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Considerações sobre abertura de assento de nascimento

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            Logo que fui aprovado no concurso de juiz de Direito, enquanto esperava para assumir minha primeira comarca, conversei com um juiz antigo, já aposentado, que me perguntou para onde eu seria designado e, em seguida, me advertiu com um olhar sério: "Você vai encontrar dificuldades no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, em razão de problemas causados por um antigo oficial que por lá passou."

            Quando cheguei à comarca, fui conferir e ele estava certo. Fiquei encantado, imaginando que o colega sabia de cor os problemas de cada comarca da Bahia.

            Com o tempo, depois que passei a me inteirar da situação dos cartórios de registro civil em geral, percebi com que fundamento o colega havia feito aquela previsão. Estou só esperando a minha vez de conversar com um juiz recém-aprovado, para mostrar o meu conhecimento.

            De qualquer forma, e apesar do mau trabalho de alguns antigos servidores dos cartórios, deve-se perscrutar se a razão de existirem tantas justificações rondando o Registro Civil não se deve a um erro na abordagem da legislação.

            Para respondermos a esta vexata quaestio, devem ser verificadas aquelas situações em que a justificação se impõe realmente, para ao final eliminar o excesso de procedimentos.

            De imediato, podemos enumerar as situações para as quais a justificação tem sido utilizada:

            a)abertura;

            b)retificação;

            c)restauração;

            d)suprimento;

            e)cancelamento.

            A despeito de a prática judiciária amalgamar todas estas medidas num procedimento quase uniforme, utilizando a via justificatória, veja-se que a abertura do registro é situação a merecer considerações em separado.

            Tratam do registro de nascimento, com especial particularidade, os arts. 46, 50 e 52 da Lei 6.015/73. Combinando suas indicações, temos:

            a)Todo nascimento deve ser registrado (art. 50 caput);

            b)O registro de nascimento deve obedecer a determinado prazo – que varia de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses (art. 50 caput);

            c)Tratando-se de registro fora do prazo, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato (art. 52 § 2º);

            d)As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado (art. 46, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.215, de 6.4.2001);

            e)Será dispensado o despacho do juiz se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade (art. 46 § 1º);

            f)O juiz somente deve exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração (art. 46 § 2º).

            Em suma, pode-se concluir que:

            A) o registro de nascimento é obrigatório;

            B) tratando-se de registro fora do prazo, o oficial pode – EM CASO DE DÚVIDA – requerer ao juiz as providências para esclarecimento;

            D) a justificação só é necessária se houver suspeita de falsidade.

            C) não há necessidade de despacho do juiz quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos.

            Ou, em outras palavras:

            1) Se o registro for fora do prazo mas o registrando contar com menos de 12 (doze) anos e o oficial não tiver dúvida quanto à declaração, não há necessidade de despacho do juiz;

            2) Se o registro for fora do prazo, independente da idade do registrando, e o oficial estiver em dúvida quando às declarações, requererá ao juiz as providências para esclarecimento;

            3) Se o registro for fora do prazo, o registrando contar com mais de 12 (doze) anos, mesmo que o oficial não tenha dúvida, haverá necessidade de despacho do juiz;

            4) Se o juiz suspeitar de FALSIDADE converterá o pedido de abertura de registro em procedimento de justificação.


            Conclusão: o juiz só deve converter o pedido de abertura em procedimento de justificação se suspeitar que as declarações do registrando sejam falsas. Se não suspeitar de falsidade, poderá, por despacho, em procedimento no âmbito do próprio cartório de registro civil, determinar a lavratura do assento.

            Recentemente, conversando com outro colega, um juiz antigo, mas não tão antigo quanto aquele primeiro, e ainda na ativa, fui informado que, na sua comarca, tudo segue o procedimento da justificação. Ele me disse que não admitia esse negócio de abertura de registro tardio determinado por despacho.

            Falou que agia assim para se resguardar. Junto conosco estava um colega de uma turma mais nova que a minha. Olhei para um lado, olhei para o outro, e, com sinceridade, me posicionei: "faça do jeito dele, ele está certo. Você tem que se resguardar".

            O que eu posso dizer? Talvez não tenha chegado ainda o momento de eu transmitir minha experiência.

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Sobre o autor
Sérgio Humberto de Quadros Sampaio

juiz de Direito na Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Sérgio Humberto Quadros. Considerações sobre abertura de assento de nascimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1480, 21 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10167. Acesso em: 24 abr. 2024.

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