter saído do estabelecimento, evitar realizar lives em locais públicos, não compartilhar os caminhos que faz entre um local e outro ou ainda, a fachada de sua residência e do seu grupo de amigos e familiares.

Podendo considerar também a criação de recursos privativos dentro das redes sociais, tal como, o close friends do Instagram e recursos de segurança como a autenticação de dois fatores e senhas fortes.

Diante de todo o exposto, se faz necessário buscar evitar ao máximo que a conduta criminosa seja realizada e cause danos à vítima. O zelo é essencial. Contudo, caso ainda assim, o ilícito venha a consumar-se a Lei 14.132 de 2021, buscará a responsabilidade penal da vítima, o que não afasta, a responsabilidade e reparação civil da vítima.

REFERÊNCIAS

BELING, Fernanda. As 10 maiores redes sociais em 2021. Oficina da Net. Disponível em: <https://www.oficinadanet.com.br/post/16064-quais-sao-as-dez-maiores-redes-sociais>. Acesso em: 1 out. 2021.

BOTTIGLIERI, Bruno. A responsabilidade civil das pessoas que perseguem obsessivamente (stalking). Jus Brasil. Disponível em: <https://brunobottiglieri.jusbrasil.com.br/artigos/514430523/aresponsabilidade-civil-das-pessoas-que-perseguem-obsessivamente-stalking>. Acesso em: 16 out. 2021.

CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 6 set. 2021.

CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 6 set. 2021.

CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro se 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >. Acesso em 10 set. 2021.

CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 10 set. 2021.

CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. Lei 14. 132, de 31 de março de 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm>. Acesso em 6 set. 2021.

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YOU. Direção: Greg Berlanti, Sera Gamble. Produção: Greg Berlanti, Sera Gamble. Intérprete: Penn Badgley, Elizabeth Lail. Estados Unidos: Netflix, 2018. Online.

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