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Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada

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01/07/2000 às 00:00
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NOTAS

  1. Conforme as valiosas conversações com a Professora Doutora Ruth Chittó Gauer.
  2. Vide: FOUCAULT, Michel. A história da loucura na idade clássica, 4 ed., São Paulo: Perspectiva, 1995, p. 3 e segs.
  3. Sobre o tema, veja-se o excelente estudo de BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da pena de prisão: causas e alternativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 143.
  4. FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir: nascimento da prisão, 13 ed, Petrópolis: Vozes, 1996, p. 16.
  5. Veja-se FOCAULT, Michel, Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão, 5 ed, Rio de Janeiro: Graal, 1991.
  6. In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão, p. 9.
  7. In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão, p. 10.
  8. In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão, p. 181: "Rivière, que tinha sido comutado para a pena de prisão perpétua porque seu crime trazia os caracteres de alienação mental, acaba de se enforcar na prisão de Beulieu. Há algum tempo, notou-se nele sinais inequívocos de loucura; Rivière acreditava-se morto e não tomava nenhum cuidado com seu corpo; dizia que desejava que lhe cortassem o pescoço, o que não lhe causaria nenhum mal, já que estava morto; e se não acedessem a seu desejo ameaçava matar todo mundo."
  9. O caso mereceu destaque na obra que traça o perfil biográfico do jurista Evandro Lins e Silva. Vide SILVA, Evandro Lins e, O salão dos passos perdidos: Depoimento ao CPDOC, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 205.
  10. Confira-se FRY, Peter, Febrônio Índio do Brasil: onde cruzam a psiquiatria, a profecia, a homossexualidade e a lei, em VOGT, Carlos el al., in Caminhos Cruzados: linguagem, antropologia e ciências naturais, São Paulo:Brasiliense, 1982 e Direito positivo versus direito clássico: a psicologização do crime no Brasil no pensamento de Heitor Carrilho, in Cultura da Psicanálise, Sérvulo a Figueira (org.), Rio de Janeiro: Brasiliense, 1985.
  11. O psiquiatra Heitor Carrilho faleceu no ano de 1954. Portador de idéias sobre ressocialização, Carrilho foi o líder da escola do direito positivo no Brasil. Foi um ferrenho adversário ao direito clássico (direito positivo). Auxiliou na elaboração de manicômios e desenvolveu seu trabalho sobre a indivudualização do criminoso, da pena e da terapêutica. Vide as palavras de Carrilho, in ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 131: "Caracterizar ou definir a temibilidade eqüivale a estudar profundamente o paciente para extrair dela os sinais que a indicam. A temibilidade não resulta somente da espécie nosológica de que seja, acaso, portador o examinador, por isso que , não raro, mais do que conseqüente ao seu diagnóstico clínico, é ela a projeção de sua própria personalidade mórbida."
  12. In ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 116.
  13. In ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 116., in verbis: "No processo que investiga a morte de Almiro Ribeiro, a promotoria e a polícia reconstroem a história pregressa do Réu. Nos autos constam dezenas de passagens pela polícia, por fraude, suborno, roubo e vadiagem durante o período entre 1916 e 1929, quando trabalhou sob pseudônimo de Bruno Ferreira Gabina como falso médico e dentista. Além desses detalhes, a promotoria junta aos autos evidências de sua homossexualidade. Numa de suas passagens pela Casa de Detenção, em agosto de 1927, o diretor informou que ‘consta que o referido Febrônio entregava-se ao vício da pederastia’. Consta também dos autos uma denúncia que data de janeiro de 1927: Febrônio é acusado de tentar estuprar Djalma Rosa no xadrez da 4ª Delegacia Auxiliar, e depois pisar na sua barriga causando sua morte. As testemunhas desta cena acusam Febrônio de ter mantido relações sexuais com outros dois presos antes de tentar seduzir Djalma Rosa. Juntaram-se também aos autos depoimentos de menores que acusam Febrônio de tentar seduzi-los sexualmente, num outro processo em que Febrônio é acusado de matar João Ferreira, também na ilha do Ribeiro. Num desses depoimentos, Álvaro Ferreira, de 18 anos, conta que Febrônio prometeu-lhe emprego, levou-o para a mata da Tijuca, lá tatuando-o no peito com as letras romanas D.C.X.V.I e depois obrigando-o a se submeter passivamente a uma relação sexual."
  14. Cfe., ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 117.
  15. n ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 118.
  16. Conforme Domingos de Moraes, citado em FRY, Peter, ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 127. In verbis: "A legislação criminal vigente (em 1954), que tem como base o magnífico Código Penal de 1940, consagra definitivamente o sistema de manicômios judiciários e das medidas de segurança, consolidando princípios e métodos pelos quais Heitor Carrilho se vinha batendo há longos anos."
  17. Não desconhecemos os métodos utilizados pelos simplistas, os mesmos utilizados por movimentos ideológicos ocos de conhecimentos jurídico-penais ou criminológicos que, mais das vezes pregam o fim da impunidade pela pena de morte, inclusive. Tratando-se de doentes mentais delinqüentes, seria mais fácil matá-los do que tratá-los? Sob este aspecto o discurso polemista e sensacionalista destes movimentos estiola-se em si mesmo. Como pleitear pena de morte para um doente? Impossível, dirão alguns. Desumano, dirão os mais crentes. Na realidade a pena de morte seria fácil demais, preferimos deixar os doentes nos manicômios judiciários, nos institutos psiquiátricos, em medidas de segurança "ad eternum"...
  18. GOFFMAN, Erving, Manicômios, prisões e conventos, São Paulo: Perspectiva, 1961.
  19. Conforme Reestruturação da assistência psiquiátrica: bases conceituais e caminhos para sua implementação, in Memórias da Conferência Regional para a Reestruturação da Instituto Mario Nergri, Milão, 11-14 de novembro de 1990.
  20. Ob. cit., Reestruturação da assistência psiquiátrica: bases conceituais e caminhos para sua implementação, p. 79.
  21. Arquivos do manicômio judiciário Heitor Carrilho, Rio de Janeiro: Manicômio Judiciário Heitor Carrilho/serviço nacional de doenças mentais, anos XXX, XXXI e XXXII, 2° semestre de 1961 e 1° e 2° semestres de 1962 e 1963.
  22. Arquivos do manicômio judiciário Heitor Carrilho, Rio de Janeiro: Manicômio Judiciário Heitor Carrilho/serviço nacional de doenças mentais, ano XXIV, 1° e 2° semestres de 1955, p. 62.
  23. A notícia é da revista argentina "Desbordae: solidaridad com los pacientes internados", Buenos Aires, n° 5, set. de 1992, p. 32.
  24. PELBART, Peter Pál, Manicômio mental: a outra face da clausura, texto apresentado no encontro em São Paulo pelo Plenário de Trabalhadores em Saúde Mental, em comemoração ao dia da luta antimanicomial, em 18 de maio de 1989.
  25. Confira-se a obra de Rotelli e outros, em trabalho intitulado "Desinstitucionalização", São Paulo: HUCITEC, 1990.
  26. A Human Rights Watch realizou pesquisa (veja-se o relatório do ano de 1998, "O Brasil atrás das grades", que se encontra disponível na internet: http:www.dhnet.org.br) nos estabelecimentos (prisionais ou não) brasileiros e, após constatar as notórias deficiências do sistema e a apatia pública em relação ao problema recomendou: controlar a brutalidade dos agentes penitenciários e policiais, reduzir os níveis de superlotação, limitar as delegacias de polícia à detenção de curto prazo de suspeitos e delinqüentes, melhorar as terríveis condições gerais e o provisionamento de assistência, prevenir os abusos entre os presos, facilitar o contato familiar, encorajar a reabilitação, etc.
  27. Confira-se a famosa entrevista, em HULSMAN, Lock, Penas perdidas: o sistema penal em questão, Rio de Janeiro: Luam, 1993.
  28. Vide BAUDRILLARD, Jean, Tela total: mito e ironias da era do virtual e da imagem, Porto Alegre: Sulina, 1997, p. 16. O autor ainda completa: "Ora fazer o que quer que seja pela única razão de que não se pode deixar de fazê-lo nunca constituiu um princípio de ação nem de liberdade. Isso não passa de uma forma de absolvição da própria impotência e de compaixão com a própria sorte."
  29. Vale frisar que a Lei n° 9.714/98, veio atender uma antiga solicitação da ONU. Nesse sentido, veja-se JESUS, Damásio de, Regras de Tóquio: comentários às regras mínimas das nações unidas sobre as medidas não privativas de liberdade, Brasília: pub. do Ministério da Justiça, 1998.
  30. Foi veiculado na mídia que após ser libertado, João Acácio não conseguiu se adaptar ao novo meio. Mesmo após cumprir sua pena João Acácio carregou consigo o título de bandido. No dia 18 de novembro de 1997 foi levado para o Centro de Psiquiatria Metropolitana de Curitiba, permanecendo internado por oito dias. Pouco tempo depois foi assassinado com um tiro de espingarda (Zero Hora, Porto Alegre, 06.01.98, p. 58).
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Sobre o autor
Alexandre Wunderlich

advogado criminal, especialista e mestre em Ciências Criminais (PUC/RS), professor de Direito Penal da pós-graduação da PUC/RS e UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WUNDERLICH, Alexandre. Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1013. Acesso em: 19 abr. 2024.

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