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O controle de constitucionalidade nas Constituições de 1891, 1934 e 1946:

breve anotação acerca da evolução do processo constitucional brasileiro

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NOTAS


  1. Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 01.
  2. Idem, pp. 01 e s.
  3. Alguns doutrinadores analisam a Constituição através do prisma sociológico. Neste enfoque, a Constituição é a resultante dos "fatores reais de poder", ou seja, os detentores dos poderes econômico, político e social dão o verdadeiro sentido da Constituição, denominada de real, enquanto que o Texto Constitucional não passa de uma simples "folha de papel", sem força alguma perante a constituição real. (Por todos: LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro, Ed. Liber Juris, 1985). Outra vertente da doutrina analisa a Constituição em seu sentido político. Para esta doutrina, a Constituição é a "decisão política fundamental" acerca do modo e forma da unidade política de um Estado. O conteúdo desta "decisão política fundamental" diz respeito, basicamente, as normas referentes à estrutura e organização do Estado e do poder estatal e dos direitos e garantias individuais. Nesse sentido, distingue-se a Constituição da Lei Constitucional. Aquela é o conjunto de normas que disciplina a estrutura e organização do Estado e do poder estatal e dos direitos e garantias individuais. Na Lei Constitucional estão disciplinadas as demais matérias que não dizem respeito àquela "decisão política fundamental". Assim, segundo esta doutrina, o Texto Constitucional é dividido em constituição propriamente dita e lei constitucional. Vê-se aqui o gérmen da distinção entre constituição material e constituição formal. (Por todos: SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. México, Ed. Nacional, 1970).
  4. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1992, pp. 129 e ss.
  5. Ob. citada.
  6. Idem.
  7. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição. São Paulo, Malheiros, 1993, pp. 42 e ss. O autor dá a seguinte classificação das constituições: 1º quanto ao conteúdo: a) materiais e b) formais; 2º quanto à forma: a) escritas e b) não escritas; 3º quanto ao modo de elaboração: a) dogmáticas e b) históricas; 4º quanto à origem: a) populares (democráticas) e b) outorgadas; 5º quanto à estabilidade: a) rígidas, b) flexíveis e c) semi-rígidas.
  8. Teoría de la Constitución. Traducción y estudio sobre la obra por Alfredo Gallego Anabitarte. 2ª edición. Barcelona, Editorial Ariel, 1976, pp. 149 e ss.
  9. Idem.
  10. Ob. citada, p. 43.
  11. Ob. cit., p. 216.
  12. Idem, pp. 217 e ss.
  13. Ver p. 09.
  14. Ver pp. 03 e ss.
  15. Cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, 1998, pp. 1004 e ss.
  16. Cf. GOMES CANOTILHO, J. J., ob. cit., pp. 1021 e ss.
  17. Idem.
  18. Cf. BARBOSA, Ruy. Commentarios á Constituição Federal Brasileira. Colligidos e ordenados por Homero Pires. I volume - das disposições preliminares. São Paulo, Saraiva, 1932, pp. 7 e 8. A obra de Dicey de onde Ruy extrai a citação é: Lectures Introductory to the Study of the Law of the Constitution (Lond., 1885), pag. 165-6.
  19. Cf. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 73.
  20. Ob. citada, p. 75.
  21. Idem, p. 98.
  22. Cf. Do Controle da Constitucionalidade. Rio de Janeiro, Forense, 1966, p. 32.
  23. Cf. Processo Constitucional, obra já citada.
  24. Idem, p. 117.
  25. Ibidem, p. 110.
  26. Cf. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª edição. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre, Fabris, 1992, p. 23.
  27. Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, ob. citada, p. 126.
  28. Idem, p. 147.
  29. Cf. GOMES CANOTILHO, J. J., ob. cit. , p. 1074. (Há algumas alterações por nós encetadas).
  30. Idem, pp. 790 e ss. (Há algumas alterações por nós encetadas).
  31. Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 4ª edição, São Paulo, 1993, pp. 228 e ss.
  32. Idem.
  33. Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral
    (...)
    VIII. Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las, e revogá-las.
    IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação.
  34. Cf. Curso de Politica Constitucional. Tradução de F. L. de Yturbe, Madri, Taurus, 1968.
  35. Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
  36. Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.
  37. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade - aspectos jurídicos e políticos. São Paulo, Saraiva, 1990, pp. 169 e ss.; Cf. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, pp. 63 e ss.; Cf. LÚCIO BITTENCOURT, Carlos Alberto. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Atualizado por José Aguiar Dias. 2ª edição. Brasília, Ministério da Justiça, 1997, pp. 27 e ss.; Cf. POLETTI, Ronaldo Rebello de Brito. Controle da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro, Forense, 1985, pp. 84 e ss.
  38. Cf. BARBOSA, Ruy, ob. citada, pp. 127 e ss.
  39. Ob. citada, pp. 99-100 e 133.
  40. Cf. O Supremo Tribunal Federal, Êsse Outro Desconhecido. Rio de Janeiro, Forense, 1968, pp. 23 e ss.
  41. Cf. Poder Judiciário, Rio, 1943, pp. 168 e s. apud O Supremo Tribunal Federal, Esse Outro Desconhecido, ob. citada, p. 59.
  42. Cf. Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, Primeiro Volume (1892-1925). Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 1964, p. 17.
  43. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Volume I - Defesa das Liberdades Civis (1891-1898), Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 1965, pp. 17 e s.
  44. Acerca desse comportamento intimorato e combativo de Rui Barbosa há vários outros exemplos. Dentre esses, por ser bastante ilustrativo e em circunstâncias similares ao 1º HC em defesa de presos políticos, um outro episódio acontecido envolvendo também estado de sítio, presos políticos (Almirante Wandenkolk e outros) e mais um HC junto ao STF, no famoso caso do "Vapor Júpiter", em 1893. Transcrevem-se as palavras de Lêda Boechat Rodrigues (obra já citada): "Ainda a 12 de agosto, Rui Barbosa impetrara uma ordem de habeas-corpus (nº 412) a favor do Almirante Wandenkolk e outros. Fê-lo apesar de haver recebido, conforme revelou mais tarde, ‘os avisos salutares da prudência, cuja sabedoria ousei transgredir’. O Procurador Geral da República solicitara a uma pessoa de sua maior intimidade que lhe transmitisse estas palavras: ‘Diga ao Sr. Rui Barbosa que se contente com os triunfos já obtidos (ele qualificava assim benevolamente o fruto da minha luta nos tribunais); não vá adiante; não persista em suscitar o habeas-corpus a favor dos oficiais presos; porque isso não lhe será perdoado pela ditadura militar iminente. A minha posição junto ao governo habilita-me a saber que ela está feita e o país perdido’. ‘A notícia’, prossegue Rui, ‘não podia ser mais fidedigna, a confidência mais generosa, o conselho mais solene. ERA TEMPO DE RECUAR, SE EU SOUBESSE RECUAR NO CAMINHO DO DEVER."(grifo nosso).
  45. Cf. Ob. citada, pp. 18 e s.
  46. Idem.
  47. Cf. Ob. citada, pp. 19 e ss.
  48. Idem.
  49. Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 26 e ss.
  50. Apud Edgar Costa, ob. citada, pp. 33 e s.
  51. Cf. Lêda Boechat Rodrigues, ob. citada, pp. 99 e ss.; Cf. Edgar Costa, ob. citada, pp. 36 e ss.
  52. Idem.
  53. Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 41 e ss.
  54. Apud Edgar Costa, ob. cit., pp. 51 e ss.
  55. Apud Edgar Costa, ob. cit., p. 67.
  56. Decreto nº 19.398 - de 11 de novembro de 1930: Institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências.
  57. HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 58.
  58. CASTRO, Araújo. A Nova Constituição Brasileira. 2ª edição, revista e argumentada. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1936, pp. V-VII.
  59. Cf. Ob. citada, pp. 251 e s.
  60. Cf. Edgar Costa, ob. citada, p. 48.
  61. Idem, p. 49.
  62. Idem, pp. 54 e ss.
  63. Ibidem, p. 61.
  64. Cf. Raul Machado Horta, ob. citada, p. 59.
  65. Ver pp. 10 e 11 desta monografia.
  66. Cf. Direito Constitucional, volume I. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p.580.
  67. Cf. Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 186.
  68. Cf. Edgar Costa, ob. citada, vol. 2, pp. 91 e ss.
  69. Apud Edgar Costa, ob. cit., p. 92 e ss.

BIBLIOGRAFIA

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Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O controle de constitucionalidade nas Constituições de 1891, 1934 e 1946:: breve anotação acerca da evolução do processo constitucional brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102. Acesso em: 5 mai. 2024.

Mais informações

Monografia referente à conclusão da disciplina Processo Constitucional, ministrada pelo Professor Doutor José Alfredo de Oliveira Baracho, nos cursos de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado) da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, no primeiro semestre de 1998

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