NOTAS
- Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 01.
- Idem, pp. 01 e s.
- Alguns doutrinadores analisam a Constituição através do prisma sociológico. Neste enfoque, a Constituição é a resultante dos "fatores reais de poder", ou seja, os detentores dos poderes econômico, político e social dão o verdadeiro sentido da Constituição, denominada de real, enquanto que o Texto Constitucional não passa de uma simples "folha de papel", sem força alguma perante a constituição real. (Por todos: LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro, Ed. Liber Juris, 1985). Outra vertente da doutrina analisa a Constituição em seu sentido político. Para esta doutrina, a Constituição é a "decisão política fundamental" acerca do modo e forma da unidade política de um Estado. O conteúdo desta "decisão política fundamental" diz respeito, basicamente, as normas referentes à estrutura e organização do Estado e do poder estatal e dos direitos e garantias individuais. Nesse sentido, distingue-se a Constituição da Lei Constitucional. Aquela é o conjunto de normas que disciplina a estrutura e organização do Estado e do poder estatal e dos direitos e garantias individuais. Na Lei Constitucional estão disciplinadas as demais matérias que não dizem respeito àquela "decisão política fundamental". Assim, segundo esta doutrina, o Texto Constitucional é dividido em constituição propriamente dita e lei constitucional. Vê-se aqui o gérmen da distinção entre constituição material e constituição formal. (Por todos: SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. México, Ed. Nacional, 1970).
- Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1992, pp. 129 e ss.
- Ob. citada.
- Idem.
- Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição. São Paulo, Malheiros, 1993, pp. 42 e ss. O autor dá a seguinte classificação das constituições: 1º quanto ao conteúdo: a) materiais e b) formais; 2º quanto à forma: a) escritas e b) não escritas; 3º quanto ao modo de elaboração: a) dogmáticas e b) históricas; 4º quanto à origem: a) populares (democráticas) e b) outorgadas; 5º quanto à estabilidade: a) rígidas, b) flexíveis e c) semi-rígidas.
- Teoría de la Constitución. Traducción y estudio sobre la obra por Alfredo Gallego Anabitarte. 2ª edición. Barcelona, Editorial Ariel, 1976, pp. 149 e ss.
- Idem.
- Ob. citada, p. 43.
- Ob. cit., p. 216.
- Idem, pp. 217 e ss.
- Ver p. 09.
- Ver pp. 03 e ss.
- Cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, 1998, pp. 1004 e ss.
- Cf. GOMES CANOTILHO, J. J., ob. cit., pp. 1021 e ss.
- Idem.
- Cf. BARBOSA, Ruy. Commentarios á Constituição Federal Brasileira. Colligidos e ordenados por Homero Pires. I volume - das disposições preliminares. São Paulo, Saraiva, 1932, pp. 7 e 8. A obra de Dicey de onde Ruy extrai a citação é: Lectures Introductory to the Study of the Law of the Constitution (Lond., 1885), pag. 165-6.
- Cf. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 73.
- Ob. citada, p. 75.
- Idem, p. 98.
- Cf. Do Controle da Constitucionalidade. Rio de Janeiro, Forense, 1966, p. 32.
- Cf. Processo Constitucional, obra já citada.
- Idem, p. 117.
- Ibidem, p. 110.
- Cf. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª edição. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre, Fabris, 1992, p. 23.
- Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, ob. citada, p. 126.
- Idem, p. 147.
- Cf. GOMES CANOTILHO, J. J., ob. cit. , p. 1074. (Há algumas alterações por nós encetadas).
- Idem, pp. 790 e ss. (Há algumas alterações por nós encetadas).
- Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 4ª edição, São Paulo, 1993, pp. 228 e ss.
- Idem.
- Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral
(...)
VIII. Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las, e revogá-las.
IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação. - Cf. Curso de Politica Constitucional. Tradução de F. L. de Yturbe, Madri, Taurus, 1968.
- Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
- Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.
- Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade - aspectos jurídicos e políticos. São Paulo, Saraiva, 1990, pp. 169 e ss.; Cf. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, pp. 63 e ss.; Cf. LÚCIO BITTENCOURT, Carlos Alberto. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Atualizado por José Aguiar Dias. 2ª edição. Brasília, Ministério da Justiça, 1997, pp. 27 e ss.; Cf. POLETTI, Ronaldo Rebello de Brito. Controle da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro, Forense, 1985, pp. 84 e ss.
- Cf. BARBOSA, Ruy, ob. citada, pp. 127 e ss.
- Ob. citada, pp. 99-100 e 133.
- Cf. O Supremo Tribunal Federal, Êsse Outro Desconhecido. Rio de Janeiro, Forense, 1968, pp. 23 e ss.
- Cf. Poder Judiciário, Rio, 1943, pp. 168 e s. apud O Supremo Tribunal Federal, Esse Outro Desconhecido, ob. citada, p. 59.
- Cf. Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, Primeiro Volume (1892-1925). Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 1964, p. 17.
- Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Volume I - Defesa das Liberdades Civis (1891-1898), Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 1965, pp. 17 e s.
- Acerca desse comportamento intimorato e combativo de Rui Barbosa há vários outros exemplos. Dentre esses, por ser bastante ilustrativo e em circunstâncias similares ao 1º HC em defesa de presos políticos, um outro episódio acontecido envolvendo também estado de sítio, presos políticos (Almirante Wandenkolk e outros) e mais um HC junto ao STF, no famoso caso do "Vapor Júpiter", em 1893. Transcrevem-se as palavras de Lêda Boechat Rodrigues (obra já citada): "Ainda a 12 de agosto, Rui Barbosa impetrara uma ordem de habeas-corpus (nº 412) a favor do Almirante Wandenkolk e outros. Fê-lo apesar de haver recebido, conforme revelou mais tarde, ‘os avisos salutares da prudência, cuja sabedoria ousei transgredir’. O Procurador Geral da República solicitara a uma pessoa de sua maior intimidade que lhe transmitisse estas palavras: ‘Diga ao Sr. Rui Barbosa que se contente com os triunfos já obtidos (ele qualificava assim benevolamente o fruto da minha luta nos tribunais); não vá adiante; não persista em suscitar o habeas-corpus a favor dos oficiais presos; porque isso não lhe será perdoado pela ditadura militar iminente. A minha posição junto ao governo habilita-me a saber que ela está feita e o país perdido’. ‘A notícia’, prossegue Rui, ‘não podia ser mais fidedigna, a confidência mais generosa, o conselho mais solene. ERA TEMPO DE RECUAR, SE EU SOUBESSE RECUAR NO CAMINHO DO DEVER."(grifo nosso).
- Cf. Ob. citada, pp. 18 e s.
- Idem.
- Cf. Ob. citada, pp. 19 e ss.
- Idem.
- Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 26 e ss.
- Apud Edgar Costa, ob. citada, pp. 33 e s.
- Cf. Lêda Boechat Rodrigues, ob. citada, pp. 99 e ss.; Cf. Edgar Costa, ob. citada, pp. 36 e ss.
- Idem.
- Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 41 e ss.
- Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 51 e ss.
- Apud Edgar Costa, ob. cit., p. 67.
- Decreto nº 19.398 - de 11 de novembro de 1930: Institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências.
- HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 58.
- CASTRO, Araújo. A Nova Constituição Brasileira. 2ª edição, revista e argumentada. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1936, pp. V-VII.
- Cf. Ob. citada, pp. 251 e s.
- Cf. Edgar Costa, ob. citada, p. 48.
- Idem, p. 49.
- Idem, pp. 54 e ss.
- Ibidem, p. 61.
- Cf. Raul Machado Horta, ob. citada, p. 59.
- Ver pp. 10 e 11 desta monografia.
- Cf. Direito Constitucional, volume I. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p.580.
- Cf. Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 186.
- Cf. Edgar Costa, ob. citada, vol. 2, pp. 91 e ss.
- Apud Edgar Costa, ob. cit., p. 92 e ss.
BIBLIOGRAFIA
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