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Prescrição tributária.

Interrupção e suspensão

16/07/2007 às 00:00
Leia nesta página:

A prescrição significa prazo para o exercício do direito. Tem seu fundamento no princípio da segurança jurídica. Visa estabilizar as relações jurídicas. Não convém deixar que o credor fique indefinidamente com a espada de Dâmocles na cabeça do devedor, pois isso poderia afetar suas relações com terceiros que, por sua vez, afetariam inúmeras outras relações jurídicas criando ‘efeito cascata’ a desestabilizar a ordem jurídica. Decadência é prazo de vida do direito.

Contudo, em direito tributário, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Por isso, quem paga tributo prescrito tem direito à repetição.

A prescrição comporta interrupção e suspensão.

Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente.

Na suspensão cessa a fluência do prazo prescricional, cuja contagem recomeçará tão logo seja removida a causa que ensejou a paralisação do prazo prescricional. Essa modalidade não está prevista no art. 174 e seu parágrafo único. Porém, o parágrafo único do art. 155 do CTN reconhece a figura da suspensão da prescrição ao prescrever que na hipótese de ser descoberta a obtenção da moratória mediante dolo ou simulação do beneficiado ela será revogada e ‘o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito’. É o que chamamos de suspensão retroativa da prescrição.

Portanto, interrupção e suspensão são modalidades diferentes da contagem do prazo prescricional. Na primeira, começa fluir de novo a contagem do prazo qüinqüenal; na segunda, recomeça a contagem até o termo final.

A suspensão da prescrição não pode ser eterna sob pena de afrontar a própria finalidade do instituto de prescrição.

Entretanto, o legislador ordinário adentrando no campo sob reserva de lei complementar (art. 146, II, b da CF) vem introduzindo normas na Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80, em confronto com os dispositivos do CTN.

O caput do art. 40 da LEF instituiu a suspensão da prescrição ao dispor que o prazo de prescrição não correrá na hipótese de suspensão do processo de execução enquanto não for localizado o devedor ou seus bens para penhora.

O § 2º desse art. 40 prescreveu que decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor, ou encontrados os seus bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (não a extinção do processo, mas apenas arquivamento dos autos em cartório).

O § 3º estatuiu que encontrados o devedor ou os seus bens, a qualquer tempo, o juiz ordenará o prosseguimento da execução.

Interpretação literal desses textos legais, não conformados com as disposições do CTN, conduz a uma situação de perenização da suspensão do prazo prescricional atentando contra o princípio da segurança jurídica de que falamos no início.

Por isso, o STJ entendeu que é o caso de aplicação da prescrição intercorrente, que considera abrangida pela norma do art. 174 do CTN, sendo inaplicável a suspensão de que cuida a parte final do caput do art. 40 da LEF.

Contudo, o legislador ordinário, como que reagindo à jurisprudência do STJ veio introduzir o § 4º ao citado art. 40 nos seguintes termos:

‘§ 4º - Se da decisão, que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’.

Aparentemente a norma favoreceria o devedor. Porém, seu estudo mais acurado revela confusão entre suspensão da prescrição de que cuida o art. 40 e que pela jurisprudência do STF não seria aplicável, com a interrupção da prescrição a partir do despacho que ordenar o arquivamento dos autos.

Para maior surpresa, o STJ abandonando o entendimento anterior veio sumular a matéria sob nº 314, nos seguintes termos:

‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.

Claro está que o STJ mudou de entendimento por força do § 4º da LEF introduzido pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004, anterior, portanto, à data do julgamento que ensejou o aparecimento da Súmula 314, em 12-2-2005.

Na prática, esse § 4º, tolerado pela Súmula 314 do STJ poderá convolar a prescrição qüinqüenal em prazo prescricional de até 16 anos.

Senão vejamos: com o despacho citatório interrompe-se a prescrição em vias de consumação (5 anos); pouco antes de consumar a prescrição intercorrente o juiz decreta a suspensão do processo porque os bens não foram localizados, com que fica suspenso o prazo de prescrição intercorrente (art. 40); até aqui são quase 9 anos; decorrido mais um ano, ou seja, no décimo ano o juiz determina o arquivamento dos autos (§ 2º); decorridos mais 5 anos a contar do arquivamento o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, ou seja, no 16º ano a contar da constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da fluência do prazo prescricional para sua cobrança coativa.

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Essa dilação do prazo ocorreu porque o legislador ordinário enxertou a figura da interrupção do prazo prescricional no § 4º para regular o caput do art. 40, que cuida da suspensão do prazo prescricional.

E a Súmula 314 do STJ está, data vênia, em confronto com inúmeros julgados que fundamentaram a sua edição, pois todas essas decisões citadas como procedentes, salvo melhor juízo, não admitem a aplicação do caput do art. 40 (AGA 621340-MG 2004/0106604-2 DECISÃO: 15/03/2005, DJ de 30/05/2005, P.0299; AGRESP 418162- RO 2002/0025867- DECISÃO: 17/10/2002, DJ de 1/11/2002. P. 0156; AGRESP 439560- RO 2002/0052249- DECISÃO: 11/03/2003; DJ de 14/04/2003, P. 0186; ERESP 97328- PR 1998/0018942- DECISÃO: 12/08/1998, DJ de 15/05/2000, P.0114; ERESP 237079 -SP 2000/0102797-DECISÃO: 28/08/1998, DJ de 30/09/2002, P.0151; RESP 125504- PR 1997/0021346- DECISÃO: 03/04/2003, DJde 12/05/2003,P.0237; RESP 255118- RS 2000/0036540-8 -DECISÃO: 0/06/2000, DJ de 14/08/2000, P.0156; RESP 489182-RO 2002/0159517-DECISÃO: 18/08/2005, DJ de 26/09/2005, P.0289; RESP 621257-PE 2003/0218379- DECISÃO: 17/08/2004, DJ de 11/10/2004, P.0295; RESP 705068- PR 2004/0166311- DECISÃO: 05/04/2005, DJ de 23/05/2005, P. 00172; RESP 766873- MG 2005/0116899- DECISÃO: 06/09/2005, DJ de 26/09/2005, P.0257).

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Prescrição tributária.: Interrupção e suspensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10147. Acesso em: 25 nov. 2024.

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