INSS: revisão da vida toda após decisão do STF

02/02/2023 às 22:00
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INTRODUÇÃO

Este artigo contém informações valiosas, sobre a maior revisão de benefícios previdenciários da história do direito brasileiro.

Nesta obra, eu explico, em detalhes, como aposentados e pensionistas do INSS, que recebem apenas um salário mínimo, podem passar a receber o teto (VALOR MÁXIMO) da Previdência Social do Brasil.

Além disso, no final da obra disponibilizo um PASSO A PASSO para solicitar a revisão administrativa com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF –, exarada no bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977), a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, caso a renda apurada pelo INSS não tenha considerado corretamente todo o período contributivo do segurado, ou seja, houve o descarte dos valores de contribuição previdenciária de algum período.


O QUE É A “REVISÃO DA VIDA TODA”?

A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade de se incluir no cálculo para concessão da aposentadoria, as contribuições de todo o período trabalhado, e não somente aquelas feitas após o mês de julho de 1994.

Isso, porque, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), simplesmente descarta as contribuições que foram feitas pelo segurado da previdência, antes de julho de 1994, o que resulta na concessão de uma aposentadoria com o valor menor, prejudicando o trabalhador.

Assim, a revisão da vida toda permitirá que, o segurado, inclua contribuições antes de julho de 1994, para aumentar o valor do seu benefício mensal, pois, em 1999, houve a criação de uma regra de transição (art. 3º da Lei n. 9876/99).

Ocorre, que, em determinadas situações, a regra definitiva (art. 29 da Lei n. 8.213/91) é bem mais vantajosa para os segurados que já eram filiados à Previdência Social quando da publicação da nova lei.

Assim, o que se deve pleitear com a revisão da vida toda, é a não aplicação da regra de transição, e sim a regra permanente, quando esta for mais benéfica ao segurado, em homenagem ao princípio do direito ao melhor benefício, pois assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF –, quando do julgamento do recurso extraordinário (RE 630.501 – STF).


PRAZO DE DECADÊNCIA

Segurados, cujos benefícios tenham sido concedidos há menos de 10 anos, uma vez que esse é o prazo estabelecido pelo legislador para o segurado solicitar a revisão do benefício previdenciário.

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos . (art. 103, da Lei n. 8.213/91).

Uma observação a ser feita é que, a Reforma da Previdência preservou o direito adquirido, podendo o segurado exercê-lo a qualquer tempo, senão vejamos:

“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (art. 3º da EC n. 103/19)

Portanto, em que pese a Reforma da Previdência de 2019, ter acabado com o direito à revisão da vida toda, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para obtenção do benefício antes de 13/11/2019, fará jus a esse direito, a fim de aumentar o valor mensal da sua aposentadoria bem como pleitear os atrasados, respeitando a prescrição quinquenal (últimos 5 anos).


QUEM TEM DIREITO?

A possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base na regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), mostra-se mais vantajosa do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Logo, o segurado cujo benefício tenha sido concedido há menos de dez anos, ao verificar, que o seu benefício previdenciário está com valor incorreto, em função da autarquia não computar todos os salários de contribuição necessários para a correta aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição de determinado período, poderá buscar a correção por meio da revisão da vida toda.


FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Antes de 13/11/2019, (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência), a forma de cálculo da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição (ambas extintas com a EC n. 103/19), era com base no que disciplinam o art. 28, I da Lei n. 8.213/91 e art. 32 do Decreto n. 3048/99, os quais estabelecem que:

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata o Regulamento da Previdência Social , é a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

É importante registrar que, antes da edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem efetuado os cálculos para concessão de aposentadorias, de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

Deste modo, o INSS, aplica a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, assim, o período básico de cálculo utilizado pelo instituto não é o correto, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim o período contributivo após julho de 1994, o que resulta em prejuízo para o segurado.

Ao aplicar indistintamente a regra de transição, o INSS causa prejuízo em grande parte dos segurados, logo, deve franquear, ao beneficiário, a regra que lhe seja mais vantajosa, no momento da concessão do benefício, ou seja, o segurado deve escolher o cálculo que importará em melhor valor, e este deve ser a base para cada caso concreto.

Pois, como sabemos, o INSS deve respeitar o direito ao melhor benefício possível dentre aqueles disponíveis nos Planos de Benefícios da Previdência Social.


A REVISÃO DA VIDA TODA APLICA-SE À PENSÃO POR MORTE?

Se o benefício do instituidor era revisável, a pensão por morte também será. Nesse caso, a ação revisional deve ser iniciada pelo próprio pensionista, a fim de obrigar o órgão previdenciário (INSS) a aplicar o cálculo correto na sua pensão.


BREVE HISTÓRICO DA TESE “REVISÃO DA VIDA TODA”

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ – por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596, consistindo basicamente no seguinte: um aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isso, porque, a Lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo, e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias, uma vez que , existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

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O STJ, entende ser possível , considerar todas as contribuições da vida do trabalhador , no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto resultar em um benefício com o valor maior. Tese do STJ:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.


O CASO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF –, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF –, a tese sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

(TEMA 1102 STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 1276977)

Verifica-se, portanto, que o STF, entende ser possível, a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva, quando esta for mais vantajosa do que a regra de transição, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.


PASSO A PASSO PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF

1 – Elaborar cálculo previdenciário, a fim de verificar a viabilidade da ação revisional;

2 – Providenciar a documentação que comprove as contribuições dos períodos que pretende incluir na base de cálculos, pleiteado na ação;

3 – Adaptar o modelo de REVISÃO ADMINISTRATIVA ao caso concreto.

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - CENTRO - DIGITAL - VD SANTA IFIGENIA 266, 1º ANDAR - CENTRO/SP

VALTER DOS SANTOS, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requer

REVISÃO ADMINISTRATIVA

o que o faz com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977), a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo INSS não considerou corretamente todo o período contributivo deste segurado(a), pois descartou os valores de contribuição previdenciária a seguir indicados.

Assim, apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos referidos meses.

Deste modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para cálculo da RMI.

Segue anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2022.

VALTER DOS SANTOS

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Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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