Regime de bens: comunhão parcial de bens

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Atualmente, é o único regime que não precisa fazer pacto antenupcial, porque é o regime oficial do Brasil.

Dando seguimento aos tipos de regime de bens, agora é: comunhão parcial de bens

Atualmente, é o único regime que não precisa fazer pacto antenupcial.

Isso porque é o regime oficial do Brasil. Quando os cônjuges não escolhem outro, esse será adotado.

Nesse regime há três patrimônios:

  1. os bens comuns do casal.

  2. os bens de um dos cônjuges; e

  3. do outro cônjuge.

➡️ A máxima: “o que era meu, é meu. O que era do outro, é do outro. O que é nosso, é nosso”.

Como o foco é no divórcio, os bens particulares não entram em possível término, isso é a regra. O que será partilhado é apenas aquilo que foi adquirido durante a união.


Mas o que são bens particulares?

  • são os bens que cada qual adquiriu antes do casamento;

  • ou que, mesmo após o casamento, receberam em doação ou herança, com cláusula de exclusividade;

  • obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

  • os bens de uso pessoal e da profissão;

  • rendimentos do trabalho (porém, se aplicar em poupança, o rendimento é comum)

  • ou aqueles sub-rogados, isso é, tinha um bem particular, e durante o casamento, vendeu e comprou outro. Mas esse último, será particular até o valor da venda, o que ultrapassar será comum.

Exemplo, bem particular de R$50 mil reais. Vendeu por esse preço. Comprou outro no valor de R$100 mil. Assim: R$50 mil reais será particular. E outros R$50 mil deverá ser partilhado.


E o que é bem comum?

A regra, é aquilo que adquiriu durante o casamento. Pode ser tanto um cônjuge tenha comprado, quanto ambos. Isso não importará o esforço que cada um fez. Se foi durante, será partilhado 50% para cada.

Também:

  • adquiridos por fato eventual, por exemplo, ganhou na loteria;

  • as benfeitorias em bens particulares;

Exemplo, antes do casamento tinha um terreno, e após construíram a casa. O valor da casa é partilhado, o do terreno não.

  • os aluguéis de bens particular; e

  • doação e herança sem cláusula de exclusividade;

É um breve ponto sobre esse regime. Pois há várias hipóteses nos casos concretos que modificam se o bem será ou não partilhado.


➡️ Salve a publicação para não perder essas dicas. E compartilhe para ajudar mais pessoas a entender esse regime.

ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

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Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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