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Ex-condenado(a) pode ser agente público?

Resumo:


  • A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que não há penas de morte (exceto em caso de guerra declarada) ou perpétuas, assegurando direitos como a dignidade da pessoa humana e a assistência religiosa e psicológica em entidades de internação coletiva.

  • O Código Penal brasileiro define que o tempo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade é de 40 anos, com possibilidade de progressão de regime com base no mérito do condenado.

  • A Constituição também determina que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e que a cassação de direitos políticos é vedada, exceto em casos específicos como condenação criminal transitada em julgado ou improbidade administrativa, com prazos definidos para inelegibilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ex-condenados podem ocupar cargos públicos (agentes efetivos, como os aprovados em concursos públicos) e exercerem funções públicas (agente temporário, como na situação de função de confiança)?

Sem delongas.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

Pela leitura, no Brasil, pelo Estado Democrático de Direito, inexistem "pena de caráter perpétuo" e "pena de morte", salvo em caso de guerra declarada. Notem que "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva", que tem caráter importante na ressocialização e reabilitação.

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Assim como a assistência religiosa é importante para o retorno à convivência em sociedade, a assistência psicológica também é importante:

PL 5444/2016

Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: I É acrescido um inciso VII ao caput do art. 11, incluindo como um dos direitos do preso e do internado o de assistência psicológica:

 Art. 11. A assistência será: ................................................................................... VII - psicológica. 

II É acrescentada uma Seção VII-A Da Assistência Psicológica, constituída por um art. 24-A, com a redação que segue: 

SEÇÃO VII-A Da Assistência Psicológica 

Art. 24-A. A assistência psicológica tem por finalidade propiciar ao preso o conhecimento de suas capacidades e ajudá-lo 

. § 1º É obrigatório o oferecimento, pelo estabelecimento penal, de assistência psicológica para os presos todos os dias da semana.

 § 2º O comparecimento às sessões de assistência psicológica é facultativo, mas o comparecimento a trinta sessões remirá um dia de pena.

 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua justificação.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal - CP) possui três formas de pena privativa de direito:

"SEÇÃO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."

Existem, pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal - CP), condições para o (a) condenado (a) cumprir pena privativa de liberdade:

"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)"

Nota-se, acima, o caráter de progressão de pena. Atenção ao detalhe: mérito do condenado. Por exemplo, de regime fechado para semiaberto e deste para aberto. Há progressões de regimes, do mais severo, o regime fechado, para os menos severos, os regimes semiaberto e aberto. Inexiste "trancar em masmorra para morrer".

A pena máxima no ordenamento jurídico pátrio é de 40 anos:

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal - CP)

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Condenados, por improbidade administrativa, por força constitucional, também não podem cumprir pena perpétua. A lei infraconstitucional também deve estar compatível com a regra constitucional, de inexistência de pena perpétua:

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)

 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade". A lei complementar é Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010.

SOBERANIA POPULAR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

"É vedada a cassação de direitos políticos". Direitos políticos são as capacidades eleitorais ativa e passiva para atuação do cidadão nas decisões políticas do Estado, de maneira que possa aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito. Pode-se perder, temporariamente, a capacidade eleitoral passiva (ser votado, isto é, ser candidato para ocupar, temporariamente, cargo eletivo), e ter a capacidade eleitoral ativa, a capacidade de votar, escolher o candidato que representará os anseios do eleitor (a).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Há outras formas de exercício da soberania popular no Estado Democrático de Direito. Na Carta Cidadão (CRFB de 1988):

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

A inelegibilidade é a incapacidade ao exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é, o impedimento momentâneo perda ou suspensão dos direitos políticos; não se admite cassação de direitos políticos, pois a cassação é pena perpétua, e inexiste pena perpétua no Brasil para ocupar cargo eletivo. A inelegibilidade, por exemplo, relativa, não é contra a pessoa, pois sua dignidade é um fim em si mesmo a cassação da capacidade eleitoral passiva é a objetificação da dignidade humana, porém, condição, transitória ao exercício da capacidade eleitoral passiva.

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Decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Súmula -TSE nº 9

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Referências:

CF, art. 15, III;

Ac.-TSE nº 12926, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10797;

Ac.-TSE nº 12877, de 29.9.1992, no Recurso nº 9760;

Ac.-TSE nº 12731, de 24.9.1992, no Recurso nº 9900.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Ministro CARLOS VELLOSO, Ministro AMÉRICO LUZ, Ministro JOSÉ CÂNDIDO, Ministro TORQUATO JARDIM, Ministro EDUARDO ALCKMIN, Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral.

PRAZOS DE INELIGIBILIDADE

Sobre os prazos de inelegibilidade, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. (1)

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (casos de inelegibilidade, prazos de cessação)

Art. 1º São inelegíveis:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Decisões (2):

  • Ac.-STF, de 9.3.2022, na ADI nº 6.630: Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação [...].

  • V. Súm.-TSE nºs 41/2016, 58/2016, 59/2016, 60/2016 e 61/2016.

  • Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no REspEl nº 060013696 e, de 25.6.2020, no AgR-REspe nº 060003493: [...] o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto [...].

  • Ac.-TSE, de 5.5.2022, no AgR-REspEl nº 060021728: diante do entendimento do STF na ADI nº 6.630 quanto à constitucionalidade desta alínea, mantém-se a incidência da inelegibilidade, tendo como termo inicial a data em que se operou a extinção da pretensão executória.

  • Ac.-TSE, de 31.3.2022, nos ED-AgR-REspEl nº 060028872: inadmissibilidade de detração da pena para fins da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.

  • Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.

  • Ac.-TSE, de 30.10.2018, no AgR-RO nº 060132806: não incide a inelegibilidade de que trata esta alínea se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva.

  • V. nota à alínea c deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825.

  • Ac.-TSE, de 28.6.2016, na Pet nº 27751 e, de 22.10.2014, nos ED-RO nº 96862: a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.

  • Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664: inelegibilidade que exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível sua incidência por mera presunção.

CONCLUSÃO

As normas são frutos do Estado Democrático de Direito. A cassação dos direitos políticos foi usada por Estados ditatoriais. Não existe mais cassação, no sentido de pena perpétua (inelegibilidade perpétua). Após o cumprimento de sentença e prazo de inegibilidade, o cidadão poderá exercer o seu direito político de capacidade eleitoral passiva, isto é, candidatar-se (elegibilidade). A elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos (estar apto a ocupar cargo eletivo, por não ter suspensão ou perda dos direitos políticos). Agora, quanto a ser votado, pela capacidade eleitoral passiva, e vencer, pelos votos dos eleitores, para ocupar cargo eletivo, é outra história. O poder do voto individual, pela capacidade eleitoral ativa, o ato de votar através de urna eletrônica, garantirá ou não a ocupação de cargo eletivo por candidato (a), por sua capacidade eleitoral passiva.

Aprofundo-me na questão de ex-condenado (a) no Estado Democrático de Direito:

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP)

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. (grifo do autor)

Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. (grifo do autor)

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais)

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

II - o gozo dos direitos políticos;

Pelo Estado Democrático de Direito, ex-condenados (as) podem ocupar cargos públicos (agentes efetivos, como os aprovados em concursos públicos) e exercerem funções públicas (agente temporário, como na situação de função de confiança). Ex-condenados (as) também podem ser advogados (as), quando aprovados (as) no Exame da Ordem, médicos (as), jornalistas, pedreiros, copeiros, merendeiras, empregadas domésticas etc.

E, futuramente, esperar por mais uma decisão do STF (3):

Tema 1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Leading Case:

RE 1282553

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia), 15, III, e 37, I, da Constituição Federal, se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso, considerada a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente.


NOTAS:

(1) BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Glossário - Termos iniciados com a letra I. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-i

(2) _______. Tribunal Regional Eleitoral SC. Lei das Inelegibilidades. Disponível em: https://www.tre-sc.jus.br/legislacao/lei-de-inelegibilidade

(3) ______. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5975355&numeroProcesso=1282553&classeProcesso=RE&numeroTema=1190#:~:text=Tema%201190%20%2D%20Possibilidade%20de%20investidura,condena%C3%A7%C3%A3o%20criminal%20transitada%20em%20julgado.


REFERÊNCIAS:

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 34. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 32ª edição,revista e atualizada até a Emenda Constitucional Nº 84, de 2.12.2014.Malheiros Editores.

Pontifícia Universidade Católica (PUC). A Política Criminal na Constituinte de 87/88. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/19351/19351_3.PDF

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Ex-condenado(a) pode ser agente público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7077, 16 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101166. Acesso em: 22 dez. 2024.

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