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Da necessidade obrigatória de submissão às comissões de conciliação prévia alegada como preliminar na defesa:

acolhimento ou rejeição?

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SUMÁRIO: I – PROLEGÔMENO. II – DA ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. II.1 – SÍNTESE ACERCA DA CONTROVÉRSIA. II.2 – DA CORRENTE CONTRÁRIA À NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE SUBMISSÃO. II.3 – DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO. III – SÍNTESE CONCLUSIVA


I – PROLEGÔMENO

A necessidade da submissão obrigatória das demandas trabalhistas perante as Comissões de Conciliação Prévia tem sido deveras debatida, nos últimos anos, pela doutrina e jurisprudência de nossas 24 Regiões Laborais, tanto em primeira como em segunda instância.

Trata-se de temática bastante polêmica e que, a despeito da diversidade de opiniões a respeito, tem tomado uma tendência uníssona, de acordo com decisões prolatadas ao longo dos últimos anos, perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Vislumbraremos, pois, de forma sucinta, como nossos juristas, hodiernamente, têm se posicionado acerca da matéria, tanto em caráter doutrinário como na seara jurisprudencial, notadamente com a finalidade de chegarmos à conclusão acerca do tratamento a ser dado quando tal argüição for ventilada, preliminarmente, em eventual defesa patronal numa lide trabalhista.


II – DA ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÂO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

II.1 – SÍNTESE ACERCA DA CONTROVÉRSIA

A sistemática das Comissões de Conciliação Prévia se encontra regulada no Diploma Consolidado (art. 625-A ao art. 625-H), em consonância aos acréscimos estabelecidos pela Lei n° 9.958/2000.

Acerca de tal instituto, o insigne professor e magistrado aposentado José Augusto Rodrigues Pinto (2003, p. 595) preleciona que:

A proposição das comissões de conciliação prévia completa a intenção do movimento de flexibilização das normas de direito material do trabalho... Pretende-se com elas, declaradamente, chamar para a responsabilidade do segmento social privado a solução extrajudicial negociada dos conflitos individuais do trabalho, sem prejuízo, é claro, da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, na hipótese de falha da primeira via.

A denominação correta, porque corresponde à plenitude de sua função, deveria ser comissões de conciliação preventiva, já que prevenir dissídios é sua grande meta final. A melhor seria a imaginada por Süssekind no seu anteprojeto: comissões paritárias de conciliação, título que indica, por expresso a proposição (extinguir pela conciliação os conflitos do trabalho) e a composição dos órgãos (representantes paritários dos interessados na solução).

Com efeito, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial deste tema reside, eminentemente, no disposto do caput do art. 625-D, onde resta estabelecido que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

Nesse contexto, diante da literalidade de tal dispositivo legal, as empresas demandadas perante a Justiça Laboral, fazendo prova da existência de Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, têm levantado, nas contestações, em sede de preliminar, que tal dispositivo legal se trata de preceito cogente ("será submetida") e, na hipótese em que o empregado não colacione aos autos processuais um termo de conciliação frustrado (documento hábil a provar a submissão), deverá o pleito jurisdicional ser resolvido sem julgamento de mérito com base no Digesto Processual Civil, art. 267, inciso IV (pressuposto processual) ou VI (condição da ação), dependendo da vertente do operador do direito.

Trata-se a submissão, portanto, de faculdade ou obrigatoriedade? Deverão ser acolhidas as mencionadas prefaciais? O que têm entendido nossos juristas a este respeito?

II.2 – DA CORRENTE CONTRÁRIA À NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE SUBMISSÃO

Há quem entenda que as Comissões de Conciliação Prévia dispõem de mera atribuição de tentativa conciliatória, exercendo função verdadeiramente mediadora no liame pré-judicial.

Neste espeque, o aludido instituto não teria emanado como um ente jurisdicional substituto do Poder Judiciário e nem tampouco poderia afastar a atuação deste à apreciação preliminar de uma lide trabalhista, uma vez que se estaria vulnerando, destarte, o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição, previsto na vigente Norma Ápice (art. 5°, XXXV). O "será submetida" seria interpretado, portanto, como faculdade e não obrigatoriedade.

Ainda para os que defendem esta teoria, pois, relata-se que a citada obrigatoriedade de submissão não poderia se enquadrar como pressuposto processual, haja vista a inexistência de qualquer impedimento à instauração ou desenvolvimento regular do liame processual. Não poderia enquadrar-se, igualmente, como condição da ação autônoma, assim como não estaria inserida no contexto de hipotética falta de interesse de agir, eis que este requisito, caso pairasse qualquer questionamento a cerca de sua ausência no caso específico, restaria inequivocamente configurado na negativa da proposta de acordo lançada obrigatoriamente pelo magistrado (art. 846, CLT), ante a demonstração visual da pretensão resistida.

Destarte, não se teria razão plausível para se resolver um processo sem julgamento de mérito por ausência de uma tentativa conciliatória extrajudicial, haja vista que o órgão judicante já teria suprido tal premissa com a proposta de conciliação judicial, tendo, por conseguinte, sido atingida o interesse maior das Comissões de Conciliação Prévia.

Atentemos ao posicionamento dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, sob a ótica dos fundamentos ora trazidos à baila:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO APÓS RECUSA DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA – Os princípios que inspiraram a criação das Comissões de Conciliação Prévia são os mesmos que constituem a vocação primordial desta Justiça do Trabalho, ou seja: A) conciliação, como forma de assegurar a paz social; b) celeridade, para que não se degradem na poeira do tempo os direitos do trabalhador, que no mais das vezes têm feição alimentar. Se o trabalhador exerce o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça especializada, que tem por escopo precípuo a conciliação (art. 652, a, CLT), afigura-se precipitada e descabida a extinção do feito sob o argumento da ausência de trâmite prévio da pretensão perante a CCP. É forçoso considerar que se as partes não se compuseram em Juízo certamente não o fariam fora dele. Assim, contraria os fins do processo e da própria Lei 9.958/00, decisão que, após a recusa da conciliação em audiência, decreta a extinção do feito por falta de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia, vez que o trâmite na CCP não é pressuposto processual ou condição da ação (Súmula nº 2 deste E. TRT da 2ª Região). Recurso provido para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. (TRT 2ª R. – RS 01457-2003-046-02-00 – (20050542537) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros – DOESP 26.08.2005) (Destaque proposital)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A ausência de sujeição do pedido a comissão de conciliação prévia não enseja a extinção do feito sem exame de mérito, haja vista que tal exigência não encontra respaldo no texto constitucional. (TRT 5ª R. – RO 01109-2001-019-05-00-0 – (11.964/05) – 3ª T. – Red. Des. Fed. Alcino Felizola – J. 07.06.2005)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A Submissão do reclamante à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, posto que a Lei nº 9.958 de 12-01-2000, não teve o condão de criar novo pressuposto processual. Por outro lado, a referida Lei não prevê sanção alguma. Como se observa, o objetivo precípuo do legislador ao instituir as comissões de conciliação prévia foi o de instrumentalizar as partes, privilegiando a adoção de soluções autônomas dos conflitos trabalhistas. Irreparável a r. Sentença de origem, já que a ausência de conciliação prévia não prejudica o acesso direto à Justiça do Trabalho não se configurando sequer em violação ao contido no artigo 625-D, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 00241-2003-023-09-00-4 – (16450-2005) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 01.07.2005)

Brasil. Tribunal Regional da 10ª Região. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – A não-submissão da demanda à tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia existente não implica, necessariamente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porquanto não se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que o artigo 625-D da CLT não comporta, inclusive sob pena de inconstitucionalidade, tal interpretação. 2. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 00380-2005-003-10-00-0 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – J. 09.11.2005) JCPC.267 JCPC.267.IV JCLT.625D (O grifo não vem do original)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO FACULTATIVA DA LIDE PERANTE SEUS MEMBROS – CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO-CONFIGURADA – A norma prevista no art. 625-D da CLT, embora imponha restrição ao direito de ação das partes, não contém em sua redação, outrossim, a cominação prevista para o caso de seu não-cumprimento, donde impõe-se reconhecer o caráter meramente facultativo da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, cuja ausência não configura, dessarte, carência de ação. (TRT 12ª R. – RO-V 00611-2005-038-12-00-8 – (13888/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 03.11.2005) JCLT.625D

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 625-D DA CLT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – Não acarreta causa de extinção do processo o fato de não ter havido a submissão prévia da lide à Comissão de Conciliação Prévia. (TRT 13ª R. – RO 00680.2004.005.13.00-4 – Rel. Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – DJPB 10.03.2005) JCLT.625D

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005) JCF.5 JCF.5.XXXV

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – REQUISITO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – A não submissão do pedido a Comissão de Conciliação Prévia não é suficiente para determinar a extinção do processo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R. – RO 00369-2004-004-21-00-5 – (52.514) – Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.12.2004) JCF.5 JCF.5.XXXV (Destaque proposital)

Assim, para quem desta forma entende, não há que se acolher eventuais preliminares sob a alegação da obrigatoriedade de submissão às Comissões de Conciliação Prévia.

II.3 – DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO

Todavia, há quem advogue a tese de que a terminologia "será submetida" disposta no art. 625-D da Norma Consolidada apresenta, indene de dúvidas, jaez de inequívoca obrigatoriedade, razão pela qual em caso de não submissão prefacial da querela perante as mencionadas comissões, quando provada a existência pelo empregador, deverá o processo ser resolvido sem julgamento de mérito, seja, dependendo da vertente, por ausência de condição autônoma da ação, seja por ausência de interesse processual, ou, ainda, por inexistência de pressuposto processual extrínseco.

Em verdade, a inovação trazida pela Lei 9.958/2000 trouxe, indubitavelmente, maior rapidez ao trâmite processual das demandas ajuizadas, haja vista que, por óbvio, tem desafogado a enorme quantidade de pleitos existentes na Justiça Obreira, ainda mais se ponderarmos o considerável aumento de demandas ocorrido com o advento da Emenda Constitucional n° 45.

Para os defensores desta tese, a qual nos filiamos, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida norma cogente, haja vista que a Carta Política de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXV, garante o direito de demandar, salientando que as normas infraconstitucionais podem estabelecer condições para o ajuizamento de ações e, ainda, criar, perfeitamente, pressupostos para viabilizar o válido e regular andamento processual.

Acresça-se a este entendimento, ainda, o caráter de máxima brevidade da passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, apenas 10 (dez) dias, o que não trará qualquer prejuízo ao trabalhador, individualmente. Ao revés, implicará em insofismável benefício para toda a gama de reclamantes que já dispõem de ações trabalhistas ajuizadas, ante o conseqüente aumento na rapidez de tramitação dos casos, diante da diminuição quantitativa de pleitos na Justiça do Trabalho.

Acerca do tema, assim entende o conspícuo magistrado Maurício Godinho Delgado (2004, p. 1455):

As demandas juslaborativas teriam de se submeter à passagem prévia por tais comissões ou núcleos

– desde que existentes na localidade de prestação de serviços; esta passagem despontaria, assim, como verdadeira condição para futura ação trabalhista (art. 625-D). Em face desse caráter condicionador do acesso ao Judiciário, o informe escrito sobre a frustração da tentativa conciliatória extrajudicial ou o motivo relevante que impossibilitou a observância do rito comissional deverão ser anexados ou relatados na eventual ação trabalhista (art. 625-D). (Destaque proposital)

Outro não é o posicionamento disposto na obra do renomado Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada), atualizada, revista e ampliada por José Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad C. Branco (2006, p. 606), in verbis:

Assim, é fora de dúvida, que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia – de empresa ou sindical – é o trabalhador obrigado a levar a seu conhecimento – para fins de mediaçãoo ou os fatos geradores de litígio com a empresa. A nosso ver, trata-se de nova condição de ação.

Não tem o preceito a mácula da inconstitucionalidade. Tê-la-ia se, realmente, obstasse o acesso do empregado à Justiça (inciso XXXV do art. 5° da CF). Mas, em verdade, o que esse preceito legal exige é que, antes de ir a Juízo apresentar sua reclamação, deve o empregado recorrer à Comissão de Conciliação – se ela existir. Tem ele a liberdade de aceitar, ou não, a proposta que ponha fim ao dissídio. Frustrada a tentativa de conciliação, abre-se-lhe o caminho de acesso ao Judiciário. (O grifo não vem do original).

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Assevera, igualmente, o ilustre Valentin Carrion (2005, p. 477/478) que "essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir".

Inserido em análoga premissa de raciocínio, assim entende o nobre José Augusto Rodrigues Pinto (2003, p. 601):

Deixando de lado a questão colateral de saber se a norma ordinária criou um pressuposto da ação ou uma condição para o seu exercício (a nosso ver, claramente, trata-se de condição de exercício), o fato é que a submissão do conflito à negociação extrajudicial, antes de convertê-lo em dissídio com o ingresso da reclamação, nem sequer arranha a garantia constitucional, data venia, como não o faz nenhuma das inúmeras condições a que se amarra o exercício do direito de ação, na lei processual, sem, desse modo, vedar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. (Destacado).

Observemos o dominante posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a este respeito:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DEMANDA TRABALHISTA – SUBMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – 1. A Lei 9.958/00, ao introduzir o artigo 625-D na CLT, elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia. Não se pode perder de vista que, conquanto não haja previsão expressa de sanção para a inobservância da norma, caso instalada Comissão na localidade, a dicção legal é imperativa: a demanda será submetida à Comissão que, de resto, é qualificada como Prévia. Ademais, patente o escopo da Lei de implantar a Comissão como mecanismo alternativo destinado a evitar, tanto quanto possível, a judicialização da lide trabalhista. 2. Tudo conduz, pois, à convicção de que a invocação da Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória, salvo para a Administração Pública, razão pela qual a ausência de provocação da Comissão, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 50957 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.11.2004)JCPC.267 JCLT.625D (Negrito aditado)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT – A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui mera faculdade da parte reclamante. Trata-se de imposição da Lei nº 9.958/2000, que incluiu o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a submissão da demanda à referida comissão representa verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 54323/2002-902-02-00.9 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.12.2004) JCLT.625D (Grifado)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART. 625-D DA CLT PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO IMPOSIÇÃO LEGAL – O ART. 625-D DA CLT – Que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa "será submetida" e não facultativa "poderá ser submetida"). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e a Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 2.897/2000-061-02-00.3 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.09.2005) (Destacado)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 625-D DA CLT – CONDIÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV, DA CF – O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 157/2002-314-02-00.1 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti – DJU 02.09.2005) (O grifo não vem do original)

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no art. 625-D da CLT, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 1.374/2001-113-15-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 02.09.2005) (Grifo intencional)

Neste diapasão, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o posicionamento voltado à obrigatoriedade da submissão da lide laboral perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Entrementes, seria imperiosamente prudente por parte do Magistrado de primeira instância, ao detectar a existência das mencionadas Comissões e a ausência do termo de conciliação frustrada, sobrestar o processo a fim de que o obreiro possa anexar aos autos o documento comprobatório da tentativa de transação extrajudicial junto a CCP (ou, se for o caso, submetê-la neste interstício). Tal atitude, indubitavelmente, implicará no aproveitamento da atividade jurisdicional já desenvolvida e fará prevalecer, sobremaneira, os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e simplicidade, todos fontes basilares dos preceitos que norteiam o direito processual trabalhista.


III – SÍNTESE CONCLUSIVA

Diante do exposto, considerando o entendimento uníssono da doutrina e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deverá ser acolhida a preliminar levantada na defesa patronal que verse sobre a necessidade obrigatória de submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia, implicando, portanto, caso o empregador comprove a existência do órgão e o obreiro não junte aos autos o termo de conciliação frustrada, na resolução processual sem julgamento de mérito.

Este entendimento dispõe indisfarçável caráter pedagógico e estimulará o cumprimento da norma cogente estabelecida no art. 625-D do Diploma Consolidado, fato este que implicará, em detrimento de um caso específico, no indelével benefício da coletividade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Luiz Flávio Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora LTr, 2004.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora LTr, 2003.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 39. ed. São Paulo: Editora LTr, 2006.

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Sobre o autor
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (RN). Especialista em Psicologia Jurídica pelo Centro Universitário de João Pessoa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. Da necessidade obrigatória de submissão às comissões de conciliação prévia alegada como preliminar na defesa:: acolhimento ou rejeição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1482, 23 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10181. Acesso em: 23 abr. 2024.

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