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A contravenção de exploração de jogo de azar.

estudo do caso dos caça-níqueis e vídeo-bingos

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05/07/2007 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Medida provisória nº 168, de 20 de fevereuri de 2004. Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 2004 - Edição extra.

LEITE, Manoel Carlos da Costa. Lei das contravenções penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.

MICHAELIS. Dicionário prático da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1987.

RABELLO, Karina. Por dentro da Máfia. Revista Isto É Brasil, 25 jun. 2007.

VARELLA, Dráuzio. Respaldo científico sobre as compulsões comportamentais. Disponível em: http://www.drauziovarella.com.br. Acesso em: 02 jun. 2007.


Notas

01 Órgão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ligado ao Departamento de Investigações Criminais.

02 "O ministro da Justiça, Tarso Genro, disse na quinta-feira que não se surpreenderia com o suposto envolvimento de parlamentares no esquema de venda de sentenças judiciais para beneficiar a máfia do jogo. Nas investigações da Polícia Federal, os deputados Marina Magessi (PPS-RJ) e Simão Sessim (PP-RJ) foram citados como supostos beneficiários de doações de bingos. Ambos negam. Suspeita-se que Marina tenha recebido no ano passado doação de campanha por caixa 2 do grupo do bicheiro Aílton Guimarães, o Capitão Guimarães". (Jornal "O Estado de São Paulo", caderno "Cidades", 20 de abril de 2007 - 10:56. Bingos que romperam lacres são `emparedados´ em SP. Disponível em: http://www.estadao.com.br. Acesso em: 24 jun. 2007).

03 "BRASÍLIA - Ex-diretor-geral da Loteria do Rio Grande do Sul (Lotergs), José Vicente Brizola promete contar tudo o que sabe à CPI dos Bingos, no depoimento que dará amanhã, sobre as acusações de achaques a concessionários públicos em proveito do caixa 2 do PT gaúcho. Vai ainda dizer, com base no que viveu na campanha eleitoral de 2002, não ter dúvidas de que o ex-chefe da Casa Civil, deputado José Dirceu (PT-SP), foi quem comandou aquele esquema e o que estaria ocorrendo agora, do pagamento do mensalão, investigado pela CPI dos Correios. "O José Dirceu não é apenas o cabeça, foi ele quem conduziu o PT para o desastre que está aí", acusou. ("À CPI dos Bingos, José Vicente vai culpar Dirceu. Rosa Costa". O Estado de S. Paulo. 18/7/2005).

04 O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Paulo Medina, por exemplo, concedeu liminar no ano passado liberando 900 máquinas caça-níqueis apreendidas em Niterói, no Rio. O irmão do ministro, Virgílio Medina, é um dos 25 presos pela Operação Hurricane. (19/04/2007 - 19h24. Entenda a polêmica sobre o funcionamento das casas de bingo no país. Folha Online da Folha de S.Paulo).

05 "Chokr é suspeito de pagar propina a policiais em São Paulo. Em 25 de maio, foram encontrados dentro do carro de Chokr envelopes de dinheiro identificados com números de delegacias de polícia da capital paulista. [...]Há mais de dez anos a corregedoria da polícia paulista não investigava tantos policiais pelo mesmo motivo: suspeita de corrupção. Vinte e sete investigadores aparecem nas agendas de Jamil Chokr. (Advogado de bingos chega à Corregedoria para prestar depoimento – Jamil Chokr vai depor para esclarecer a relação dele com a máfia dos caça-níqueis – Vinte e sete investigadores estão nas agendas do advogado, encontradas após acidente. 18/06/2007 - 14h34 - Atualizado em 18/06/2007 - 16h01. Disponível em: http://g1.globo.com/. Acesso em: 24 jun. 2007).

06 Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos. § 2° - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 3° - Consideram-se jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

07 MICHAELIS. Dicionário prático da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1987.

08 CPP, Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

09 Artigo 3º do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 (Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências).

10 Medida Provisória nº 2.049-24, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2000: "Art. 25 – Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP. § 1º A União é sucessora dos direitos e obrigações do INDESP. § 2o As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

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11 Por exemplo: 19ª Vara Federal. Ação Cautelar. Autos nº 2001.61.00.008639-1. Requerente: CESEC (Centro de Emancipação Social e Esportiva de Cego e Outros). Requerida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Juiz Federal Substituto Ricardo de Castro Nascimento. Julgado em 05 de agosto de 2002. No mesmo sentido: Medida Cautelar. Autos: 2004.61.00.008406-8. Requerente: Lins de Vasconcelos Administração e Comércio Ltda. Requeridas: União Federal e Caixa Econômica Federal. São Paulo, 10 de maio de 2004, Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Juíza Federal; Tribunal Regional Federal da 2a Região. Agravo de Instrumento – 2004.02.01.005040-2. Relatora: Desembargadora Federal Tânia Heine. Agravante: Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: União Federal. 18 de maio de 2004; Terceira Vara Federal de Santo André. Processo nº 2002.61.26.013931-0. Juiz Federal Uilton Reina Cecato. Decisão em 23 de abril de 2004; Justiça Federal. 3ª Vara da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Bauru) – autos nº 2004.61.08.003405.1. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto. Decisão em 07 de abril de 2004; PODER JUDICIÁRIO do ESTADO DE SANTA CATARINA ­ COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos. Ação Declaratória. Autos: nº 005.04.002782-6. Requerente: Boulevard Vídeo Loteria Ltda. Requerido: Estado de Santa Catarina e outro. Sonia Maria Mazzetto Moroso, Juíza de Direito. Decisão em 29 de março de 2.004; Justiça Federal. São Paulo. Processo nº 2004.61.00.008716-1. Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Decisão em 13 de abril de 2004; e outras tantas como: Liminar – Jaú; Liminar - Bingo Moema – SP; Liminar – Pelotas; Liminar – Piracicaba; Liminar – Pirituba; Liminar - São Carlos; Ação Cautelar - São Paulo; Ação Cautelar - Ribeirão Preto; Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu; Agravo de Instrumento – Pernambuco; Agravo Regimental – Pernambuco; Despacho Favorável – Ceará; Decisão - Busca e Apreensão – Salvador; Indeferimento de Busca e Apreensão - Mogi Das Cruzes; Mandado de Busca e Apreensão – Cuiabá; Mandado de Segurança – Contagem; Mandado de Segurança - São Paulo; Mandado de Segurança - São Paulo; Mandado de Segurança – Fortaleza; Mandado de Segurança – Ceará; Mandado de Segurança – Salvador; Mandado de Segurança – Salvador; Mandado de Segurança - Distrito Federal; Mandado de Segurança - Distrito Federal; Mandado de Segurança – Ceará; Mandado de Segurança - São Paulo; Mandado de Segurança – Cuiabá; Mandado de Segurança - Santa Catarina; Medida Cautelar - São Paulo; Medida Cautelar - São Paulo; Medida Liminar - São Paulo; Pedido de Liminar - Deferimento - São Paulo; Pedido de Liminar - São Paulo; Pedido de Liminar - Deferimento - São Paulo; Pedido de Antecipação de Tutela - São Paulo; Vistos em Pedido de Liminar - São Paulo. (todas disponíveis no "site" da Associação Brasileira dos Bingos [ABRABIN]: http://www.abrabin.com.br)

12 CRFB, Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

CRFB, Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

13 Art. 62. [...] 2° Somente serão permitidas a instalação e operação em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

14 CRFB, Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: [...]XX - sistemas de consórcios e sorteios;

15 Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967: "Art. 1º A exploração de loteria federal dar-se-á como derrogação excepcional das normas de Direito Penal, constituindo serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão, sendo permitida apenas nos termos do mencionado Decreto-lei".

16 DJE nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007. DJ de 6/6/2007, p. 1. DO de 6/6/2007, p. 1.

17 Art. 4º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

18 Art. 64-B da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

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Sobre o autor
Azor Lopes da Silva Júnior

Doutorando em Sociologia (UNESP), Mestre em Direito (UNIFRAN), Professor de Direito Penal e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes. A contravenção de exploração de jogo de azar.: estudo do caso dos caça-níqueis e vídeo-bingos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1464, 5 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10110. Acesso em: 24 abr. 2024.

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