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Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem

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22/08/2007 às 00:00
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A Lei Complementar nº 123/06 pode levar à errônea conclusão de que os microempresários e os empresários de pequeno porte podem contratar aprendizes como se fossem empregados.

SUMÁRIO – I - Introdução – II – Generalidades sobre as inovações na área trabalhista trazidas pela Lei Complementar 123/06 e o escopo de desburocratizarIII – Principais objetivos do contrato de aprendizagem – IV – O contrato de aprendizagem na Lei Complementar 123/06 e sua interpretação – V – Combate às práticas abusivas na contratação do menor nas microempresas e empresas de pequeno porte VI – Conclusão.


RESUMO

É preciso reconhecer que uma norma não tem o condão de retirar a criança e o adolescente de situações de risco. Talvez nem mesmo todo um ordenamento jurídico. Mas, ao revés, a interpretação equivocada de um simples inciso de artigo pode permitir a piora na sua condição. Por isso é preciso conscientizar e engajar toda a sociedade na luta pelo reconhecimento de que medidas concretas a favor do desenvolvimento físico e psíquico do menor deve ser prioridade absoluta, por refletir valores que a própria sociedade elegeu como fundamentais.

Sugerimos que a tendência ao mundo globalizado não pode desprezar a questão do menor no trabalho, servindo aos interesses dos grupos econômicos, em detrimento de seu futuro, situação que precisa ser combatida.

Procuramos trazer à consciência efeitos negativos para o aprendiz da interpretação gramatical do inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06, que desobriga o microempresário e o empresário de pequeno porte de contratar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Ao perquirirmos qual a solução para viabilizar o impasse entre a necessidade de desburocratizar e reduzir os custos das microempresas e empresas de pequeno porte, com a abertura do "mercado de trabalho" para os jovens, concluímos que, em razão da prioridade absoluta da dignidade do ser em desenvolvimento, há que se estabelecer critérios que afastem tal incompatibilidade, como a adoção de percentuais de exigência de contratação progressivos conforme a renda ou capital social.

No tocante ao fato de que a Lei Complementar 123/06 desobrigou o micro e pequeno empresariado da exigência da CLT de que o aprendizado seja acompanhado por parte metódico-teórica, vislumbramos que tal imposição legal de ligação do aprendiz com a entidade que proporciona conteúdo técnico-profissional teórico vem da conjugação de várias normas do ordenamento jurídico nacional, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT, que foram inspiradas pela consciência nacional de que o menor deve ser tratado como ser em desenvolvimento, e pela inserção no cenário nacional das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho.

Assim, entendemos que o inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06 é inconstitucional e eventual interpretação gramatical pode levar à errônea conclusão de que os microempresários e os empresários de pequeno porte podem contratar o menor entre 14 anos e 16 anos incompletos como aprendiz e dele exigir apenas a prática da atividade desenvolvida. Ou seja, receamos que o contrato de aprendizagem encubra uma verdadeira relação de emprego, por não vir acompanhado de convênio com instituição de formação teórico-profissional e que, com isso, o empresariado se olvide do verdadeiro objetivo do contrato, que é o de proporcionar ao menor oportunidade para desenvolvimento educacional, emocional e profissional e formar cidadãos.

Analisamos os órgãos competentes para a fiscalização e o combate da exploração do trabalho do menor e concluímos que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da atuação dos auditores-fiscais do trabalho, está mais aparelhado para verificar in loco a condição a que se submete o menor no contexto do contrato de aprendizagem celebrado com o micro e pequeno empresário.

A criatividade legislativa para desburocratizar e modernizar o trato das microempresas e empresas de pequeno porte deve servir para construir uma sociedade mais justa, e pode e deve promover o crescimento econômico local, gerar empregos e fazer, ao menos em médio prazo, com que a situação do menor seja a da prioridade à educação e evolução à profissionalização, cada qual a seu tempo.

Queremos, ao final, reforçar o que já concluímos em monografia, que "é preciso que haja um equilíbrio entre a difícil situação socioeconômica que o país enfrenta, a necessidade de sobrevivência, o ordenamento jurídico e a consciência da sociedade no estabelecimento de parâmetros mínimos a respeitar a criança e o adolescente como ser em desenvolvimento físico, mental e moral, desafio que devemos enfrentar em conjunto, rechaçando toda e qualquer exploração do trabalho de menores e dando condições à sua formação como ser humano, cidadão e profissional." [01]

PALAVRAS-CHAVE: Lei Complementar 123/06 – microempresa e empresa de pequeno porte – contrato de aprendizagem


ABSTRACT

We have to recognize that rules do not take children and adolescents out of risky situations. Perhaps, not even the whole legal system of a country is able to do that. However, misconceptions can even worse their condition. That is why we must raise society awareness to the fact that concrete attitudes should be taken in order to prioritize physical and psychic development of children and adolescents, since it is one of the most important features society itself has elected.

We suggest that the tendency of the globalized world can not override the issue of child labor, using its force toward the interests of major economic groups, to the detriment of its future.

We aimed at providing room for thought about evil effects of the new rule inserted in the Lei Complementar 123/06, that excuses the small business community from hiring apprentices and, if done so, from registering them at regular institutions for apprenticeship.

Discussing about possible solutions for removing the bureaucracy from legal impositions at the small business community, which certainly raises their costs, it was clear that its responsibility towards opening the labor market to adolescents cannot be disregarded, because of absolute priority that should be given to the dignity of these people, and we concluded that some criteria can help, especially by lowering the percentage of apprentices hired according to its income or joint stock.

The ratio legis that brings up the demand at CLT that apprentices should be enrolled at regular institutions for apprenticeship is inspired by the consciousness that young people should be treated as beings that are still developing mind, body and personality, so this link to a regular institution is a must. Besides, fight against child labor is under important national and international laws, such as the Constitution, CLT, Child and Adolescent National Code and Conventions numbers 138 and 182, from International Labor Organization.

We understand that the new rule implemented by Lei Complementar 123/06, article 51, III, that excuses the small business community from enrolling apprentices at regular institutions for apprenticeship, is against the Brazilian Constitution, and its misinterpretation may lead to the wrong conclusion that the small business community is able to hire adolescents under 16 years old to develop the same activities demanded from the regular work force. We fear that the fact that theory is not demanded in apprenticeship contract in the small business community leads to child labor exploitation and the scope to form respectable citizens is, indeed, disregarded or forgotten.

We also analyzed institutions in charge of inspecting companies and fighting against child and adolescent exploitation, and concluded that the Labor Ministry, with its agents, is the most entity that can verify in loco the conditions in which young labor is being lead, especially the terms of the apprenticeship contracts in the small business community.

The legalistic creativity towards lowering bureaucracy should aim at building a fair society and must encourage local or regional economic growth, generating employment and gradually allowing children and adolescents prioritize formal education and the learning process into professional objectives.

As we concluded in a previous academic work: "there should be a balance among the difficult socioeconomic situation of the country, the need to survive, the national and international legislation and the awareness of the society to establish the minimum standards to respect children and adolescents at work, not taking for granted that they are still developing physical, mental and morally, a challenge that we should face altogether, repudiating any kind of child labor exploitation and offering real conditions into their formation as a human being, a citizen and a professional".

KEYWORDS – Lei Complementar 123/06 – small business community – apprenticeship contract


I – INTRODUÇÃO

Há muito se discute se é correta a uniformização da legislação trabalhista para todo e qualquer porte de empresa. Ou seja, o tratamento dado aos trabalhadores por grandes empresas deve ser o mesmo que o conferido pelas microempresas e pequenas empresas no Brasil? Muitos advogam que a homogeneidade da regra direcionada ao empregador ou tomador de serviços é fator que impede o crescimento econômico e inviabiliza a competitividade interna e externa. Questionamento similar também se faz presente em relação à tributação no país, que afeta substancialmente a atitude do empresariado em face de seus prestadores de serviços (empregados e demais trabalhadores à sua disposição).

Não passa de sofisma o pensamento de que as hodiernas e inquietantes mudanças na economia e na sociedade não refletem, necessariamente, procura pela adequação da legislação trabalhista à premente busca por novos mercados. A influência da flutuação cambial, da globalização e dos novos grandes agrupamentos econômicos, sociais e culturais não poderia deixar incólume a polêmica sobre a aplicabilidade uniforme da legislação consolidada em 1943.

Bem coloca Leonardo Gonçalves Muraro que a. .."globalização se propaga no Estado Brasileiro sem este ter estabelecido metas, alicerces, fazendo com que ocorresse o fenômeno da globalização do espaço econômico e financeiro, ocasionando um déficit nas relações sociais e humanas. Deu-se em decorrência da falta de planejamento e preparo, principalmente do Poder Executivo. A falta de planejamento combinado com a ausência de princípios estabelecidos está levando a globalização a aumentar a desigualdade de renda, gerando um empobrecimento da classe média no Brasil. O modelo neoliberal sem instrumentos de freio e contrapeso é o modelo perfeito para os grandes Grupos Mundiais estabelecerem suas idéias e interesses, encontrando no fenômeno da "Globalização" sua alavanca propulsora de um aumento da desigualdade social, provocando o declínio dos salários reais, ampliando, assim, os níveis de concentração da renda." [02] (grifos não constantes no original)

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A procura pela flexibilização e/ou desregulamentação da legislação trabalhista é sintoma dessa incessante busca pela ampliação das possibilidades de viabilização da sobrevivência da empresa, bem como para a manutenção ou ampliação da margem de lucro, crescimento do market share e outras estratégias empresariais, que vêem na redução dos custos com mão-de-obra a mais rica fonte de satisfação dessas necessidades.

Isso porque, como bem coloca o mestre Maurício Godinho Delgado: "As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial – que são fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa – não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador." [03]

Contudo, não se pode perder de vista os efeitos muitas vezes nefastos que tal "impacto de modernização" pode gerar no trato das normas trabalhistas, sob pena de não conseguirmos amenizar ou retirar do cenário nacional uma das mais degradantes formas de exclusão de cidadania: a exploração do trabalho do menor.

Uma das preocupações mais sérias dos estudiosos do sistema jurídico, da economia e da sociedade brasileiros é a questão do trabalho infantil e juvenil, uma vez que da oferta de oportunidades educacionais e profissionais depende a construção do futuro do país, a tomada de consciência dos direitos e deveres enquanto cidadãos, a luta contra a corrupção e a consecução de esforços para atingir o bem comum.

Segundo informação do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego [04], conforme dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, uma significativa parcela dos jovens brasileiros vive em situação de vulnerabilidade e risco de exclusão. A entidade apresentou, em 2004, o Relatório de Desenvolvimento Juvenil, que revelou que 6,7 (seis vírgula sete) milhões de jovens não trabalham nem estudam, o que representa 20,3% (vinte vírgula três por cento) da população de 15 a 24 anos.

Os dados por certo escondem a triste história de muitas crianças e adolescentes que, desde muito cedo, têm a incumbência de "fazer dinheiro" para sustentarem a si e parte da família, abdicando da infância, da convivência familiar e social e, muitas vezes, da sua higidez física e mental. Por outro lado, tal estatística indica a preocupante falta de direcionamento na formação humana, educacional e profissional de nossos jovens.

Neste pequeno ensaio, procuramos analisar alguns aspectos acerca da nova envergadura conferida ao contrato de aprendizagem pela Lei Complementar 123/06, no que tange às microempresas e empresas de pequeno porte e seus verossímeis efeitos na sociedade brasileira.


II – GENERALIDADES SOBRE AS INOVAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/06 E O ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR

Na tradição brasileira, a ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista impõe-se em todo o território nacional e abre relativamente pouco espaço à atuação regionalizada da normatização autônoma, cuja evolução deve passar, necessariamente, por modernização e democratização do sistema sindical brasileiro. Ensina Maurício Godinho Delgado que "...na história justrabalhista brasileira sempre preponderou uma dominância inconteste da sistemática de heteroadministração dos conflitos sociais, fundada no Estado." [05].

A Lei Complementar 123/06 busca criatividade legislativa permeada pelos critérios do porte e da atividade [06] exercida pela empresa, a fim de amenizar o impacto da uniformização no espaço da normatização heterônoma estatal (abrangência em todo o território nacional).

O artigo 170 da Constituição Federal, em seu inciso IX, legitima o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". Tal previsão constitucional tem fundamento no princípio da isonomia, que acolhe a conhecida máxima do tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

Com base nesse reconhecimento constitucional, a recém editada Lei Complementar 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que entrou em vigor na data de sua publicação (15.12.06), ressalvado seu regime de tributação, cujo vigor ficou postergado para 1º de julho de 2007. Ainda, altera dispositivos das Leis nºs 8.212/91 (plano de custeio da Seguridade Social), 8.213/91 (planos de benefícios da Previdência Social), da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Lei nº 10.189/01 e da Lei Complementar nº 63/90, bem como revoga as Leis nºs 9.317/96 e 9.841/99.

Uma das claras intenções do legislador, ao projetar a nova Lei Complementar 123/06 na área trabalhista, foi a tentativa de mitigar a burocracia que emperra e complica a vida do empresariado nacional, no que concerne à organização e à operacionalização da empresa. Ainda, procurou trazer novos incentivos, através do encorajamento da criatividade com o associativismo, estímulo ao crédito e à capitalização, à inovação tecnológica, e, na área da solução de conflitos, o estímulo à utilização de institutos como a conciliação prévia, a mediação e a arbitragem.

São exemplos de facilitação na área trabalhista: a liberação da afixação de quadro de trabalho em suas dependências, o afastamento da exigência do parágrafo único do artigo 41 da CLT, de anotação das férias no livro de registros de empregados, a dispensa da posse do livro "Inspeção do Trabalho" e da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego acerca da concessão de férias coletivas (Lei Complementar 123/06, artigo 51, incisos I, II e IV, respectivamente).

A fiscalização do trabalho também tem tratamento diferenciado, ao explicitar que o objetivo, a princípio, é a orientação, com observância obrigatória do critério de dupla visita pelos auditores fiscais do trabalho para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro do empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Quanto ao acesso à Justiça do Trabalho, o legislador se preocupou em libertar o micro e pequeno empresário da exigência de que o preposto que o representa em audiência seja necessariamente empregado (CLT, artigo 843, §1º e Súmula 377 do TST), tendo em vista que, em empresas pequenas, quem tem conhecimento dos fatos muitas vezes é um terceiro que lhes presta serviços, por exemplo, um contador.

Além da questão burocrática, o legislador não se olvidou dos custos que todas as exigências legais trabalhistas trazem aos microempresários e empresários de pequeno porte, permitindo alternativas que sugerem maior união do empresariado, como no artigo 50, que estimula a formação de "...consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho", a fim de fazer frente às obrigações quanto à manutenção da higidez física e mental dos trabalhadores à sua disposição.

A unificação tributária não é objeto de nosso estudo, mas era muito esperada pelo pequeno empresariado, pois, apesar de não ter caráter exatamente inovador, uma vez que já havia certo tratamento privilegiado do microempresário e do empresário de pequeno porte com a adoção do sistema SIMPLES, há inovações positivas.

Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 é concedido tratamento ainda mais privilegiado, pois está dispensado, por até três anos, do pagamento de contribuições sindicais, das contribuições a terceiros (de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), da contribuição social do salário-educação e das contribuições sociais previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/01, além de a ele ser facultada a contribuição para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, na forma do §2º do mesmo artigo, na redação dada pela própria Lei Complementar 123/06.

Especificamente quanto ao tema deste trabalho, trataremos da inovação legal referente ao contrato de aprendizagem, inserida no inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06, que altera o regime anteriormente estabelecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que revoga expressamente (artigo 89), a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.841/99, que se limitava a desobrigá-las, em seu artigo 11, da contratação de aprendizes.

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Sobre a autora
Luciana Helena Brancaglione

bacharel em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Pontifícia Católica de São Paulo, assistente de juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, co-autora da "CLT Interpretada 2007" da Editora Manole, assistente de professora na Prática Trabalhista na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCAGLIONE, Luciana Helena. Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1512, 22 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10298. Acesso em: 2 nov. 2024.

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