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Perícia odontológica e contribuição do PPP - perfil profissiográfico previdenciário

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A conclusão técnica odontológica deve compor o atestado de saúde ocupacional (ASO) como documento autônomo e anexo.

Resumo: Após, analisar uma gama de documentos de Controle Médico da Saúde Ocupacional e de Prevenção Riscos Ambientais, observei que os conhecimentos de odontologia aplicados à atenção em saúde do trabalhador nos aspectos de promoção, preservação, recuperação e a reabilitação da saúde de trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, restaram reduzidos ao mero diagnóstico técnico e médico, pois passa a tratar dos sintomas sem adentrar o nexo causal da agressão à saúde Higiene Ocupacional ficando apenas como segurança do trabalhador fator ou agente prejudicial versus atividade desenvolvida pelo empregado.


Perícia Odontológica.

Muitos são os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e do trabalho que atingem a face do trabalhador provocando danos físicos e estéticos. Em todo dano sofrido pelo ser humano, há uma expectativa de reparação. Perícias ocupacionais são necessárias não apenas para formalizar e "adquirir" benefícios previdenciários, mas também para assegurar ao trabalhador o direito de reparação de sua dignidade humana e integridade física e moral.

Por meio da Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, foi regulamentado que o exercício da odontologia e definiu como competência do Cirurgião-Dentista, como o profissional apto a proceder à perícia odonto-legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa e utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, e caso de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

A perícia ocupacional odontológica tem como finalidade precípua estabelecer se há relação entre uma doença bucal, a manifestação bucal de uma doença sistêmica e o ambiente de trabalho.

Os exames médicos ocupacionais são obrigatórios, para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estão previstos na Norma Regulamentadora NR-7, contudo os exames odontológicos ocupacionais não são obrigatórios pelas empresas visto que o Cirurgião-Dentista não está relacionado legalmente no quadro de profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Existe, entretanto, a tramitação no congresso nacional do projeto de lei PL n.º 422 de 2007, o qual propõe alterar os artigos 162 e 168 da CLT, para poder incluir a Odontologia do Trabalho entre os serviços especializados que as empresas devem manter para prevenir e monitorar os agravos ocupacionais de seus empregados. Assim o Cirurgião-Dentista do Trabalho, com a aprovação da lei, estaria relacionado entre os integrantes do SESMT pertencente à Norma Regulamentadora NR-4.

O Código de Processo Civil de acordo com a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o perito, o assistente técnico e a prova pericial que recair em relação as pessoas ou as coisas e se mostra de intensa influência na decisão da autoridade judiciária em relação ao julgamento da Lide, evidenciando que a atuação do perito ocorre quando há questões de fatos ambíguos, incertos, controversos e suspeito e por consequência o juiz não detenha o conhecimento técnico ou científico para elucidar o fato. A Perícia Odontológica no Campo da Saúde do Trabalhador foi regulamentada através da Resolução CF0-87/2009 (ANEX01), e o parágrafo VII, do art. 2º, possui nítida e clara finalidade, qual seja de "Organizar estatísticas de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais".

Contribuição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O prontuário odontológico em Odontologia do Trabalho é necessário na medida em que são registradas todas as ocorrências e intercorrências na saúde bucal do trabalhador e orienta a prática da perícia ocupacional em casos de danos provocados pelo ambiente de trabalho, se torna uma referência do estado e da dinâmica da saúde bucal do trabalhador, razão do porque se deve proceder aos exames trabalhistas pré-admissionais, periódicos, mudança de função/readaptação e demissionais, lembrando que esses exames serão o respaldo legal das perícias ocupacionais em Odontologia do Trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico laboral, elaborado individualmente para o trabalhador, e congrega informações relativas à fiscalização do gerenciamento dos riscos ocupacionais e da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, e possui a finalidade de orientar o programa de reabilitação profissional do INSS e subsidiar o requerimento de benefícios previdenciários, especialmente os acidentários e aposentadoria especial.

O exame pré-admissional tem duplo objetivo: conhecer o estado de saúde do candidato ao emprego; observar compatibilidade entre as condições do candidato e as tarefas a serem exercidas, devendo avaliar a capacidade laborativa, considerando a segurança e a higiene do trabalho, o bem-estar social e a ocupação pretendida, pois do contrário poderá agir com negligência, omissão, imprudência. O perito Cirurgião Dentista deve conhecer a descrição profissiográfica e os riscos ocupacionais envolvidos, para prever um adequado prognóstico laborativo do candidato, as patologias diagnosticadas, incipientes ou compensadas, devem ser avaliadas se tendem a agravarem-se ou a predisporem a outras situações que impeçam o adequado trabalho do candidato, evitando demandas jurídicas.

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Sendo constatada incapacidade no exame admissional, deve orientar os candidatos que possuem problemas incapacitantes ou de inadequação momentânea, e reavaliar dentro de um prazo previsto.

Havendo a possibilidade de considerar apto o candidato, deverá sopesar se existem problemas passíveis de agravo em razão de condições predisponentes de ordem clínica ou laboral, se essas podem ser revertidas ou estabilizadas, desde que haja monitoramento programático para o exercício funcional seguro.

Os exames periódicos têm caráter preventivo para o trabalhador, e devem diagnosticar e orientar, bem como indicar prioridades e controlar a eficiência das ações nos programas de Promoção e Saúde do Trabalhador. Os intervalos entre os exames vão depender de cada profissão, e deles origina o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pelo médico-chefe do PCMSO (NR-7), e a conclusão técnica odontológica deve compor a ASO como documento autônomo e anexo.

Já o exame de retorno ao trabalho deve ocorrer quando o trabalhador for afastado por mais de 30 dias devido a doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não; considerar patologias ou condições que motivaram o afastamento; o prognóstico futuro, para evitar recidiva ou agravo da patologia anterior, podendo ser expedido ASO.

Há também o exame para troca de função e de readaptação funcional, obrigatório antes de alteração de atividade, posto de trabalho ou setor com riscos diferentes dos anteriores. Quando se tratar de readaptação funcional, deve descartar possibilidades de indicações de licença médica ou aposentadoria por invalidez, e seu laudo deve apontar limites operacionais presentes e condições restritivas do meio ambiente.

O exame demissional deve ser realizado até a data da homologação do desligamento do empregado, com exceções:

  1. Se a empresas é de grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, deve ser realizado se o último exame ocupacional tenha ocorrido há menos de 135 dias ou até 270 dias em decorrência da negociação coletiva.
  2. Se a empresa é de grau de risco 3 e 4 do quadro I da NR 4, deve ser realizado se o último exame ocorreu há menos de 90 dias ou até 180 dias, em decorrência de negociação coletiva.

A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pode exigir exame demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando representar potencial de risco grave aos trabalhadores, baseada em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador; ou em decorrência de negociação coletiva.

Se o empregado estiver acometido de patologia ocupacional, o desligamento é proibido por força de lei, e o trabalhador deve ser encaminhado para perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins beneficiários, mas se for doença não-ocupacional, o trabalhador pode ser desligado.

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Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore. Perícia odontológica e contribuição do PPP - perfil profissiográfico previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7073, 12 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101068. Acesso em: 22 nov. 2024.

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