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Judiciário legiferante.

O TJ-RS e o “formulário para protocolo de petições”

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Desde o início do ano em curso, vigora no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o Ato nº 003/2007-P, editado pela Colenda Presidência do Tribunal gaúcho – no uso de suas atribuições legais, segundo consta, in verbis, à epígrafe desse regulamento – pelo qual fica instituído um documento denominado formulário para protocolo de petições, no âmbito interno daquela Corte.

Os motivos para a implementação da medida – que, à primeira vista, mostram-se até plausíveis – acham-se devidamente justificados no citado Ato, a saber, imprimir maior celeridade no atendimento ao usuário e agilizar o atendimento quanto à protocolização e cadastramento das petições, tendo em vista o grande volume de petições que ingressam diariamente no Tribunal.

Também segundo os termos desse regulamento, o "procedimento" a ser adotado pelas partes e/ou advogados que pretendam ter suas petições protocoladas no Tribunal, consiste em acessar a página do Poder Judiciário na Internet, preencher os dados do processo, imprimir o formulário e grampeá-lo à sua petição para, somente após, encaminhá-la ao protocolo judicial.

Consta ainda, do mesmo Ato, que o correto preenchimento do formulário instituído pela Administração do Tribunal, é de total responsabilidade do usuário, sob pena de, em havendo qualquer equívoco ou omissão no preenchimento, não poder ele gozar dos benefícios da agilização que a medida traria.

A iniciativa do Tribunal gaúcho poderia ser até louvável, não fosse por um detalhe: o procedimento instituído no citado Ato é obrigatório.

Com efeito, como é possível concluir do próprio texto do art. 2º desse regulamento, digamos assim... "cogente", o tal formulário deverá ser impresso e grampeado à correspondente petição para entrega no serviço de protocolo do departamento processual. E a sanção pelo descumprimento do procedimento instituído, conquanto não conste expressamente do citado Ato, é nada mais nada menos do que a recusa do serviço de protocolo judicial ao recebimento da petição (sic) como, de resto, advertem os próprios servidores dessa serventia às partes e advogados desavisados da tal norma.

A pena pelo descumprimento do Ato Presidencial pode inclusive adquirir proporções ainda mais desastrosas, para o caso daqueles que inadvertidamente, chegarem ao protocolo judicial poucos minutos antes do encerramento do expediente, no último dia do prazo processual, com sua petição desacompanhada do tal formulário, a saber, a perda do próprio prazo.

Ora, o recebimento de petições nos foros e tribunais nesse caso, e bem assim, o constitucional direito de acesso amplo e irrestrito à Justiça, não envolve matéria meramente administrativa do âmbito interno dos tribunais, mas sim típica matéria de Direito Processual e que, em assim sendo, refoge totalmente à competência administrativa interna do Poder Judiciário que, de resto, não está legalmente autorizado a recusar-se a receber as postulações das partes, fora dos casos expressamente previstos na lei.

Mais: a exemplo do que vem também ocorrendo no âmbito do Foro Central, com a edição da famigerada Ordem de Serviço 004/2007 – que, dentre outras providências, restringe o acesso de advogados aos processos judiciais –, constata-se que esses atos administrativos, indiscriminadamente editados de afogadilho, sem a prudente e necessária análise prévia de suas conseqüências e implicações legais, não tratam propriamente de ordens de serviço dirigidas diretamente aos servidores auxiliares da justiça, mas sim às partes e seus advogados, como se fossem estes meros serviçais subordinados à administração do Poder Judiciário.

Manifestamente ilegítimo , pois, o regulamento em tela, haja vista que a administração do Tribunal extrapolou em muito os limites de suas atribuições legais, ao contrário do que consta da epígrafe desse ato do seu Presidente.

A toda evidência, não serão providências burocráticas dessa natureza que virão a imprimir melhor qualidade ou celeridade à dura e nobre missão do Poder Judiciário, tampouco serão suficientes as reformas legislativas veementemente defendidas por seus membros, mas sim o empenho, a seriedade e, especialmente, a consciência dos magistrados sobre a responsabilidade que carregam sobre os ombros ao decidirem a sorte daqueles que lhes acorrem em busca da Justiça.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FABRÍCIO, Edmar Luiz Oliveira. Judiciário legiferante.: O TJ-RS e o “formulário para protocolo de petições”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1471, 12 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10141. Acesso em: 23 nov. 2024.

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Título original: “Judiciário Legiferante”.

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