Dando seguimento aos tipos de regime de bens, agora é: comunhão parcial de bens
Atualmente, é o único regime que não precisa fazer pacto antenupcial.
Isso porque é o regime oficial do Brasil. Quando os cônjuges não escolhem outro, esse será adotado.
Nesse regime há três patrimônios:
os bens comuns do casal.
os bens de um dos cônjuges; e
do outro cônjuge.
➡️ A máxima: “o que era meu, é meu. O que era do outro, é do outro. O que é nosso, é nosso”.
Como o foco é no divórcio, os bens particulares não entram em possível término, isso é a regra. O que será partilhado é apenas aquilo que foi adquirido durante a união.
Mas o que são bens particulares?
são os bens que cada qual adquiriu antes do casamento;
ou que, mesmo após o casamento, receberam em doação ou herança, com cláusula de exclusividade;
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
os bens de uso pessoal e da profissão;
rendimentos do trabalho (porém, se aplicar em poupança, o rendimento é comum)
ou aqueles sub-rogados, isso é, tinha um bem particular, e durante o casamento, vendeu e comprou outro. Mas esse último, será particular até o valor da venda, o que ultrapassar será comum.
Exemplo, bem particular de R$50 mil reais. Vendeu por esse preço. Comprou outro no valor de R$100 mil. Assim: R$50 mil reais será particular. E outros R$50 mil deverá ser partilhado.
E o que é bem comum?
A regra, é aquilo que adquiriu durante o casamento. Pode ser tanto um cônjuge tenha comprado, quanto ambos. Isso não importará o esforço que cada um fez. Se foi durante, será partilhado 50% para cada.
Também:
adquiridos por fato eventual, por exemplo, ganhou na loteria;
as benfeitorias em bens particulares;
Exemplo, antes do casamento tinha um terreno, e após construíram a casa. O valor da casa é partilhado, o do terreno não.
os aluguéis de bens particular; e
doação e herança sem cláusula de exclusividade;
É um breve ponto sobre esse regime. Pois há várias hipóteses nos casos concretos que modificam se o bem será ou não partilhado.
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ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.