CONCLUSÃO
O direito ao planejamento familiar, uma das formas de proteção aos direitos reprodutivos, está previsto no art.226, § 7º, da Carta Magna e, de acordo com a Lei nº. 9.693, de 11 de janeiro de 1996, garante a todos, homens, mulheres e casais, o acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida como forma de concretizar seus projetos parentais, sem, contudo, determinar de forma mais aprofundada como deva ser a aplicação e quais os efeitos jurídicos que de sua utilização decorrem.
Com as possibilidades trazidas pela biotecnologia, cujas pesquisas no campo da reprodução humana foram uma constante nos últimos anos, cada vez mais técnicas de concepção humana assistida são desenvolvidas e aplicadas mesmo sendo escassas as regulamentações sobre sua prática e efeitos.
O desejo de ter um filho juntamente com as intenções lucrativas das empresas de engenharia genética fazem com que, a cada dia, várias crianças sejam concebidas através de reprodução assistida e criam uma situação fática que revoluciona as formas de compreender a família moderna e que clama pela promulgação de lei especial.
O presente estudo versou sobre dois problemas decorrentes da aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida heteróloga: a possibilidade de haver o conhecimento da identidade do doador por parte da criança concebida, em vista do conflito entre o direito à intimidade do doador e o direito ao conhecimento da ascendência genética, bem como a determinação da ação adequada à busca da origem biológica, analisando, inclusive, os efeitos decorrentes desse conhecimento.
Quanto à possibilidade da criança concebida por meio de algumas das técnicas de reprodução assistida heteróloga, importante foi, ao longo do trabalho, a análise da colisão de direitos fundamentais. À respeito, conclui-se que, pelo fato dos direitos fundamentais visarem a proteção à dignidade da pessoa humana, eles não podem ser objetos de exclusão, e sim, ponderação no caso concreto.
Existem diversas formas de se garantir a dignidade da pessoa humana e nem sempre a forma de efetivar este direito fundamental é permitir à criança concebida por meio de reprodução heteróloga o conhecimento do doador que lhe possibilitou o nascimento. Assim, são hipóteses de possibilidade de se buscar a origem genética: a imperiosa necessidade psicológica, a necessidade de se preservar a saúde da criança e, por último, a averiguação de existência de impedimentos matrimoniais. Nos outros casos de aplicação das técnicas o direito fundamental a ser preservado é o da intimidade do doador, conservando a identidade deste no anonimato.
Em relação à ação adequada à busca da origem genética, concluiu-se que a ação investigatória de paternidade não é a ideal. A ascendência genética não se confunde com a paternidade e para comprovar esta afirmação recorreu-se ao estudo dos três modelos de filiação, que em relação à determinação da filiação coexistem atualmente, sendo eles o tradicional, o científico e o socioafetivo.
No modelo tradicional o critério é a presunção de paternidade ou maternidade em benefício do casal que a concebeu na constância do casamento. No científico o critério é o biológico, sendo considerado pai e mãe aqueles que passaram sua herança genética à criança concebida. Por fim, tem-se no modelo socioafetivo o critério afetivo, que define a paternidade ou maternidade me favor daqueles que desejaram e realizaram o projeto parental, independente de este ter se concretizado com material genético próprio ou de terceiros.
Este último tem função importante de servir como solução para o conflito entre os modelos, isso porque, dentre todos, é o que melhor garante os interesses da criança, objetivo maior a ser buscado na determinação da filiação de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a ação investigatória de paternidade não deve ser utilizada para o conhecimento da verdade biológica por ter efeitos indesejados, quais sejam: a desconstituição da paternidade anterior e a declaração de uma nova paternidade, quando, em realidade, muitas vezes o objetivo desejado é apenas o conhecimento da origem e não extinção de vínculo já estabelecido.
O habeas data também não se adequa à busca da origem, pois contém requisitos previstos constitucionalmente, tais como: a busca de dados deve ser relativa ao impetrante e os dados devem ser de arquivos públicos ou de caráter público, requisitos estes que não se verificam na intenção de se conhecer o doador.
Percebe-se, portanto, que na ausência de uma ação prevista, deve o legislador criar um novo tipo de ação, que inclusive deve limitar a possibilidade de conhecimento da origem genética às hipóteses já elencadas e cujos efeitos se restrinjam à imposição de impedimentos matrimoniais, pois a união entre consanguíneos é moralmente condenada pela sociedade, desconsiderando qualquer vínculo jurídico entre doador e criança, uma vez que esta foi concebida para efetivação do projeto parental de outras pessoas.
Conclui-se também pela necessidade de publicação de lei especial que regulamente a aplicação de técnicas de reprodução medicamente somente em pessoas com reais problemas de infertilidade, para que não se desvie da finalidade da Lei de Planejamento Familiar, que não visa criar novas formas de concepção, mas sim meios auxiliares para efetivação de direitos reprodutivos.
Infelizmente não é possível, em sede de trabalho monográfico, exaurir a discussão em torno de assunto tão polêmico e interessante, que mobiliza doutrinadores de todo o mundo, mas espera-se ter contribuído, através do desenvolvimento da presente pesquisa, para difusão do assunto e futuros estudos a respeito do tema.
REFERÊNCIAS
LIVROS:
ALVES, João Evangelista dos Santos. Direitos humanos, sexualidade e integridade na transmissão da vida. In: BRANDÃO, Dernival da Silva et al. A vida dos direitos humanos: bioética médica e jurídica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1999.
BARROS, Fernanda Otoni. Do direito ao pai. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
BATAILLE, Sylvaine. Controle de Natalidade. Rio de Janeiro: Tridente, 1967.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.
DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação: possibilidades e lmites. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
FARIAS, Edílson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1996.
HRYNIESWICZ, Severo; SAUWEN, Regina Fiúza. O direito "in vitro": da bioética ao biodireito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2002.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Reconhecimento da paternidade e seus efeitos. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
RODRIGUES, Gilda de Castro. Planejamento Familiar. São Paulo: Ática, 1990.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998.
SEMIÃO, Sergio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
TABOSA, Argerson. Direito romano. Fortaleza: Imprensa Universitária, 1999.
WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
LEGISLAÇÃO:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8069.htm>. Acesso em 15 ago. 2006.
______. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 1992.
______. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o §7° do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 1996.
______. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º jan. 1916.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
Projeto de Lei 3638 de autoria do Deputado Luiz Moreira. Institui normas para a utilização de técnicas de reprodução assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pl3638.htm>. Acesso em: 20 ago.2006.
Projeto de Lei 90 de 1999 de autoria do Senador Lúcio Alcântara. Dispõe sobre Reprodução Assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pls90.htm>. Acesso em: 20 ago.2006.
Projeto de Lei 90(SUBSTITUTIVO) de 1999 de autoria do Senador Roberto Requião. Dispõe sobre Reprodução Assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pls90subst.htm>. Acesso em: 20 ago.2006.
Projeto de Lei 90(SUBSTITUTIVO) de 2001 de autoria do Senador Tião Viana. Dispõe sobre Reprodução Assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pls90subst2.htm>. Acesso em: 20 ago.2006.
Projeto de Lei 120 de 2003 de autoria do Deputado Roberto Pessoa. Dispõe sobre a investigação e paternidade de pessoas nascidas de técnicas de reprodução assistida. Disponível em: <http://www.gente.org/doc_juridicos/pl120.htm>. Acesso em 20 ago. 2006.
Projeto de Lei 1184 de 2003 de autoria do Deputado José Sarney. Dispõe sobre reprodução assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pl1184.htm>. Acesso em: 20 ago. 2006.
Projeto de Lei 4686 de 2004 de autoria do Deputado José Carlos Araújo. Introduz art.1597-A à Lei 10.406, de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, assegurando o direito ao conhecimento da origem genética do ser gerado a partir de reprodução assistida, disciplina a sucessão e o vínculo parental, nas condições que menciona. Disponível em: <http://ghente.org/doc_juridicos/pl4686.htm>. Acesso em 14 mar. 2006.
Resolução nº. 1358 de 1992 do Conselho Federal de Medicina. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1992/1358_1992.htm>. Acesso em 14 mar. 2006.
PERIÓDICOS:
ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3127>. Acesso em: 20 jun. 2006.
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e o biodireito. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 838, n. 94, p.87-100, ago. 2005.
AMORIM, José Roberto Neves. Direito sobre a história da própria vida. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/amorim_direito.doc>. Acesso em: 09 out. 2006.
BESSA, Leandro Sousa. Colisões de direitos fundamentais: propostas de solução. Disponível em:<http://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=636>. Acesso em: 20 set. 2006.
__________. Nota de Aula 1. Disponível em: <http://www.sentidounicoeventos.com.br>. Acesso em: 01 out. 2006
BRAUNER, Maria Cláudia. Novas tecnologias reprodutivas e projeto parental: contribuição para o debate no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/repbrau.htm>. Acesso em: 15 jul. 2006.
CHINELATO, Silmara de Abreu Juny (em entrevista à Tribuna do Direito). In MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2744>. Acesso em: 20 mar. 2006.
COELHO, Edméia de Almeida Cardoso et al. Revista da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 34, n. 1, p. 37-44, mar. 2000.
CORAZZA, Gentil. Malthus e Ricardo: duas visões de economia política e de capitalismo. Cadernos IHU Idéias. São Leopoldo, v.3, n.39, 2005. Disponível em: <http://www.unisinos.br/ihu/uploads/publicacoes/edicoes/1158330491.25pdf.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2006.
CORRÊA, Sônia et al. Direitos e saúde sexual e reprodutiva: marco teórico-conceitual e sistema de indicadores. Rio de Janeiro, set. 2003. Disponível em: <http://www.abep.org.br/fotos/Dir_Sau_Rep.pdf>. Acesso em 20 ago. 2006.
COSTA, Ana Maria et al. Planejamento Familiar: a autonomia das mulheres sob questão. Revista brasileira de Saúde Materno Infantil. Recife, v. 6, n. 1, jan./mar. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbsmi/v6n1/a09v6n1.pdf>. Acesso em: 30 maio 2006.
CUNHA NETO, Marcílio José da. Considerações legais sobre biodireito: a reprodução assistida à luz do novo código civil. Disponível em: <http://www.estacio.br/graduaçao/direito/publicaçoes/rev_novamer/art_res/cons_codciv.doc>. Acesso em: 08 out. 2006.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A reprodução assistida heteróloga sob a ótica do novo código civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 817, n. 92, p. 11-34, nov. 2003.
GRACIANO, Lílian Lúcia. Reprodução humana assistida: determinação da paternidade e o anonimato do doador. Inteligência Jurídica. Recife, ano IV, n. 63, 12 ago. 2003. Disponível em:< http://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=636>. Acesso em: 09 set. 2006.
GRUNWALD, Astried Brettas. Laços de família: critérios identificadores da filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 112, 24 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4362>. Acesso em: 06 nov. 2006.
COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Editora das Américas S.A. - EDAMERIS: 1961. Tradução de Frderico Ozanam Pessoa de Barros. Disponível em: <http:// www.ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html#B3>. Acesso em: 22 de out. 2006.
LEITE, Eduardo Oliveira. Os sete pecados do novo direito de família. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 94, n. 833, p. 66-81, mar. 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4752>. Acesso em: 15 jun. 2006.
MANSUR, Luci Helena Baraldo. Esperiências de mulheres sem filhos: a mulher singular no plural. Disponível em: <http://scielo.bvs-psi.org.br/pdf/pcp/v23n4/v23n4a02.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2006.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Ministério da Saúde lança política nacional que amplia acesso ao planejamento familiar. Portal da Saúde, 22 de mar. de 2005. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/. cfm?co_seq_noticia=13728>. Acesso em: 22 mar. 2006
MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2744>. Acesso em: 15 jul. 2006.
NASCIMENTO, Roberta Fernandes Lopes do et al. O processo de adoção no ciclo vital. Disponível em: <http://www.redepsi.com.br/portal/modules/smartsecton/item.php?itemial=293>. Acesso em: 29 jul. 2006.
OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. Genoma humano, direito à intimidade e novo código civil: problemas e soluções. Direito & Justiça: Revista da Faculdade de Direito da PUC-RS. Porto Alegre, v. 29, p.111-124, 2004.
PAIVA, Paulo de Tarso Almeida; WAJNMAN, Simone. Das causas às conseqüências econômicas da transição demográfica no Brasil. Revista Brasileira de Estudos de População, São Paulo, v. 22, n. 2, 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982005000200008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 07 nov. 2006.
PINHO, Judicael Sudário de. Apostila de Direito Constitucional. UNIFOR. Fortaleza, 12 ago. 2002.
ROTANIA, Alejandra Ana. Dossiê reprodução humana assistida. Rede Feminista de Saúde – Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. Rio de Janeiro, ago. 2003. Disponível em: < http://www.redesaude.org.br/rede/admin/publicacoes>. Acesso em: 20 ago. 2006.
SÁ JÚNIOR, Luís Irajá Nogueira de. Os desafios da bioética frente a reprodução assistida. Akrópolis: revista de ciências humanas da Unipar. Umuarama, v.12, n. 4, p.259-263, out/dez, 2004.
SANTOS, Magna Guadalupe dos. Por Uma constituição simbólico-jurídica sobre o nome do pai: aspectos dos direitos de filiação e paternidade. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Belo Horizonte, nº 8, p.243-258, 2001.
SARMIENTO, Suzana. Maioria da população desconhece política de planejamento familiar. Setor 3, 22 de fev. de 2006. Disponível em: <http://www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/341FD855F5FAF1F58325711D0068215B?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3>. Acesso em: 22 mar. 2006.
SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. Revista dos Tribunais. São Paulo, v.92, n. 816, p.62-93, out. 2003.
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em: < www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet-jur/cafpatrr.html>. Acesso em: 09 out. 2006.
TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6824>. Acesso em: 03 out. 2006.