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Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos

14/07/2007 às 00:00
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O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado de "Extinção do Contrato" que é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.

Primeiramente, será preciso indagar: por que o Código utiliza a expressão extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.

Indicaremos, neste breve artigo, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do Código Civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.

Propomos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.

A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.

A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).

José Carlos Brandão Proença ensina que o conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a conseqüente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual (2006, p. 13). Não se pode, pois, aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção.

Neste ponto, indicamos a divergência existente em nosso ordenamento jurídico quanto à possibilidade de resolução do contrato nos casos do artigo 478 do Código Civil, já que parte da doutrina entende ser mais aconselhável a revisão.

A solução mais coerente parece ser a análise do julgador em cada caso concreto, ou seja, optar por permanecer com a contratação, proporcionando apenas a correção mais justa em determinadas situações, e, em outras, optar pela resolução contratual, em razão dos prejuízos serem maiores, tornando-se insubsistente a possibilidade de manter a relação jurídica obrigacional.

Apreendemos que a onerosidade excessiva, por exemplo, pode ou não ensejar a extinção do contrato, como menciona o artigo 479 do Código Civil ao dispor que "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. O fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor (Gonçalves, 2004, p.175).

Propomos, portanto, que o marco divisório entre a revisão e a extinção contratual deve ser a utilidade e a inutilidade da prestação, e também o interesse das partes na manutenção do negócio. A revisão pode se operar para privilegiar a prestação em espécie e, a extinção pode ser suscitada, para preservar a segurança das relações e das expectativas de direitos contratuais gerados.

Entendemos que o Código Civil de 2002 conserva uma certa confusão conceitual e substancial quanto aos termos extinção e resolução, mas sabendo que o contrato passa por um momento de renovação teórica relacionada à socialização das suas bases e princípios, o que importa em cada caso será apurar e interpretar a intenção das partes.

Julgamos que a socialidade e a conservação do contrato são parâmetros que devem ser seguidos no momento do cumprimento e da execução do negócio jurídico, deverão, portanto, ser observados na revisão ou, até mesmo, na extinção do negócio.


BIBLIOGRAFIA

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004. v.3.

PROENÇA, José Carlos Brandão. A resolução do contrato no Direito Civil: do enquadramento e do regime. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A lesão nos contratos e a nova codificação civil brasileira: uma análise crítica a partir do princípio da justiça contratual. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 21-39, jul/set. 2003.

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Sobre a autora
Bruna Lyra Duque

advogada e consultora jurídica em Vitória (ES), mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, especialista em Direito Empresarial, professora da graduação e pós-graduação da FDV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10154. Acesso em: 16 abr. 2024.

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