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As relações contratuais de fato:

da manifestação da vontade à exteriorização de condutas

03/11/2024 às 19:48
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O reconhecimento das relações contratuais de fato consiste em exceção à regra prevista pelo artigo 182 do CC, para impedir o enriquecimento e empobrecimento sem justa causa advindas da possível ausência de contraprestação.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo investigar o instituto jurídico das relações contratuais de fato, instituto jurídico que surge na Alemanha como solução para problemas que o direito privado, mais especificamente as teorias das vontades, passava a apresentar com as relações contratuais massificadas na sociedade moderna. A partir de uma adequada compreensão do instituto, bem como de suas modalidades, buscamos verificar sua repercussão no ordenamento jurídico brasileiro, mais especialmente na jurisprudência.

Palavras-chave: Relações Contratuais de Fato. Direito dos Contratos. Vontade.

Sumário: Introdução. 1. O Conceito de Relações Contratuais de Fato. 2. As modalidades de Relações Contratuais Fáticas. 3. Análise Crítica. Conclusão. Fontes de Pesquisa.


Introdução

As relações contratuais de fato, ou ainda relações contratuais fáticas, são um tema de grande importância em nossa sociedade, haja vista que vivemos em uma sociedade caracterizada e qualificada por relações de massa, influenciadas por uma civilização cada vez mais tecnológica, na qual condutas e comportamentos sociais podem gerar vínculos obrigacionais, ou seja, as relações contratuais de fato.

O professor e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), José Carlos Moreira Alves, consagrou uma hipótese clássica: suponhamos que uma criança menor de idade adquire, por meio de uma compra e venda, um bem, por exemplo, um sorvete; de tal sorte, ter-se-ia o caso de um contrato de compra e venda celebrado por um absolutamente incapaz, portanto, um “contrato” nulo?

A doutrina das relações contratuais de fato leva-nos a responder que não seria o caso. Essa será a delimitação do tema do presente trabalho que tem por objetivo de pesquisa as arroladas relações contratuais de fato, as quais serão estudadas através da doutrina de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão e de João de Matos Antunes Varela, sem prejuízo de uma revisão bibliográfica complementar.

Nessa vereda, nosso presente trabalho dividir-se-á em três pequenas seções: em uma primeira parte, abortaremos a problemática da conceituação das relações contratuais de fato; em uma fase segunda, trataremos do tema relacionado às modalidades daquelas relações; e, para findar, em uma terceira seção, intentaremos realizar uma análise crítica do citado instituto.


1. O Conceito de Relações Contratuais de Fato

As relações contratuais de fato se diferenciam da definição de contrato, pelo menos do conceito considerado clássico, haja vista que aquelas relações prescindem, por exemplo, de declaração de vontade manifesta pelos contratantes, as quais devem coincidir entre si para que haja o contrato e também prescindem de capacidade das partes.

Ao contrário do que acontece nos contratos, em que os supracitados requisitos são considerações imprescindíveis; nas relações contratuais de fato as obrigações não possuem gênese em declarações de vontade, uma vez que é uma de suas características e qualidades a ausência de declaração de vontade manifesta pelas partes, como ocorreria necessariamente quando da celebração de um negócio contratual.

Nesse caminho, as relações contratuais de fato, enquanto sendo situações jurídicas contratuais que não possuem gênese em uma declaração de vontade, em um acordo contratual entre partes, possuem origem em “fatos”, aos quais o ordenamento jurídico positivo atribui e impõe certos efeitos. Nas competentes lições tanto de VARELA quanto de LEITÃO, ter-se-á o seguinte:

Em seu livro Direto das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações, LEITÃO afirma que, “no âmbito do tráfego jurídico ocorrem, porém, várias situações em que as partes manifestam comportamentos que, em termos de normalidade social, são associados ao pagamento de uma retribuição, sem que emitam expressamente qualquer declaração negocial relativa à celebração de contrato”1. Por isso:

Assim, quem entra num parque de estacionamento ou num transporte público fica vinculado ao pagamento do preço respectivo, sem ter que emitir qualquer declaração negocial. Poderia sustentar-se a existência de uma declaração negocial tácita, mas essa qualificação não resolveria as hipóteses de se emitir por via expressa uma declaração contrária à celebração do contrato (protestatio facta contraria) ou da ausência da capacidade para contratar.2

Por sua vez, em Das Obrigações em Geral – Volume I, VARELA entende que, “porém, numa curiosa investigação sobre a matéria, HAUPT aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações dos contraentes. Tratar-se-ia de relações contratuais de facto, não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações da facto (sic)”3.

De tal guisa, pelas relações contratuais de fato, ou ainda relações contratuais fáticas, configurar-se-iam, por exemplo, quando um indivíduo entra em um veículo de transporte público municipal, haja vista que, ainda que não declare e manifeste sua vontade ao representante do serviço, estará obrigado a pagar a passagem devido ao “fato” de entrar no veículo.

No caso citado na introdução, o modelo de MOREIRA ALVES do menor que compra um bem, esse está obrigado a pagar o preço, pois a compra e venda não é nula, ou seja, gera as obrigações de entregar o preço, para o menor de idade, e de entregar o bem, para o “vendedor de sorvetes”. Os dois podem até não ter manifestado declaração de vontade, mas concretizaram um “fato”, a compra e venda4.

Tais citadas relações, como fora visto, dispensam, portanto, a declaração de vontade. Nesse caminho, elas vão ao encontro dum modelo de uma sociedade cada vez mais tecnológica, nas quais há, indubitavelmente, uma massificação que não pode prejudicar a segurança jurídica, mas que também não pode ir de encontro a uma maior celeridade, como já se reconheceu:

Responsabilidade civil. Estacionamento. Furto de veículo. A recente Súmula nº 130 consagra a jurisprudência estabelecida sobre a responsabilidade civil da empresa, perante o cliente, pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Essa responsabilidade não decorre de contrato de depósito, mas da relação contratual de fato (grifo nosso), que se estabelece com a simples utilização da área destinada pela empresa ao estacionamento dos veículos de quem vai à procura dos seus bens ou serviços. Recurso não conhecido.5


2. As Modalidades de Relações Contratuais Fáticas

Corroborando as doutrinas de LEITÃO e ainda de VARELA, os modos em que encontramos as relações contratuais fáticas são, fundamentalmente, três: por um lado, ter-se-á o “contrato social”; por outro, a participação em relações comunitárias; e ainda os deveres de prestação tanto de bens quanto de serviços considerados essenciais.

O contrato social é uma primeira relação contratual de fato, como, por exemplo, a culpa in contraendo e o transporte de favor. Esses contratos sociais são caracterizados pela existência de um regime de responsabilidade específico para eles, que não o mesmo de um acordo contratual. Conforme Luís Manuel Teles de Menezes Leitão:

Segundo HAUPT, as relações derivadas do contracto social abrangeriam situações como a culpa in contraendo e o transporte de favor. Em ambos os casos, por circunstâncias do contracto social se estabeleceria um regime específico de responsabilidade contratual, diferente do constituído por contrato. No primeiro caso, o estabelecimento das negociações geraria deveres pré-contratuais constitutivos de responsabilidade contratual, sem que existisse qualquer proposta ou aceitação entre as partes. No segundo caso, a aceitação do transporte de favor implicaria, em termos sociais, a assunção dos riscos do transporte e a conseqüente exclusão da responsabilidade contratual do transportador, limitando-a ao campo delitual (sic).6

O segundo acontecimento ainda pertencente às relações contratuais seriam “a participação em relações comunitárias abrangendo, por sua vez, as hipóteses de sociedade de facto e da relação de trabalho de fato”7. As hipóteses das sociedades e das relações de trabalho seriam relações contratuais de fato, porque inerentes às participações em relações comunitárias.

Ainda ter-se-á uma terceira ocorrência, a qual envolve as prestações sociais de negócios de massa, como, por exemplo, os transportes públicos e os serviços públicos básicos, como de água. Nesse caminho, Karl Larenz, que estudou HAUPT, enfoca nessa terceira situação e propõe o termo “comportamento social típico”, o qual seria a obrigação com gênese na prática de comportamento que a sociedade considera como de necessária retribuição. Vejamos:

Já quanto aos deveres de prestação de bens e serviços essenciais, abrangeriam situações e prestações sociais resultantes de negócios de massa como os transportes públicos, o serviço de gás e de eletricidade, que HAUPT considera não poder corresponder a um contrato, já que não existe liberdade negocial entre as partes, e se aplicaria o regime da responsabilidade contratual, antes da emissão de qualquer declaração negocial.8

Nessa vereda, cumpre não olvidar que, quanto principalmente aos “comportamentos sociais típicos”, em Contrato Verbal de Consumo – Pensamento Jurídico – Volume X, Tania Lis Tizzoni Nogueira defende que a formação do contrato de consumo possui alguma conexão com as arroladas relações, principalmente quando da forma de manifestação da declaração de vontade pelas partes interessadas.

Isso tudo, haja vista que tanto as relações contratuais de fato, quanto as relações de consumo são, como é público e notório, notadamente marcadas por um detrimento à declaração de vontade. Ainda que possuam as garantias legais e contratuais, aquelas relações – a primeira (de fato) prescindindo e a segunda (de consumo) despreocupando-se – não se centram na questão da manifestação volitiva9.


3. Análise Critica

O “comportamento social típico”, enquanto sendo gênese de obrigações jurídicas, as quais têm origem não na declaração de vontade, mas sim na atuação fática, é resultado de uma sociedade qualificada por tráfegos de massas, nos quais a atuação configura-se essencialmente na oferta pública de uma prestação e no uso fático dessa.

Em uma direção, quanto às relações contratuais de fato, ter-se-ão autores como, por exemplo, Frederico Castro y Bravo, que considera aquelas relações como sendo prejudiciais ao princípio da autonomia da vontade privada. Assim, indo de encontro a LARENZ, vale não deslembrar o que assevera Waldirio Bulgarelli àquele respeito, em Contratos Mercantis:

Estudando a questão, Frederico Castro y Bravo assinala que essa teoria entende que tais situações de fato abalam a autonomia privada. Assim, no exemplo do viajante que embarca num trem e paga a passagem, onde estão as declarações do viajante e da companhia? Não houve oferta nem aceitação nem consentimento sobre as condições.10

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Noutro sentido, haverá Clóvis do Couto e Silva a defender aquelas relações, haja vista que, para ele, o contrato social, dentro das relações contratuais fáticas, é considerado a gêneses de todas as espécies de obrigações existentes, quer sejam obrigações contratuais, quer sejam obrigações extracontratuais. Portanto, abrangendo um número bem maior de fenômenos dentro da vida em sociedade.

De tal sorte, percebe-se que, como muitas vezes ocorre, a valoração que se conceda às citadas relações não é unanimidade na doutrina tanto brasileira, quanto internacional. No entanto, não obstante isso, é inegável que houve influência e que essa, a despeito de poder não ser dominante coevamente, é de grande importância.


Conclusão

As relações contratuais de fato, ou ainda relações contratuais fáticas, são consideradas como estando em decadência na Alemanha, exatamente onde nascera mais de 50 (cinquenta) anos antes, haja vista que a maioria dos autores e dos doutrinadores considera que esse conceito é desnecessário, ainda que visto diante de uma sociedade tecnológica de tráfego de massa como a nossa.

Tal acontecimento deveu-se à proposta de que simples reformulações no desenvolvimento do contrato já seriam suficientes para a solução dos problemas das relações contratuais fáticas. Conquanto algum descrédito, como esperamos haver explicitado, as relações contratuais de fato, “os comportamentos sociais típicos” encontram, sim, alguma aceitação.

As relações contratuais fáticas ganharam destaque no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que defendem ligações de confiança pautadas pela boa-fé contratual. Nesse caminho, ademais da jurisprudência, não podemos deixar de citar o artigo 422 do moderno Código Civil, o qual pelo menos se relaciona aos “comportamentos sociais típicos” – refletindo comportamentos sociais considerados como honestos.

Ademais, pode-se considerar que o reconhecimento das relações contratuais de fato consiste em exceção à regra prevista pelo artigo 182 (“anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente – grifo nosso), tendo em vista que se devem negar as possibilidades de enriquecimento e de empobrecimento sem justa causa advindas da possível ausência de contraprestação nas relações.

Dessarte, para findar, rematamos que, tanto internacionalmente quanto com relevo no Brasil, a jurisprudência tem reconhecido a existência daquelas relações contratuais de fato. Nessa vereda, vide os Recursos Especiais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais comprovam – pelo menos em alguma medida – a importância daquele instituto no direito nacional:

Civil – Ação ordinária de indenização – Estacionamento – Supermercado – Furto de veículo – Responsabilidade pela guarda – Incidência do enunciado da Súmula nº 130 do STJ.

I – Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa.

II – O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Incidência do enunciado da Súmula nº 130 do STJ.

III – Recurso conhecido e provido (grifo nosso).11

Responsabilidade civil. Estacionamento. Supermercado. Furto de veículo. Denunciação da lide. Honorários.

1. Incidência da Súmula nº 130. Desnecessidade da caracterização do depósito, pois se trata de relação contratual de fato.

2. Na denunciação da lide, inexistindo resistência da denunciada pela denunciação, vindo ela a juízo aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela lide secundária. Recurso não conhecido (grifo nosso).12


FONTES DE PESQUISA

Referências Bibliográficas

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Contrato Verbal de Consumo – Pensamento Jurídico – Volume X. 1ª Ed. São Paulo: Juruá, 2002.

SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A Obrigação como Processo. 1ª Ed. São Paulo: José Bushatsky, 1976.

VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral – Volume I. 10ª Ed. Coimbra: Almedina, s/d.

Normas

BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Sítio consultado em 29.09.2021.

BRASIL. Lei número 10.406, de 21 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm. Sítio consultado no dia 13.06.2022.

Jurisprudência

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 57.712/RJ. Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 11 de maio de 1995, publicado dia 29 de maio de 1995.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 107.385/RS. Relatoria do Ministro Waldemar Zveiter. Julgado em 04 de março de 1997, publicado no dia 28 de abril de 1997.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 120.719/SP. Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 22 de outubro de 1997, publicado no dia 12 de abril de 1999.


Notas

  1. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (pp. 503-504).

  2. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (pp. 503-504).

  3. VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral – Volume I. 10ª Ed. Coimbra: Almedina, s/d (p. 220).

  4. Em conformidade com LEITÃO, quanto a Günther Haupt, um grande jurista alemão, “este autor defendeu que, embora o contrato seja o instrumento do tráfego jurídico mais importante, na moderna organização da vida social efectuam-se (sic) a todo momento prestações em que não se escolhe um parceiro contratual ou que não podem ser imputadas ao conteúdo de um contrato celebrado pelas partes, por faltarem as necessárias proposta e aceitação. Como exemplo refere a situação do aviador que, utilizando um aeroporto para aterrar, depois se recusa a pagar o serviço de utilização, considerando falaciosa a qualificação desta situação como contrato tácito, uma vez que o que estaria em causa seria a mera utilização do aeroporto, e não as declarações tácitas das partes” [LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (pp. 503-504)].

  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE 57.712/RJ. Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 11 de maio de 1995, publicado dia 29 de maio de 1995.

  6. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (p. 505).

  7. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (p. 505).

  8. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações – Volume I (Introdução da Constituição das Obrigações). 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003 (p. 505).

  9. NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Contrato Verbal de Consumo – Pensamento Jurídico – Volume X. 1ª Ed. São Paulo: Juruá, 2002 (p. 143).

  10. BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001 (p. 84).

  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 107.385/RS. Relatoria do Ministro Waldemar Zveiter. Julgado em 04 de março de 1997, publicado no dia 28 de abril de 1997.

  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 120.719/SP. Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 22 de outubro de 1997, publicado no dia 12 de abril de 1999.

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Sobre o autor
Nilson Dias de Assis Neto

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba, Coordenador Adjunto de Ensino à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona, professor no ensino superior com experiência na área de Direito Público, especialmente Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS NETO, Nilson Dias. As relações contratuais de fato:: da manifestação da vontade à exteriorização de condutas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7795, 3 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102041. Acesso em: 17 nov. 2024.

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