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Redução e/ou parcelamento das custas judiciais iniciais:

uma breve análise

Leia nesta página:

A legislação processual apresenta uma solução simples e viável para garantir o acesso à justiça com a redução ou o parcelamento do valor das custas iniciais.

Resumo: Sempre discutidas judicialmente, as custas judiciais no Estado do Piauí são muito elevadas, devendo ser recolhidas antecipadamente, exceto quando permitido o recolhimento posterior, por decisão judicial. Nesse estudo, é abordada a questão envolvendo o valor atribuído à causa, para fins de fixação do valor das custas iniciais, passando pela discussão quanto a gratuidade judicial, para, ao fim abordar a possibilidade de redução do valor e/ou parcelamento delas, com o objetivo de possibilitar o acesso à justiça.

Palavras-chave: Valor da causa. Custas. Redução. Parcelamento.


Introdução

Segundo o Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve obedecer o disposto no art. 292 (BRASIL, 2015), tendo como consequência, para esse estudo, possibilitar o cálculo das custas iniciais e servir de parâmetro para decisão sobre sucumbência, ao final do processo.

Ocorre que o valor das custas judiciais, como consequência do valor atribuído à causa, mostra-se elevado, dificultando o acesso à justiça para aqueles que não preenchem o requisito para a gratuidade judicial completa e igualmente não dispõem de recursos suficientes quando do ajuizamento da ação.

Fixado o valor da causa, em situações devidamente justificadas, é possível, a pedido ou mesmo de ofício, o magistrado reduzir o valor das custas a serem recolhidas ou autorizar o parcelamento desse valor.

O principal ponto abordado no trabalho busca esclarecer a possibilidade de redução do valor das custas judiciais e/ou o parcelamento do valor, em casos justificados, especialmente para aqueles que tem renda superior ao entendido como hipossuficiente, mas que naquele momento não dispõem de recursos suficientes para o ajuizamento da ação.

Utiliza-se, para o desenvolvimento do trabalho a interpretação teleológica, com pesquisa na legislação e jurisprudência.

O principal objetivo é demonstrar a possibilidade do acesso à justiça de forma menos onerosa para aqueles que, por alguma razão, não preenchem os requisitos para obter o benefício pleno da gratuidade.

1 Custas

Sempre discutidas judicialmente, as custas judiciais no Estado do Piauí são muito elevadas, devendo ser recolhidas antecipadamente, exceto quando permitido o recolhimento posterior, por decisão judicial.

Para estudo, antes de discutir o recolhimento das custas judiciais, a primeira questão envolve o valor atribuído à causa.

A parte autora, em algumas situações, infelizmente, não obedece ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (BRASIL, 2015).

A regra, para alguns profissionais do direito, é colocar qualquer valor, com a justificativa de ser “para efeitos fiscais”. Entretanto, essa não é a conduta esperada.

Sobre a matéria, em caso de indicação incorreta e não correção no prazo concedido, a lei permite ao magistrado fazê-lo de ofício, conforme dispõe o §3º do art. 292 do CPC (BRASIL, 2015).

A situação mais comum na 2ª Vara da Fazenda Pública acontece nas ações que envolvem diferença de salário vincendo, o que impõe o uso do disposto no art. 292, §2º, do CPC, indicando o valor igual a uma prestação anual (BRASIL, 2015).

São igualmente comuns ações discutindo contratos decorrentes de licitação ou a própria licitação, o que permite entender que se aplica o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.). (BRASIL, 2021)

É preciso que os advogados coloquem os valores corretos a fim de evitar transtornos posteriores.

2 Gratuidade

Grande parcela das ações ajuizadas na Fazenda Pública tem o pedido de gratuidade judicial. Em regra, os advogados limitam-se a juntar declaração da parte de que não tem condições de suportar o encargo. Entretanto é necessário que a parte, além da declaração, justifique, com argumentos e provas, a sua dificuldade para o recolhimento dos valores devidos.

Nesse sentido, pronuncia-se o STJ:

STJ-1168948) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 1º e 2º da Lei Estadual 7.115/1983), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Ao afastar a hipossuficiência econômica, o Tribunal local consignou: "A agravante não descaracteriza a assertiva jurisdicional de não acolhimento da gratuidade; ao revés, atesta que é servidora pública municipal de Cubatão e do Estado de São Paulo o que atesta a inexistência da hipossuficiência econômica exigida pela lei em comento. Efetivamente, o direito à Assistência Judiciária Gratuita implica em mostras de que a situação fática de pobreza é iminente ou é constatada, de molde a ficar evidente a ausência de condições financeiras de subsistência pessoal ou de sua família. A simples afirmação de que é pessoa pobre (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50) não significa direito inquestionável, mas sim matéria ou questão passível de contrariedade. A demonstração de pobreza jurídica, reveladora de dificuldades financeiras de manutenção de vida própria e dos familiares, é de ordem material, excluindo a mera afirmação. Assim, deixando a recorrente de comprovar a hipossuficiência [...] sujeita-se ao indeferimento do benefício pretendido". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. No que tange à alegação de que "o comando inserto no art. 99 do CPC/15, o qual consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física", o STJ entende que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.782.165/SP (2018/0270224-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019). (BRASIL, 2019)

STJ-1198973) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI; 926; 99, § 3º; e art. 98, §§ 5º e 6o, do CPC/2015. Afirma que é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, sendo certo que tal declaração comporta presunção de veracidade ("iuris tantum"). 2. Apesar da presunção juris tantum, a alegação deve ser corroborada por um mínimo de elementos, como por exemplo documentos que atestem a precária condição financeira. O acórdão combatido asseverou que, embora se tenham demonstrado altas despesas mensais, estas não são não compatíveis com a declaração de hipossuficiência alegada e que não se encontram presentes elementos que justifiquem o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, mesmo parcial. 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Não há nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse. Inverter as conclusões do aresto impugnado esbarra na vedação emanada da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.574.660/SE (2019/0259112-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019). (BRASIL, 2019)

Vê-se, pois, que não basta a simples “declaração de pobreza”, exigindo-se, para concessão do benefício, indícios mínimos da situação financeira do requerente.

Necessário anotar, apesar de não objeto do estudo, deu é certo que o indeferimento do pedido de gratuidade exige a fundamentação por parte do magistrado, não lhe sendo permitido indeferir apenas porque a parte está assistida por profissional particular.

3 Redução e parcelamento do valor das custas judiciais

Feitas as considerações, passa-se ao objetivo desse estudo, que é esclarecer sobre a possibilidade de parcelamento do valor das custas, inclusive com redução percentual, conforme dispõe o art. 98 do CPC.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (BRASIL, 2015).

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Vê-se do dispositivo transcrito que há a possibilidade do deferimento parcial da gratuidade, com redução percentual das custas e/ou parcelamento delas.

Visível que o dispositivo visa alcançar os abastados ou que não dispõem de recursos financeiros, mas, sim, aqueles que por alguma razão precisam de receber o benefício por circunstâncias que não lhes permitem, naquele momento, arcar com o ônus, e que devem também ser protegidos pelo disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que trata do acesso à justiça (BRASIL, 1998).

Outra consideração necessária é que, conforme estabelecido no art. 98, §1º, inciso I, do CPC, estão abrangidas pelo benefício “as taxas ou as custas judiciais” (BRASIL, 2015).

E, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001800-92.2020.2.00.0000, da relatoria no Conselheiro Mário Guerreiro, não poderão os Tribunais fixar limites à concessão, estabelecendo prazos ou valores mínimos de parcelas, ficando ao alvedrio do magistrado tal escolha, sempre observando caso a caso (BRASIL, 2021).

Pode-se constatar que o juiz pode conceder apenas parcialmente a gratuidade, negar o pedido de concessão da justiça gratuita, mas, mesmo assim, autorizar o parcelar das custas.

Deve ser lembrado, ainda, que o pedido de gratuidade, ainda que para fins de redução do percentual ou parcelamento de despesas, pode ser formulado a qualquer tempo, portanto, não haverá preclusão ao direito, na forma do art. 99, caput e § 1º do CPC (BRASIL, 2015).

Os Tribunais de Justiça dos estados, sistematicamente, vem, mediante pedido das partes, aplicando a norma transcrita, como se pode ver das seguintes ementas:

Compromisso de cessão de direitos, autofinanciamento para incorporação de edifício residencial e construção de unidade autônoma - Ação visando a rescisão contratual c/c restituição de valores e cobrança de multa. 1. Renda da autora comprometida pela pandemia de covid-19 - Custas iniciais - Pedido de parcelamento - Possibilidade - Alternativa que melhor se coaduna ao momento atual - Verba que ingressará nos cofres públicos - Ausência de prejuízo ao Erário - Deferimento. 2. Tutela provisória - Arresto de bens - Requisitos ausentes - Inexistência de crédito representado por título líquido, certo e exigível - Pretensão de restituição de valores e cobrança de multa que depende de declaração judicial - Indeferimento confirmado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081593-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020) (SÃO PAULO, 2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NESTE MOMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010011-88.2020.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ. Publicado em: 06/05/2020) (RIO DE JANEIRO, 2020)

A 2ª Vara da Fazenda Pública, diante da realidade do povo piauiense, com poucos recursos, tem também seguido o exemplo.

Para finalizar, uma situação bem comum, em decisões judiciais, é a condenação do beneficiário da gratuidade em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

É possível ver decisões isentando os beneficiários do pagamento do ônus sucumbencial, usando como fundamento a concessão anterior ou mesmo a decisão de gratuidade judicial. Acontece que tal medida, na forma de isenção, não é a mais adequada e desobedece ao comando legal.

O Código de Processo Civil, da mesma forma que a Lei nº 1.060/50, não prevê a isenção do recolhimento/pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O que estabelece é a suspensão de sua exigibilidade durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, permitindo a cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma prevista no CPC, art. 98, §3º (BRASIL, 2015).

Ao contrário do que muitos pensam, o CPC expressamente prevê que a concessão de gratuidade não afasta “a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (CPC, art. 98, §2º), nem “o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (CPC, art. 98, §4º) (BRASIL, 2015).

Considerações Finais

O valor das custas judiciais é sempre questionado pelos litigantes, mas precisam eles entender que a movimentação da máquina do Poder Judiciário exige um custo elevado e que essas despesas cobradas visam minimizar as dificuldades e possibilitar um melhor atendimento aos jurisdicionados.

As possibilidades de redução do valor das custas processuais e/ou parcelamento das mesmas é um aliado importante para reduzir as dificuldades encontradas por aqueles que buscam no Poder Judiciário uma solução para os litígios que enfrentam.

A legislação processual apresenta uma solução simples e viável para garantir o acesso à justiça, possibilitando o ajuizamento de ações por aqueles que de alguma forma não dispõem de recursos suficientes no momento do ajuizamento da ação, através da redução do valor das custas iniciais ou do parcelamento das mesmas.


Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 dez. 2022.

______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 07 ago 2022.

______. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001800-92.2020.2.00.0000. O poder regulamentar do tribunal não pode exceder previsão legal e que suas receitas orçamentárias e financeiras não
podem se sobrepor à independência funcional dos magistrados e à garantia de acesso à justiça. Relator Conselheiro Mário Guerreiro. J. 12.02.2021. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/tribunal-nao-limitar-parcelamento.pdf. Acesso em: 26 dez 2022.

______, STJ. Recurso Especial nº 1.782.165/SP. No que tange à alegação de que "o comando inserto no art. 99 do CPC/15, o qual consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física", o STJ entende que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019. Disponível em Juris Plenum Ouro, número 72, março de 2020. Acesso em 23 dez. 2022.

______, STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.574.660/SE. Apesar da presunção juris tantum, a alegação deve ser corroborada por um mínimo de elementos, como por exemplo documentos que atestem a precária condição financeira. 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019. Disponível em Juris Plenum Ouro, número 72, março de 2020. Acesso em 23 dez. 2022.

______, STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 22 dez. 2022.

RIO DE JANEIRO, TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010011-88.2020.8.19.0000. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NESTE MOMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. Relator(a): JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ , Publicado em: 06/05/2020. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/849640008. Acesso em 26 dez. 2022.

SÃO PAULO, TJSP. Agravo de Instrumento 2081593-22.2020.8.26.0000. Custas iniciais - Pedido de parcelamento - Possibilidade - Alternativa que melhor se coaduna ao momento atual - Verba que ingressará nos cofres públicos - Ausência de prejuízo ao Erário - Deferimento. Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/896086201/inteiro-teor-896086296. Acesso em 26 dez. 2022.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, João Gabriel Furtado. Redução e/ou parcelamento das custas judiciais iniciais:: uma breve análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7161, 8 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102348. Acesso em: 2 nov. 2024.

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