“Esse cara sou eu” e o crime de stalking

Leonardo Moreira Dias
Leonardo Moreira Dias
Custódio Rubens Barbosa Junior
Gabriel Matos Leite
George Rulff Bento
Francis Menchini Barbosa
08/03/2023 às 11:44
Leia nesta página:

Será que o icônico personagem do sucesso musical do Rei Roberto Carlos cometeu o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro?

A música “Esse cara sou eu”, lançada em 2012, foi o tema do casal de protagonistas da novela “Salve Jorge”, exibida pela Rede Globo entre 2012 e 2013.

Em um levantamento inédito, feito no ano de 2016, sobre as obras de Roberto Carlos, foi constatado que essa foi a sua música mais tocada nos últimos cinco anos.

O álbum onde foi lançada vendeu mais de 2 milhões de cópias no Brasil!

Transcrevemos abaixo, na íntegra, a letra dessa canção:

“O cara que pensa em você toda hora

Que conta os segundos se você demora

Que está todo o tempo querendo te ver

Porque já não sabe ficar sem você

E no meio da noite te chama

Pra dizer que te ama

Esse cara sou eu

O cara que pega você pelo braço

Esbarra em quem for que interrompa seus passos

Está do seu lado pro que der e vier

O herói esperado por toda mulher

Por você ele encara o perigo

Seu melhor amigo

Esse cara sou eu

O cara que ama você do seu jeito

Que depois do amor você se deita em seu peito

Te acaricia os cabelos, te fala de amor

Te fala outras coisas, te causa calor

De manhã você acorda feliz

Num sorriso que diz

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu

Eu sou o cara certo pra você

Que te faz feliz e que te adora

Que enxuga seu pranto quando você chora

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu

O cara que sempre te espera sorrindo

Que abre a porta do carro quando você vem vindo

Te beija na boca, te abraça feliz

Apaixonado te olha e te diz

Que sentiu sua falta e reclama

Ele te ama

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu

Esse cara sou eu”

Eis que, tempos depois do estrondoso sucesso, mais precisamente em 2021, entra em vigor a lei que criminaliza a conduta conhecida como “stalking”, cuja redação transcrevemos a seguir:

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

"Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação."

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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O personagem da música em questão, numa rápida e superficial análise da letra, nos parece ter um comportamento um tanto que obsessivo pela sua parceira.

O artigo intitulado “Amor obsessivo: quais os sinais e o que fazer?”, da Psicóloga Fernanda Brito, da clínica de psicologia Desenvolviver, nos traz a seguinte interessante definição:

“A pessoa que sofre de amor obsessivo age para satisfazer suas necessidades, sem se importar com o que o outro realmente sente e deseja. Quer estar ao lado da pessoa amada e ponto, mesmo que isso custe a liberdade do outro. Ou seja, o amor obsessivo também é egoísta.”

O mesmo artigo, em outro trecho, nos ensina os comportamentos que tornam o amor obsessivo:

  • Tensão constante quando a pessoa está longe;

  • Ciúmes excessivos e sem motivo;

  • Controle por meio de ligações e mensagens constantes;

  • Questionamentos invasivos em vez de conversas agradáveis;

  • Medo constante de perda, mesmo quando se está ao lado da pessoa.

Após essa breve análise, em que pese o comportamento aparentemente obsessivo do personagem, entendemos que suas condutas não se amoldam aos ditames do recente artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, nos parecendo ser um caso a ser analisado pelos profissionais da Psicologia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Leonardo Moreira Dias

Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (2010). Aprovado no Exame de Ordem da OAB 2010/2. Título de Especialista em Direito Público com capacitação para ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2013). Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (2019). Pós-graduado em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Universidade Norte do Paraná (2021). Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado, pela Faculdade Legale (2022 - 2023). Funcionário público no Estado do Rio de Janeiro desde 2001. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal.

Custódio Rubens Barbosa Junior

Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ-SEPOL). Bacharel em Sistemas de Informação. Especialista em banco de dados.

Gabriel Matos Leite

George Rulff Bento

Francis Menchini Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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