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Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem

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22/08/2007 às 00:00
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VI – CONCLUSÃO

É preciso reconhecer que as respostas às necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte não estão somente no avanço da legislação quanto à desburocratização, organização, agrupamento e redução de tributos, facilitação do acesso à Justiça e estímulo ao desenvolvimento tecnológico, instituídos pela Lei Complementar 123/06.

Muitos outros aspectos são relevantes para que o empresariado nacional consiga se sentir menos pressionado pelos fatores de produção e dê vazão à plena realização de seus objetivos enquanto agente que insere produtos e serviços no mercado, potencializando-se como ator social gerador de trabalho e renda, com as respectivas responsabilidades que lhe são inerentes.

A própria Constituição Federal, em vários artigos, viabiliza a consideração de situações especiais em que a legislação pode ser moldada a fim de permitir a adequação do empresariado às exigências das normas tributárias e trabalhistas, legitimando a observância das necessidades locais. Por exemplo, o artigo 170, VI, que aponta como princípio geral da atividade econômica a redução de desigualdades regionais.

Outro exemplo é a utilização, na Lei Complementar 123/06 (artigos 12 e 13), da prerrogativa constante no §9º do artigo 195 da Constituição Federal, que dispõe que as "...contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho".

Contudo, não se deve priorizar o escopo de facilitar a desburocratização para a microempresa e a empresa de pequeno porte, em detrimento da finalidade de cada instituto jurídico que se intenciona excepcionar, como no caso do contrato de aprendizagem, que a Lei Complementar 123/06 as dispensa da contratação de aprendizes ou prevê que sejam contratados sem a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, podendo gerar riscos para o menor.

É preciso que toda a sociedade tenha a firme convicção de que do desenvolvimento saudável e digno do menor, enquanto ser em formação, depende o futuro da nação e que todos devem fazer sua parcela de sacrifício para viabilizar oportunidades para que o jovem alcance a cidadania e possamos mudar a história triste de muitos deles e não permitamos que ela se repita indefinidamente.

Sem dúvida acreditamos na criatividade para fazer do micro e pequeno empresariado fonte de crescimento para o país, mas não aquela que desvirtua institutos jurídicos muito bem delineados, e sim aquela que busca parcerias, colaboração e assunção de papéis responsáveis na sociedade, em prol do interesse coletivo.

Buscamos, em suma, nesta reflexão, tentar trazer à tona a perigosa vertente flexibilizadora do contrato de aprendizagem, instituída na Lei Complementar nº 123/06, sob o manto de estímulo à desburocratização das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como concluímos que o Ministério do Trabalho e Emprego é o que está mais aparelhado para a verificação in loco de eventuais situações de risco, nas quais o empresariado utilize o trabalho do menor em substituição da mão-de-obra empregada, sem prejuízo dos demais mecanismos políticos e jurídicos a combater a exploração do trabalho infanto-juvenil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANCAGLIONE, Luciana Helena, "Panorama do Direito do Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil Atual" (Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do grau de especialista em Direito do Trabalho).

DELGADO, Maurício Godinho, "Curso de Direito do Trabalho", 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2003.

ELIAS, Roberto João, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente". São Paulo: Saraiva, 1994.

LIMA, Sandra Cardoso Ramos de, "Contratação de menor aprendiz como contribuição para o combate ao desemprego e à precarização do trabalho.", in IOB Trabalhista e Previdenciária – Vol. 17 – nº 214 – Abril/2007 – páginas 7 a 15.

MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos, "A Criança e o Adolescente no Direito do Trabalho", Dissertação para conclusão no curso de Mestrado, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

MURARO, Leonardo Gonçalves, "A globalização como causadora do déficit de implementação dos direitos humanos fundamentais no estado brasileiro", publicado no Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005.

Protección de los niños en el mundo del trabajo – in Revista Educación Obrera – 1997/3 – Número 108 – Oficina Internacional Del Trabajo – Organización Internacional Del Trabajo.

SOARES, Lirian Sousa, "Menor aprendiz. Obrigação de contratação. Limites legais.", in Revista IOB, IOB Trabalhista e Previdenciária – Vol. 17 – nº 214 – Abril/2007 – páginas 16 a 19.


NOTAS

01 Brancaglione, Luciana Helena, "Panorama do Direito do Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil Atual" (monografia à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2003, página 120).

02 Trecho do texto: "A globalização como causadora do déficit de implementação dos direitos humanos fundamentais no estado brasileiro", publicado no Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005.

03 Delgado, Maurício Godinho, "Curso de Direito do Trabalho", 2ª ed. - LTr: São Paulo, 2003, página 994.

04 www.mte.gov.br

05 DELGADO, Maurício Godinho, "Curso de Direito do Trabalho", 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2003

06 Lei Complementar 123/06 – "Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º - O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º - Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º - O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º - A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. - A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. - Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. - A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente."

07 Entre aspas porque entendemos que a expressão não é feliz, pois trata o trabalho como mercadoria – sugerimos a expressão "sistema de relações de trabalho".

08 O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 179/99, bem como inserida no ordenamento jurídico nacional via Decreto nº 4.134/02, do Chefe do Executivo Nacional.

09 Tal diretriz da OIT passou a ser executada e cumprida no Brasil em 2 de fevereiro de 2001, após a promulgação do Decreto nº 3.597 pelo Presidente da República.

10 In Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – Vol. 17 – nº 214 – Abril/2007 – páginas 16 a 19.

11 In Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – Vol. 17 – nº 214 – Abril/2007 – páginas 7 a 15.

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Sobre a autora
Luciana Helena Brancaglione

bacharel em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Pontifícia Católica de São Paulo, assistente de juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, co-autora da "CLT Interpretada 2007" da Editora Manole, assistente de professora na Prática Trabalhista na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCAGLIONE, Luciana Helena. Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1512, 22 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10298. Acesso em: 7 mai. 2024.

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