O nome de qualquer pessoa é um direito fundamental e da personalidade. É um sinal da individualidade, como também de identificação da pessoa. Está assegurado no artigo 16 do Código Civil.
O nome é composto pelo prenome, aquele escolhido pelos pais, o próprio nome. Também é composto pelo sobrenome, que identifica família a qual pertence. Por exemplo o nome “Miguel de Paula”: sendo “Miguel”, o prenome, e “de Paula”, o sobrenome. Há outras composições no nome, por exemplo, o agnome, que diferencia pessoas com mesmo nome na família, assim deve incluir “Filho”, “Neto”, “Júnior” etc.
Uma das características do nome é sua imutabilidade, contudo ela é relativa. Uma vez que, pode ocorrer alteração do prenome ou do sobrenome. Por exemplo, seja por reconhecimento de apelido público, seja por mudança de gênero, seja por expor ao ridículo ou por erro gráfico, e, por fim, seja pelo casamento ou união estável, no caso, seria a mudança do sobrenome.
Quanto ao casamento ou união estável, a pessoa pode acrescer ao seu nome o sobrenome da outra parte. Atualmente, é possível o acréscimo tanto ao homem, quanto a mulher, ou ambos.
Caso houver divórcio ou a dissolução da união estável, será possível o retorno do nome de solteiro (a). Nesse caso, em regra, quem decide pelo retorno ou não é a própria pessoa, em razão que o nome é um direito da personalidade. Dessa forma a prerrogativa de conservar ou não o nome acrescido no ato do casamento não cabe a outra parte.
Esse retorno ao nome pode ocorrer no divórcio ou dissolução extrajudicial. Será feito na escritura pública.
DICA: quando houver mudança de nome sempre deverá atualizar os documentos, como, RG, CPF, CNH, título eleitoral, CTPS, passaporte etc.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.