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O pioneirismo brasileiro na aplicação do denominado “Direito Sistêmico” e suas possíveis contribuições ao Judiciário português

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19/12/2022 às 13:02
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Resumo: O presente estudo teve como gênese a análise dos experimentos de Bert Hellinger, precursor da constelação familiar, apresentando-se sucintamente sua trajetória, filosofia e ciência; experimentou-se diretamente o fenômeno da constelação familiar descrito na obra de Hellinger; constatou-se a preferência do Direito brasileiro, nos casos cabíveis, pelos métodos de solução consensual de conflitos autocompositivos. Demonstrou-se os resultados obtidos e publicados pelo magistrado Sami Storch, pioneiro na introdução da abordagem sistêmica e das constelações no Poder Judiciário do Brasil, que revelaram que a aplicação prévia de palestras e vivências de constelação familiar melhorou a relação entre as partes e causou aumento significativo do número de acordos em audiências de conciliação; e, por último, expôs-se os movimentos deflagrados do Direito Sistêmico na esfera jurídica pública e privada. Buscou-se expor a experiência brasileira com a aplicação do denominado direito sistêmico e como a aplicação da técnica poderia contribuir para o judiciário português. Estudou-se os números e estatísticas para demonstrar na prática como tem sido a vivência brasileiro, fazendo-se um paralelo com a experiência portuguesa e, deixando claro que o instituto não é reconhecido em países como Portugal, não obstante, trazem bons números e diminuem o congestionamento processual. No intuito de se atingir os objetivos perquiridos, este estudo optou pelo método de pesquisa bibliográfico, à luz da opinião de vários doutrinadores sobre o assunto, bem como das diretrizes traçadas pela legislação pátria. Os resultados obtidos reportam à conclusão de que, não obstante ainda existam críticas e desconfianças por parte da comunidade jurídica, bem como dos cidadãos, diante do incentivo às soluções consensuais, é preciso uma nova mentalidade para o rompimento da enraizada cultura do litígio, tendo-se a letra da lei apenas como ponto de partida para a criação de mudanças.

Palavras-chave: Constelação familiar. Hellinger Sciencia. Métodos de solução consensual de conflitos. Mediação. Conciliação.


INTRODUÇÃO

Com a crescente demanda dia a dia, o Judiciário de diversos países vêm acumulando um expressivo número de processos à espera de decisões nos tribunais. A esse acúmulo de processos para julgar, se deve a pouca efetividade, inadequação da tutela jurisdicional, à morosidade do sistema e a falta de percepção aos chamados meios alternativos de soluções de conflitos.

As novas formas de soluções de conflitos, definidas como meios alternativos, ao qual se inserem a conciliação, a mediação, e a arbitragem, por exemplo, visam acelerar o andamento processual, e também garantir o direito do indivíduo perante o Estado em obter ferramentas eficientes para a satisfação de seu direito.

Conflitos e controvérsias surgem da natural convivência dos seres humanos em sociedade, e esses conflitos gerados no ambiente familiar muitas vezes vem acrescentado com mágoas e rancores em que dificultam a própria solução. A parte acrescida nos litígios familiares, não ficam evidenciadas nos processos, e sim de uma forma encoberta, oculta; e pelo método da Constelação, busca-se entender todo o contexto dos conflitos para assim chegar a uma solução.

Com este trabalho pretende-se apresentar a Hellinger Sciencia, que teve como percursor o psicoterapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger através do trabalho com constelações familiares; demonstrar a tendência do Direito Brasileiro pelos meios consensuais de conflitos quando admissíveis; explanar as contribuições já obtidas com a introdução dessa ciência da vida com sua abordagem sistêmica e técnicas de constelação familiar no poder Judiciário brasileiro; elucidar suas possibilidades na esfera jurídica e comparar com o cenário do judiciário português frente ao tema em debate, trazendo números para demonstrar possíveis contribuições.

Procurou-se para tanto, descrever as leis sistêmicas, os efeitos de suas violações e o fenômeno da constelação familiar; identificar os resultados obtidos com a implementação da abordagem sistêmica no Poder Judiciário brasileiro e avaliar o aporte que essa abordagem pode vir a oferecer ao Direito Português.

É importante salientar que a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça Brasileiro (CNJ), estimula as práticas que proporcionem razoáveis soluções consensuais de conflitos. E nesta percepção, no Código de Processo Civil Brasileiro publicado em 2015, a solução consensual de conflitos foi inserida, fazendo com que a conciliação se tornasse uma etapa obrigatória.

No mencionado código há um dispositivo sobre as ações de família, como visualizado no artigo 694: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (BRASIL, 2015).

Como objetivo geral, busca-se aprofundar a pesquisa na técnica da Constelação aplicada nas questões levadas ao Judiciário Brasileiro e suas possíveis contribuições para o Português. E objetivos específicos, procura-se indicar os fatores que correlacionem com a ocorrência de conflitos; solidificar a eficácia dos métodos alternativos de resoluções de conflitos e demonstrar que a constelação familiar, por meio do direito sistêmico, pode auxiliar na resolução do das questões levada a julgamento e contribuir para a qualidade da extinção das demandas.

A metodologia a ser utilizada na elaboração da pesquisa, envolverá o método indutivo por meio de pesquisa bibliográfica predominantemente virtual, para a melhor assimilação do tema. A pesquisa se desenvolverá da seguinte forma: com a interpretação das obras e publicações mais importantes do assunto, análise de vídeos disponibilizados na internet, e da visão adquirida pela própria autora com as experiências direta em dinâmicas de constelação familiar.

Vale destacar que por se tratar de um método novo aplicado pela justiça brasileira, há poucos trabalhos e doutrinas específicas sobre o tema. Contudo, o estudo fora alicerçado em obras disponíveis em acervos físicos e eletrônicos de domínio público, como artigos, livros, além de buscas em sites.

A elaboração deste trabalho se justifica pela sua atualidade, por se tratar de um método novo aplicado no judiciário brasileiro, que está em consonância com a atual legislação, e por sua relevância, em razão da necessidade de buscar novos mecanismos não só capazes de reverter à morosidade do Judiciário, mas também alcançar a verdadeira solução do conflito e maximizar a pacificação familiar e social, buscando-se sempre contribuir com outros países que o reconhecimento da técnica encontra-se pendente, tal como Portugal.


1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO SISTÊMICO

1.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O Direito Sistêmico consiste na aplicação, por parte do construtor jurídico, de uma gama de posturas, estratégias e técnicas, baseadas na teoria sistêmica e constelar.

Ele tem como fundamento e origem a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas (necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem) atuaram e atuam no sistema das partes. (HELLINGER, 2015. p. 22)

A expressão Direito Sistêmico, introduzida pelo juiz brasileiro Sami Storch, surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações familiares sistêmicas desenvolvida pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger. (STORCH, 2013).

A técnica pode ser aplicada realizando intervenções sistêmicas fenomenológicas, com frases de solução, exercícios, dinâmicas sistêmicas e aplicando as constelações familiares.

Amilton Plácido da Rosa (2018, p. 51) aduz que o direito sistêmico é uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em um conflito.

Em termos técnico-científico, é um método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos.

Hodiernamente, na legislação brasileira o direito sistêmico encontra respaldo legal na resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que estimula o uso de formas consensuais de resolução de conflitos, bem como na denominada Lei de Mediação e no recente Código de Processo Civil, publicado em 2015.

A proposta do método em estudo é, além de reduzir o número de ações judiciais, também minimizar a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permitindo a manutenção dos laços afetivos das famílias e reduzindo a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes.

A presente temática que tem sido debatida tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo meio acadêmico brasileiro, dando-se destaque a Universidade do Vale do Itajaí, Estado de Santa Catarina, que sedia o primeiro Grupo de Estudos de Direito Sistêmico do Brasil e do mundo, assim como importantes eventos sobre o tema (SANTOS, 2018, p.12).

Ressalta-se também o papel atuante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que por meio do 3º CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás), desenvolveram um projeto de mediação familiar, no qual foi premiado em primeiro lugar na categoria Tribunal Estadual do V Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça do Brasil.

O projeto consiste no exercício da mediação familiar sob perspectiva interdisciplinar e multidirecional e envolve profissionais e acadêmicos do Direito e da Psicologia, aplicando-se aos envolvidos que, de forma voluntária, manifestam sua intensão de participar de constelações sistêmicas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).

Desta feita, a ideia é demonstrar que a experiência em deixando claro que o Direito Sistêmico possibilita a solução de conflitos trazendo a satisfação das partes, além de reduzir o número de ações judiciais.

1.2 BREVE RELATO HISTÓRICO

Como dito, o Direito Sistêmico tem como fundamento e origem a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas a necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem, que atuaram e atuam no sistema das partes (HELLINGER, 2015. p. 24).

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Na abordagem sistêmica, o fenômeno da constelação familiar tem origem no campo terapêutico.

Ao contrário do que muitos pensam, Bert não é o inventor das constelações sistêmicas, mas apenas as adaptou após conhecê-las nos Estados Unidos, em um seminário conduzido por Ruth Mc Clendon e Les Kadis, conforme ele declarou na obra Um lugar para os excluídos. Da mesma forma, Thea Schönfelder já havia demonstrado que os representantes de membros de famílias nas constelações sentem-se como as pessoas que as representam (VIEIRA, 2018, p. 62).

O próprio psicanalista faz um breve resumo das experiências que viveu ao longo dos anos:

[]com a dinâmica de grupo [...] pude observar e vivenciar como necessidades e avaliações antagônicas podem ser harmonizadas quando um grupo chega a reconhecer as diferenças, sem a pressão de uma autoridade externa [...] A próxima estação nesse caminho foi a psicanálise. [...]A terapia primal trouxe-me um aprofundamento das compreensões e experiências da psicanálise. Nesse método tratava-se de expressar sentimentos reprimidos num âmbito protegido, principalmente de tristeza e dor. [...] Nessa época entrei em intenso contato com a análise transacional. O que me fascinou, antes de tudo, foi a análise de Scripts, isto é, que se pode trazer à luz com a ajuda de contos de fadas e histórias, o plano de vida pessoal secreto.[...] Outras importantes estações no meu caminho foram a hipnoterapia segundo Milton Erickson e a programação neurolinguística (PNL). [...] então me dediquei à terapia familiar, já estava preparado para ela em muitos aspectos. Com as Constelações Familiares adquiri, uma após a outra, compreensões das ordens do amor e os limites e modos de atuação da consciência [...] (HELLINGER, 2005, p. 69-95-102).

Assim, embora Hellinger não tenha sido o criador das constelações familiares, e sim percursor delas, o desenvolvimento deste assunto partiu da junção de saberes de comunidades tribais, e de teorias e métodos de muitos autores da filosofia, teologia, psicologia, psicanálise, pedagogia, dentre outros.

Destarte que a partir dessas aquisições e das experiências em consultório, Hellinger extraiu princípios nos quais fundamentou sua filosofia que, com a extensão atingida, passou a percebê-los e apresentá-los como ciência.

Na temática em questão, os conflitos são considerados eventos que sempre acompanharam a vivência humana, ou seja, pessoas se relacionam e, naturalmente, conflitos surgem, seja na esfera familiar, pessoal, profissional, dentre inúmeras outras.

O uso das constelações familiares e posturas sistêmicas excede a esfera do direito, em especial o de família, e transcorre pelo direito penal, empresarial, trabalhista, sucessório, dentre outros, uma vez que se trata de uma ciência da vida, aplicável a todos os seus aspectos.

As técnicas da constelação familiar, ou também chamadas constelações sistêmicas, utilizadas na seara jurídica brasileira, trouxeram um significado relevante para a expressão de Direito Sistêmico. Elas abordam o direito sob a perspectiva sistêmica de Bert Hellinger, bem como aplicam a constelação nas problemáticas levadas ao campo jurídico.

Segundo a filosofia hellingeriana, cada grupo humano se constitui num repertório de crenças, convicções, valores e normas particulares, e possui uma consciência coletiva/sistêmica que impera pela unidade, pela ordem e pelo equilíbrio de trocas entre os membros do grupo (HELLINGER, 2015. p. 24).

A dinâmica dessa consciência coletiva, no entanto, não se faz perceptível como a consciência pessoal, que rege e orienta o indivíduo por meio dos sentimentos de culpa e inocência. (HELLINGER. 2015. p.23 e 24)

Bert fala, ainda, da existência de uma terceira consciência, distinta da consciência pessoal e da consciência sistêmica, a Consciência Maior, suprema, que guia em direção à plenitude. Essa Consciência Suprema, em movimento oposto as duas primeiras, chama para fora dos limites, crenças e regras da família, da religião, das doutrinas, da cultura, da identidade pessoal. Nas palavras de Hellinger: essa consciência é inefável e misteriosa, e não se curva às leis das consciências pessoal e sistêmica, que conhecemos mais intimamente. (HELLINGER, 2015. p. 24)

Compreende-se por meio da filosofia de Hellinger, que cada indivíduo é movido por sua própria consciência, chamada de consciência individual. Acima dela, tem-se o que é denominado consciência de grupo, que é o sensor natural que detecta se o indivíduo está sendo aceito ou excluído do seu meio e o que pode ser feito para evitá-lo. Mais adiante, existe ainda uma consciência suprema, uma força oculta que age nas relações, sendo elas individuais ou em grupo. Ela age para que haja equilíbrio e respeito em relação às três leis sistêmicas apresentadas, que são: pertencimento, ordem e equilíbrio. É isso que garante o fluxo de energia da vida.

Assim, nos relacionamentos humanos muitas vezes o desrespeito aos princípios fundamentais da vida, ocorrem por ignorância à arbitrariedade dessas forças, que quando violadas interrompem o fluxo da vida, do amor.

De acordo com a filosofia de Hellinger se observa a ocorrência da inversão de papéis entre os membros da família, pais e filhos, o desrespeito à precedência, filhos mais novos e mais antigos; a exclusão pelo desprezo, banimento ou esquecimento, de um ente ou de um ex-cônjuge; o desequilíbrio nas trocas, na reciprocidade entre casais, etc.

Desta forma, inconscientemente, os membros de um sistema passam a sofrer as forças que ordenam o reequilíbrio, a compensação, a ordem, a inclusão.

Impende dizer o referido psicoterapeuta compreendeu que os relacionamentos humanos precisam de trocas para existir e de desequilíbrios e reequilíbrios para seguir em continuidade. Chamou essa necessidade essencial de ordem ou princípio da compensação, ou do equilíbrio entre dar e tomar; entendendo que os sentimentos de culpa e inocência servem para provocar as trocas e manter as relações.

Desta feita, analisadas as leis sistêmicas, percebe-se que quando presente uma situação de embaraço, seja em razão de algum trauma familiar, desavença, morte precoce, abortos espontâneos ou provocados, entre outros, que não se resolveram pela atuação dos envolvidos na questão, a organização social fará com que a situação controversa seja experimentada novamente nas próximas gerações desse núcleo, gerando um padrão de repetição, até sua resolução.

A patente consequência desse modo natural de agir da pressão sistêmica é os indivíduos seguirem uma tendência de, desconhecendo as causas de seu sofrimento, paralisarem-se em um comportamento autodestrutivo e aniquilador das relações que vivenciam, dado que experimentam uma dor que não é sua, porém lhe é posta pela herança afetiva. Esse é um notório reflexo que demonstra a aplicação da teoria dos campos mórficos às constelações.

Shirlei Silmara de Freitas Mello (2018, p. 164) apresenta que a

(...) economia do conjunto (...), toda vez que violada, provoca movimentos de recomposição de seu equilíbrio. Exemplo disso é a assunção de atitudes que honram determinado membro da família por um membro mais jovem que, inconscientemente, passa a apresentar comportamentos cunhados por algum ancestral de quem nem tem conhecimento. Alguns acontecimentos no seio familiar, tanto generosos e altruístas quanto desonestos e ilegais, irradiam seus reflexos por gerações e gerações, criando dinâmicas que transcendem limites temporais e geográficos, operando atitudes de compensação em havendo desequilíbrio no sistema, caso tais processos psicoafetivos não sejam reconhecidos e trabalhados.

As leis sistêmicas visam permitir que os membros de um sistema familiar vivam em harmonia e vivenciem o amor, por meio do reconhecimento de sua importância e de seu real cumprimento. Ao reconhecer a importância de cada indivíduo e respeitar seu papel no núcleo familiar, o equilíbrio da relação é inevitável e, consequentemente, a prevalência do amor, que só se desenvolve em ambientes que seguem as referidas ordens.

Convém destacar que especificamente no que concerne à utilização das constelações familiares como instrumento judicial de resolução de conflitos, o Brasil é precursor mundial (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA, 2015).

Assim, a ideia proposta é utilizar este conjunto de técnicas terapêuticas com o escopo de solucionar conflitos de modo definitivo, buscando compreender as causas geradoras daquele desentendimento e tendo como objetivo final resultar em paz e equilíbrio para os envolvidos.

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Sobre a autora
Ingrid Paula Gonzaga e Castro

Servidora do TJ-GO, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM/RJ, Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO, Doutora em Função Social do Direito pela FADISP, Pós-Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade de Coimbra-PT, Instrutora em técnicas autocompositivas, Professora na graduação e pós-graduações em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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