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O Direito medieval japonês.

Um breve escorço sobre a evolução do Direito no Japão medieval

28/07/2007 às 00:00
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O Direito japonês anterior à grande reforma realizada sob o jugo americano após a Segunda Grande Guerra foi muito pouco estudado pelo restante do mundo. Todavia, por se tratar de uma sociedade sui generis que se manteve hermética às influências ocidentais por séculos, o estudo da história do Direito no Japão Medieval se apresenta como um tema de relevante interesse. É possível vislumbrar a evolução de um sistema jurídico que, apesar de guardar certas semelhanças com os sistemas romanista e insular (fruto, possivelmente, do caráter geral dos princípios do Direito), é perfeitamente distinto desses.

Ressalte-se o fato de que, durante todo o período medieval japonês, a despeito de eventuais insurgências legiferantes, a principal fonte de Direito sempre foi a tradição. O Bushido (caminho do Bushi) era [01] um código de ética legalmente reconhecido e aplicado, estruturado a partir da observância de práticas como a frugalidade, militarismo e disciplina, entre outros. O Bushido é a referência a toda discussão sobre Ética e Justiça, inclusive para determinar o padrão de comportamento tido por adequado e correto, bem como as formas de punição para a sua inobservância.

De maneira a estruturar o escopo desse artigo, optou-se por delimitar os aspectos considerados relevantes para compreender a estrutura sócio-jurídica feudal japonesa. São elas: a estrutura do shouen e o Shogunato de Tokugawa.

A estrutura do shouen surgiu paralelamente ao enfraquecimento do governo imperial nos campos, como conseqüência das Reformas Taika. Essas Reformas visavam, primeiramente, levar a autoridade do governo central, bem como efetivar a taxação, ao longo de todo o território nacional, de maneira muito similar ao que aconteceu no ocidente. Foram criados, com esse intuito, postos em províncias distantes do palácio imperial, cujos governantes locais mantinham relevante poder e prestígio dentro de seus shouen.

Inicialmente, a proposta [02] era que as áreas em que fossem efetivadas as Reformas deveriam ser redistribuídas a cada seis anos, de maneira a evitar a concentração de terras e a identificação do governante com a região. Entretanto, a proposta foi logo modificada para doze anos, em 834 d.C., e, por fim, sequer se falava em redistribuição.

Os shouen (vila de fazendas, ou vila de terras cultiváveis) eram, portanto, áreas de terras cultiváveis concedidas pelo governo imperial a civis (nobres) para que estes a administrassem, livres de impostos. Interessante notar que era permitido aos senhores dos shouen (shouen Ryoushu) que impedissem a entrada de oficiais ou agentes do governo em suas terras. Livres dessa fiscalização, os senhores shouen ficaram livres para exercer completa autoridade política e judicial em suas terras [03], o que terá extrema importância para a evolução dessa estrutura.

O declínio sucessivo da autoridade do governo central imperial, o crescente poderio dos shouen Ryoushu e a autoridade incontestável destes em seus respectivos shouen, desencadearam uma espiral de conflitos políticos que culminaram na total fragmentação do Japão. Criaram-se, inclusive, milícias particulares para que os Ryoushu pudessem manter a ordem dentro de suas províncias. Esses guerreiros eram considerados meros agentes da administração. Com o tempo, passaram a se destacar podendo, inclusive, auxiliar de maneira mais incisiva a administração do shouen, formando a casta dos Samurai, que teve grande destaque durante o período do governo de Kamakura.

Fazendo um grande salto, passando pelo governo de Ashikaga (que fracassou em repreender as Onin Wars), observa-se que a estrutura dos shouen se deteriorou, dando lugar aos chamados Warring States [04] (terras comandas por alguns Daimyo) em que, embora consciente de sua identidade cultural, não se poderia reconhecer o Japão como uma unidade nacional, salvo o respeito e deferência dada ao Imperador, segundo a sistemática do Insen.

Insen se refere ao sistema de governo em que as decisões de Estado eram tomadas por um soberano abdicado. Ele conduzia a política de seu palácio de retiro, que era guardado por seu próprio corpo de guerreiros e em que estava localizado o seu In-no-chou, ou escritório de ex-soberano(...) [05].

Reflexo da própria estrutura administrativa dos shouen do Kamakura Bakufu (ditadura militar de Kamakura), jitou (administrador de terras militar) e Shugo (governador militar). À medida que o shiki (direito subjetivo disponível de receber proveitos dos shouen, vinculado à posição hierárquica de seu detentor) foi se distanciando de sua função originária, também ocorreram mudanças na base da estrutura social dos shouen.

Os jitou e os shoukan (principal oficial militar do shouen, nomeado pelo Ryoushu) começaram a exceder sua própria função dentro dos shouen, usurpando a estrutura shiki e minando a autoridade do shouen Ryoushu. Com o tempo o Shugo e os jitou passaram a recrutar os membros hierarquicamente superiores dentro da casta trabalhadora como seus vassalos, facilitando o processo de destituição do Ryoushu de seu shiki.

(...)Como resultado do conflito após a queda do Kamakura bakufu, o governo civil perdeu sua viabilidade política. Ele perdeu a habilidade de garantir os fragmentados e hierárquicos direitos shiki do shouen, e também o honke shiki, espinha dorsal da estrutura, se quedou insustentável. [06]

A estrutura do shouen foi substituída pela do Sengoku Daimyo cuja principal diferença em relação àquele é a sua total independência do governo imperial e soberania completa do Shugo Daimyo em suas terras. Sucedeu-se, então, guerras civis por décadas que só foram efetivamente suplantadas com a ascensão de Tokugawa Ieyasu a Shogun(ditador militar supremo).

Paralelamente ao declínio das estruturas fundiárias japonesas, na Europa ocorria o fenômeno das Grandes Navegações que culminaram na chegada dos portugueses à região portuária de Nagasaki. Esse contato alienígena de culturas ampliaram a noção de mundo dos japoneses – que jamais expandiram além da baía chinesa. Ademais, a Companhia de Jesus, que sempre acompanhava essas empreitadas, conseguiram doutrinar boa parte da população japonesa, até a perseguição comandada por Ieyasu.

O principal nome do cristianismo no Japão medieval foi Francis Xavier, que liderou a primeira campanha de missionários no Japão. Por se tratar de código de ética e de comportamento de escravos que se fundamenta na igualdade entre os homens, logo se tornou inviável a convivência da estrutura político-social de castas a que o Japão estava submetido e os valores cristãos insurgentes. A sociedade inteira estava submetida a um conceito de relacionamento hierárquico cuja mobilidade vertical era extremamente restrita, quando não impossível. Os oficiais do governo tinham poderes arbitrários para atuarem como reguladores sobre o resto da sociedade e a casta dos samurai, como um todo, detinha amplos poderes sobre todo o resto. Ieyasu lidera, então, uma grande perseguição religiosa o que culminou em milhares de banidos, torturados, crucificados e mortos. [07]

Com a efetiva ascensão de Tokugawa ao poder e seu conseqüente título de Shogun, o Japão conseguiu atingir condição sine qua non para a estruturação de um sistema judiciário de ordem nacional. Explica-se, o modelo judiciário que admite, como fonte de Direito, leis promulgadas, pressupõe uma centralização de poder regular em contraposição ao exercício arbitrário das razões pelos governantes locais.

A lei para o homem comum significava submissão à vontade de todos que lhe estavam acima. A classe superior justificava sua autoridade por meio de uma ordem moral que se fundava em uma lei natural, o princípio básico de que os homens não eram iguais. [08]

Todavia, a despeito de vários decretos e preceitos terem sido editados e proferidos pelo Shogun, não houve a preocupação em sistematizá-los ou organizá-los. A primeira tentativa de organização legislativa foi feita pelo Shogun Yoshimune ao editar o Código dos Cem Artigos, que continha cento e três artigos. Tal como observado em outras sociedades cuja cultura jurídica está começando a se desenvolver, a maioria dos crimes eram punidos com a morte. Interessante destacar que, não somente o criminoso era punido, mas seus pais, irmãos, esposa, filhos e, em alguns casos, até sobrinhos.

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Dessa prática de vincular os membros da família à punição do criminoso, surgiu um importante instituto, a deserção ou degradação, em que os membros que porventura ofendessem os costumes e a ética bushido eram expulsos do círculo familiar a que pertenciam. Essa prática visava proteger o restante dos membros de uma família, de eventuais atos cometidos por um único membro.

Um interessante exemplo de como a morte era encarada no Japão medieval se dá pela própria história de Tokugawa Ieyasu. Nobunaga, quando ainda estava no poder, ordenou ao seu principal general, Ieyasu, que assassinasse sua esposa e primogênito por suspeitar de possível ameaça de traição. Ieyasu então, pessoalmente, decapitou sua esposa e assistiu ao seppuku de seu primogênito, pois não cabia a ele contestar uma ordem direta de seu Kuampaku(espécie de ditador civil). Entretanto, quando Ieyasu tomou o poder, seguindo a prática já mencionada, assassinou toda a família de Nobunaga, amigos, parentes e aliados, poupando apenas dois filhos os quais ele adotou.

Como toda estrutura de castas sociais, a ascensão vertical era extremamente restrita. Todavia, o instituto da adoção já era muito mais desenvolvido do que o encontrado em vários outros momentos históricos ocidentais. O adotado não era visto como um pária, ou como alguém diferente do restante da família, mas era aceito como parente de sangue ganhando, inclusive, direitos sucessórios em pé de igualdade formal e material com os outros filhos.

Com relação à estrutura administrativo-judiciária, todos os oficiais do Shogunato podiam executar atividades judiciais e, em alguns casos especiais, se organizar em órgãos colegiados provisórios. Aos homens comuns, era negada a possibilidade de se dirigir diretamente aos oficiais para reclamar eventuais direitos ofendidos, ficando inteiramente submetidos aos arbítrios de seus superiores sociais.

Os camponeses tinham, entretanto, seu próprio sistema de resolução de disputas referentes a assuntos comuns de cunho, majoritariamente, comercial e de atividades da comunidade, mas eram vedadas as punições capitais entre esses.


Notas

01O Bushido é difundido ainda hoje, mas meramente como uma filosofia de vida.

02HANE, Mikiso. Premodern Japan: a hitorical survey. United States of America, Westview Press, 1991 (p.55).

03HANE, Mikiso. Premodern Japan: a hitorical survey. United States of America, Westview Press, 1991 (p.56).

04 Tradução de um termo chinês utilizado para descrever o período de guerras internas entre os senhores militares de províncias.

05HURST III. G. Cameron. The development of the Insei: A Problem in Japanese History and Historiography. In: HALL. John W. e MASS. Jeffrey P. Essays in Institutional History. Stanford, Califórnia: Stanford University Press, 1988. (p. 60).

Insei refers to the system of government in which decisions of state were made by the abdicated sovereign. He conducted politics from his retirement palace, which was guarded by his own body of warriors and in which was located the In-no-chou, or ex-sovereign office (...).

06KEIJI, Nagahara. The decline of the shouen system. In: HALL. John W., JANSEN, Marius B., KANAI, Madoka e TWITCHETT, Denis. The Cambridge History of Japan, vol. 3. New York, NY: Cambridge University Press, 1990. (p. 299).

(...) As a result of the conflict after the fall of the Kamakura bakufu, the civil government lost its political viability. It lost the ability to guarantee the scattered, hierarchical shiki rights of the shouen, and so the honke shiki, the pinnacle of this structure, became untenable(...).

07A propósito: CARY, Otis. A History of Christianity in Japan: Roman Catholic, Greek Orthodox, and Protestant Missions. Tokyo, Japan: Charles E. Tuttle Company, Inc, 2000; e JOHANNES LAURES, S. J. The Catholic Church in Japan. Notre Dame, Indiana: University of Notre Dame press, 1962.

08HANE, Mikiso. Premodern Japan: a hitorical survey. United States of America, Westview Press, 1991 (p.140).

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Sobre o autor
Henrique Arake

Sócio administrador de Henrique Arake Advocacia Empresarial (www.henriquearake.com.br) responsável pela área de direito societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, recuperações judiciais e falências. Mestre e doutor em análise econômica do direito. Professor universitário e pesquisador acadêmico em direito empresarial (direito societário e direito falimentar e recuperacional). Meu currículo acadêmico pode ser publicamente acessado em: http://lattes.cnpq.br/8829187912291856 Se precisar conversar comigo, por favor, mande um e-mail para [email protected]. Membro da Association of Certified Fraud Examiners (ACFE). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8829187912291856

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Henrique Arake. O Direito medieval japonês.: Um breve escorço sobre a evolução do Direito no Japão medieval. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1487, 28 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10198. Acesso em: 29 mar. 2024.

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