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Exame de ordem: a reprovação dos oitenta por cento

26/07/2007 às 00:00
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O Conselho Federal da OAB divulgou, recentemente, os resultados do último Exame de Ordem, o primeiro que teve o seu conteúdo unificado, em dezessete Estados. A média geral de aprovação foi de 19,9%. O melhor desempenho foi o de Sergipe, com 40%, coincidentemente o Estado natal do atual presidente da OAB. Alguns outros Estados conseguiram índices superiores aos 30%: Bahia, Ceará, Pernambuco e Piauí. O Acre aprovou apenas 15%. O Rio de Janeiro e o Amazonas aprovaram apenas 8%. O pior desempenho foi o do Amapá, coincidentemente o Estado natal do Senador Gilvam Borges, grande defensor do fim do Exame de Ordem, com apenas 3%!

Alguma coisa está errada, portanto, no Exame de Ordem.

Os dirigentes da OAB dizem que o problema é a proliferação de cursos jurídicos e a baixa qualidade do ensino, e que o MEC não tem levado em consideração os pareceres da OAB, que são contrários à abertura da maioria dos cursos que têm sido autorizados.

O Brasil já tem mais de mil cursos de Direito, o que seria um absurdo, de acordo com os dirigentes da OAB, porque os Estados Unidos têm pouco mais de duzentos. Nenhum dos dirigentes da OAB pensou, ainda, é claro, em fazer uma comparação do número de alunos, o que seria mais racional e decente, porque muitos cursos americanos podem ter milhares de alunos, muito mais do que a grande maioria dos nossos pobres cursos de Direito!

Os críticos do Exame de Ordem dizem que os péssimos resultados que têm ocorrido nos últimos anos são uma forma que a OAB encontrou de fazer uma reserva de mercado, em benefício dos advogados inscritos em seus quadros, e, além disso, enfatizar a necessidade do fechamento de muitos cursos jurídicos – o que os seus dirigentes alegam estar sempre cobrando do MEC. Ao mesmo tempo, a proibição de abertura de novos cursos jurídicos seria muito interessante para os grandes empresários da educação, que assim evitariam o aumento da concorrência. Novamente, portanto, a reserva de mercado.

Não se pode esquecer, também, que existem muitos interesses concorrentes dos dirigentes da OAB e dos cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem, em relação ao mercado de trabalho da advocacia e ao mercado do ensino. Apenas para exemplificar, temos o fato, surgido em decorrência da apuração das denúncias de fraude no Exame de Ordem do Distrito Federal, de que o Vice-Presidente da Seccional e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem é, ao mesmo tempo, Vice-Reitor do Uniceub, o Centro Universitário de Brasília, que é a mais importante universidade particular do Centro-Oeste do Brasil.

Em Goiás, o Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita é, ou era, o Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/GO, e é um dos doze acusados pela Polícia Federal, na "Operação Passando a Limpo", de maio deste ano, referente à existência de fraudes nos últimos Exames (Fonte: http://www.go.trf1.gov.br/setoriais/biblioteca/clipping%5Cclipping_2007_05_15.doc#pop01).

O interessante é que o Dr. Eládio, que é também juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e foi Conselheiro Federal da OAB, na gestão anterior, do Presidente Busato, costumava defender o Exame de Ordem. (Fonte: http://www.faculdadeanicuns.edu.br/destaques/index.php?target=112005_30_b.htm).

Os dirigentes da OAB dizem, em defesa do Exame de Ordem, que:

"o Brasil já tem 1.049 faculdades de Direito e cursos jurídicos e a grande maioria não prima pela qualidade da formação que é oferecida aos estudantes e despeja no mercado profissionais sem a mínima capacidade para defender os interesses dos cidadãos. Além disso, são ofertadas por ano 249.000 vagas em cursos de Direito espalhados por todo o País, sendo que 60% delas estão ligadas a apenas seis instituições de ensino, que formam um verdadeiro oligopólio nesse setor". (Fonte: Exame de Ordem: relator defende existência, mas quer debate - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=16923&pagina=16_78__)

No entanto, os defensores do Exame de Ordem evitam debater os seus aspectos jurídicos, porque sabem que ele é inconstitucional. Limitam-se eles a dizer que temos cursos jurídicos em excesso, que temos advogados em excesso, e que o mercado da advocacia está saturado. O Presidente da OAB/RS, em sua manifestação na recente reunião do colégio de Presidentes das Seccionais (Fonte: OAB repudia atuação do MEC na liberação de cursos, link a seguir), ao defender a tese de que a intenção da OAB é a de evitar a proliferação de más faculdades, deixou escapar a sua preocupação com o mercado de trabalho:

"... Em outras palavras: temos que trabalhar com a inibição de novos cursos, pois a cada novo curso de Direito, estamos saturando mais ainda o mercado de trabalho, com instituições que não têm condição de oferecer formação de qualidade. E quantas famílias nós conhecemos que vendem tudo o que têm para formar um filho? A família investe tudo o que tem para formar um jovem, torná-lo um profissional e, quando busca o mercado de trabalho, não encontra nada. Por quê? Porque a nossa profissão está saturada". (grifo nosso)

Evidentemente, se o mercado da advocacia está saturado, isso não pode servir para que se revogue o direito fundamental à liberdade de exercício profissional, consagrado pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

O fato é que os dirigentes da OAB não têm como contestar que o Exame de Ordem atenta contra o princípio da isonomia e que ele é material e formalmente inconstitucional. Não há como negar que não compete à OAB avaliar os cursos jurídicos, nem os bacharéis em Direito. A Constituição Federal atribui essas competências ao Estado brasileiro. Não há como negar que o Exame de Ordem é formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81/1996, o que atenta, diretamente, contra o art. 84, IV da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República, privativamente, o poder regulamentar: "...expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis".

O colega Jorge Lima, do Rio de Janeiro, que tem experiência didática, abordou com muita propriedade a questão dos altos índices de reprovação do Exame de Ordem, dizendo que:

"...fui instrutor com curso especial de técnicas de ensino, da Marinha do Brasil, durante quinze anos, e aprendi que todas as vezes que as turmas eram reprovadas em um percentual superior a 50%, na realidade essa reprovação deixaria de representar a reprovação dos alunos, para indicar a reprovação do professor ou do sistema de ensino, ou de ambos. Isto é mais do que lógico e racional. O professor é o responsável, não só pelo conhecimento que transmite, como também pela qualidade do conhecimento que está transmitindo. Se esse professor transmite um conhecimento ruim, inferior ao que o mercado exige, a culpa deixa de serdo aluno, no caso de uma grande porcentagem de reprovação, para ser do professor, do diretor, do sistema de ensino ou do MEC, mas não pode essa culpa recair sobre o aluno, ou sobre o profissional formado por uma instituição, que ofereceu um ensino inferior ao que exige o mercado profissional.

Assim, não é justo bater nessa mesma tecla todos os anos, e reprovar, ano após ano, 80% dos formandos Bacharéis de Direito de todo o país, levando prejuízo a centenas de pessoas que investem dinheiro honesto, suado, sacrificado, muitas vezes se privando de dar um conforto às suas famílias, para pagar um curso de direito em uma Universidade,totalmente reconhecida pelo MEC, e, depois ter o seu curso invalidado pelo Exame de Ordem de OAB..."

A verdade é o que o grande culpado por mais esse descalabro, dentre tantos outros que atingem a sociedade brasileira, relacionados, por exemplo, com o acesso à justiça, com a segurança, com a saúde, e com a corrupção, é o Estado brasileiro, que permite a prevalência do interesse corporativo sobre o interesse público. O Estado brasileiro, ou seja, os governantes que nós elegemos, permite que os dirigentes da OAB, eleitos por uma minoria da sociedade brasileira, os advogados inscritos na OAB, que têm interesses corporativos, embora façam questão de dizer, sempre, que estão preocupados, apenas, com o interesse público, cheguem ao cúmulo de determinar o que deve ser ensinado em nossas faculdades, e de obrigar, ou de tentar obrigar o MEC a impedir a abertura de novos cursos jurídicos.

A esse respeito, é muito interessante conhecer a opinião de todos os dirigentes da OAB, manifestada durante a reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da entidade, realizada no início do mês de julho, em Brasília, sob a direção do presidente nacional da OAB, Cezar Britto. A leitura atenta dessas manifestações parece indicar que todos eles desconhecem, ou fingem desconhecer, o fato de que a Constituição Federal garante a liberdade de ensino e atribui ao Estado brasileiro a competência para autorizar a abertura de novos cursos e para fiscalizar o ensino. (grifo nosso)

(Fonte: OAB repudia atuação do MEC na liberação de cursos - http://www.gazetajuridica.com.br/index.php/2007/07/12/oab-repudia-atuacao-do-mec-na-liberacao-de-cursos/).

A Constituição Federal é muito clara, em seu art. 209:

"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público." (grifo nosso)

Não resta dúvida que essa norma constitucional significa que compete ao Estado brasileiro - através do MEC, evidentemente - desempenhar essa competência, e não à OAB, mesmo porque esta não é órgão público, nem tem qualquer ligação ou subordinação com o Estado, como os seus próprios dirigentes sempre fizeram questão de ressaltar, para defender a sua independência. A OAB não é obrigada, nem mesmo a prestar contas ao Tribunal de Contas da União, ao contrário do que acontece com todas as autarquias profissionais.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"...a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional...." (ADI3026/DF)

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Portanto, não cabe à OAB, evidentemente, fiscalizar e avaliar o ensino. A Constituição Federal é muito clara: autorização e avaliação de qualidade pelo poder público, e não pela OAB – que não é uma entidade da administração indireta da União, não integra o poder público, não tem qualquer vinculação com a administração pública. Pelo menos, essa foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal...

Aliás, se o ensino é livre e se a autorização e a avaliação devem ter como escopo a qualidade do ensino – é o que se depreende da norma constitucional -, não se admite qualquer tipo de restrição a essa liberdade que não seja razoável, como é o caso da exigência do requisito da "necessidade social", constante do art. 4º do Decreto nº 1.303/1994, verbis:

"Art. 4° - A criação de cursos por universidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos já autorizados, será deliberada pelos Conselhos Superiores, observados os seguintes requisitos:I - caracterização da necessidade social dos cursos, mediante estudos que relacionem aspectos de ordem social econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de conhecimento do curso, e para o exercício da docência, todos relacionados à região geoeducacional de sua influência...."

A própria exigência de que a OAB seja ouvida para a abertura de novos cursos jurídicos, constante do art. 54, XV, do Estatuto da Ordem (Lei nº 8906/1994), é inconstitucional. Veja-se, a respeito, "O Direito Educacional e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior", do Dr. Horácio Wanderley Rodrigues. (Fonte: http://www.almeidafilho.adv.br/academica/index_arquivos/AutonomiaIES3.pdf)

Da mesma forma, é inconstitucional o §2º do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006, quer em sua redação original, como na redação do Decreto nº 5.840/2006:

Decreto nº 5.773/2006: "§2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde."

Decreto nº 5.840/2006: "§2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação."

Dessa maneira, uma de nossas liberdades fundamentais, a liberdade de exercício profissional, deixa de ser respeitada, porque os dirigentes da OAB entendem que o mercado da advocacia já está saturado e porque o lobby da OAB tem conseguido a aprovação dessas normas inconstitucionais.

O maior absurdo é que o sistema atual permite que os estudantes recebam os seus diplomas, depois de cinco anos de estudo, para somente então ficarem sujeitos ao "crivo" do Exame de Ordem, que tem reprovado, nos últimos anos, 80% dos bacharéis inscritos. A culpa, evidentemente, é do Estado brasileiro, ou seja, dos nossos governantes, que permitem a mercantilização do ensino e os lucros dos empresários da educação – muitos deles são parlamentares -, em prejuízo dos bacharéis que ficam impedidos de trabalhar, pelo Exame inconstitucional da OAB, e em prejuízo de toda a sociedade, em última análise, porque são dois milhões de bacharéis – o número é da própria OAB - que não poderão exercer a advocacia, porque foram reprovados em um Exame, que, na verdade, seria capaz de reprovar a grande maioria dos advogados antigos, que não foram obrigados a fazer esse Exame, porque concluíram os seus cursos antes de 1.996, quando o Conselho Federal da OAB "regulamentou" o Exame de Ordem, através do Provimento nº 81.

Façamos um pequeno cálculo do prejuízo, considerado apenas o aspecto econômico, que o Exame de Ordem causou, até esta data, para a sociedade brasileira: supondo-se, por baixo, que um aluno gastaria, durante os cinco anos do seu curso jurídico, em mensalidades, livros, transporte etc., sem contar com o tempo perdido, que poderia estar sendo utilizado para trabalhar e ganhar dinheiro, digamos, algo em torno de 50 mil reais....

TEREMOS: 50 mil reais X (multiplicados por) - 2 milhões de bacharéis...

Resultado: CEM BILHÕES DE REAIS!!!

Apenas para se ter uma idéia do tamanho desse prejuízo absurdo, ressalte-se que todas as instituições privadas de ensino superior, juntas, movimentam anualmente uma receita de DEZ BILHÕES DE REAIS....

Tem toda a razão, portanto, o colega Jorge Lima: não é justo bater nessa mesma tecla todos os anos, e reprovar, ano após ano, 80% dos bacharéis já diplomados pelos nossos cursos jurídicos.

Quem vai indenizar o prejuízo que eles sofreram?

O MEC, porque não fiscalizou como deveria?

Os empresários da educação, porque não prestaram corretamente os serviços educacionais contratados?

A OAB, que se preocupou apenas com os seus interesses corporativos?

O Congresso Nacional, que cedeu ao lobby da OAB, para aprovar o seu Estatuto, na forma do anteprojeto elaborado pelos próprios dirigentes da Ordem, e que não aprova os projetos que são apresentados para acabar com esse Exame inconstitucional?

O Judiciário, que na sua maioria, também, cede ao lobby da OAB e absurdamente, sem fundamentação jurídica, continua decidindo, na maioria dos casos, que o Exame de Ordem é constitucional?

Todos eles serão responsabilizados, solidariamente?

Ou ninguém tem nada a ver com isso, porque manda a tradição brasileira que os políticos, ou os membros do poder dominante, sejam sempre irresponsáveis, inimputáveis, invioláveis e sagrados, e porque o Judiciário, que deveria ser o último baluarte em defesa da Constituição, há muito se deixou contaminar gravemente, com honrosas exceções, juntamente com muitos de nossos "juristas", pelos vírus e bactérias do corporativismo, da hipocrisia, das negociatas, dos favorecimentos, e do desejo de lucro, acima que qualquer outro interesse??

Para Rui Barbosa:

"Quem dá às Constituições realidade não é nem a inteligência que as concebe nem o pergaminho que as estampa: é a Magistratura que as defende."

Infelizmente, ser "jurista", hoje em dia, pode significar, às vezes, que o cidadão se preocupa, seriamente, apenas, com os juros e dividendos de seus pareceres, ou de suas decisões, pretensamente jurídicos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Exame de ordem: a reprovação dos oitenta por cento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1485, 26 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10190. Acesso em: 29 mar. 2024.

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