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A descriminalização do usuário de substância entorpecente em contraposição ao seu status de financiador do tráfico e gerador da violência

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Com o advento da "nova" nova lei de tóxicos, a Lei 11.343/2006, vigindo desde outubro daquele ano, verificou-se uma postura mais branda em relação aos usuários e dependentes de substâncias entorpecentes. A estes, não cabe pena de detenção, dirá reclusão. Segundo o artigo 28 da referida lei, "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." (Caput e incisos I, II e III).

Em contraponto, temos o artigo 36 que diz que quem "financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, incorre em pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

De acordo com Jayme Walmer de Freitas, em seu artigo "Aspectos penal e processual penal da novíssima lei antitóxicos", publicado no site Jus Navegandi, "os verbos-núcleo financiar e custear não são sinônimos. A distinção entre ambos reside quando do emprego da verba pelo empresário do crime. Assim, financiar, crime instantâneo, em regra, tem o sentido de prover o capital necessário para a iniciação ou estruturação de qualquer atividade característica do tráfico de drogas, como, por exemplo, ter em depósito, guarda, fabrico, preparo, produção ou transformação de drogas. Custear, por sua vez, crime eventualmente permanente e habitual, representa o abastecimento financeiro exigível à manutenção de uma ou mais daquelas atividades ilícitas. Ambas as ações estão coligadas à lavagem de dinheiro, bens ou valores em que o agente investe com finalidade de lucro no mercado ilícito de drogas."

Ora, o usuário/dependente deveria estar incluso na descrição "custear", se é ele que, com suas compras, esporádicas ou freqüentes, alimenta a indústria do tráfico. É ele que "paga o salário" dos empregados dos traficantes. É ele quem dá razão de existir ao traficante.

A lei se apresenta contraditória, a meu ver, quando aplica penas alternativas ao usuário/dependente, quando as penas restritivas de direitos sempre tiveram natureza substitutiva no Direito Penal Brasileiro e, aqui, contudo, adquiriram natureza autônoma, e tem como penalidade máxima a auferida aos financiadores e custeadores do tráfico. A todos é sabido que o aumento da violência está diretamente ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes. O "crime organizado", assim denominado para se contrapor ao "Estado desorganizado", movimenta cifras vultuosas, todos os anos, e em sua maioria geradas pela venda de drogas. Isso é público e notório. Desta forma, como pode o legislador deixar de incluir o comprador na lista dos custeadores do tráfico? Pior: como pode o legislador ser tão condescendente com aqueles que alimentam o tráfico e, conseqüentemente, a violência.

Ainda pior que aplicar penalidades quase inexistentes, por isso "descriminalização", é o fato de que as penas alternativas podem ser cumuladas, não perdendo o usuário/dependente o direito a elas, anda que reincida nos tipos previstos no artigo 28. A penalidade de advertência consiste em leve repreensão verbal que deriva do uso da droga, bem como suas conseqüências para o agente e para a sociedade e, via de regra, é a primeira a ser aplicada caso se verifique a primariedade e a ausência mácula em seu passado. Já as penas de prestação de serviços e medida educativa têm prazo máximo de 5 meses e, em caso de reincidência, independente do crime antecedente, as penas podem ser dobradas, chegando ao patamar máximo de 10 meses, sendo a prestação de serviços cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

O descumprimento de qualquer das penas impostas e previstas no caput e incisos I, II e III, do referido artigo facultam ao juiz submeter o agente a uma nova repreensão verbal e, verificando-se a sua insuficiência, será aplicada a pena de multa, que será calculada de acordo com a reprovabilidade da conduta, fixando-se o número de dias-multa em coerência à capacidade econômica do agente, mas nunca sendo inferior a quarenta e nem superior a cem.

Pergunta-se, então, qual o critério para diferenciar o usuário do custeador do tráfico. Se ao custeador é atribuído o abastecimento financeiro para a manutenção das atividades, há de se concordar que o usuário/dependente cumpre bem com esse papel. Deve, então, o custeador ser terceiro interveniente da relação comprador-vendedor?

Acredito que a tentativa de (res)socializar o usuário/dependente fez com que o legislador cometesse grande engano ao tratá-lo com complacência. Só chegamos ao caos social em que vivemos pela falta de rigidez do sistema jurídico-penal com aqueles que deveriam ser tratados com mão de ferro pelo Estado. A certeza da impunidade acoraja os que vivem à margem da lei e intimida os que buscam um pouco de segurança. Até quando vamos agüentar a atual situação sem reagir?

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Sobre a autora
Talitah Regina de Melo Fidelis

bacharelanda em Direito em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIDELIS, Talitah Regina Melo. A descriminalização do usuário de substância entorpecente em contraposição ao seu status de financiador do tráfico e gerador da violência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1480, 21 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10172. Acesso em: 29 mar. 2024.

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