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A repercussão, no âmbito da administração castrense, da prática de crime comum por militar

22/08/2007 às 00:00
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1. INTRODUÇÃO

Não tem sido incomum a imprensa noticiar a participação de militares – comumente aqueles incorporados às fileiras das Forças Armadas em razão do Serviço Militar Obrigatório – na prática, em tese, de condutas tipificadas como crime.

O presente estudo, com lastro no Regulamento Disciplinar do Exército, na Lei do Serviço Militar e na jurisprudência, destina-se a analisar as respostas possíveis da Administração Castrense aos eventuais casos de prática de crime comum cometido por militares.


2. DESENVOLVIMENTO

O artigo 14 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002) traz consigo as regras delineadoras para a resolução de conflito aparente de competência entre as esferas criminal, civil e administrativa, as quais podem ser aplicadas, também, pelas outras Forças Armadas e Auxiliares. Eis o art. 14 do RDE e os respectivos parágrafos que interessam ao presente estudo:

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

§ 6º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

Primeira regra: "quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar". Encontra-se no § 1º do art. 14 do RDE.

A regra possui dois comandos dirigidos à autoridade militar. Em primeiro lugar, informa que a autoridade militar não deve apurar crimes comuns cometidos por seus subordinados, em local fora da administração militar e sem relação com o serviço, pois, para tanto, a competência é atribuída pela Constituição da República às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Senão, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

IV - polícias civis;

(...)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Em segundo lugar, a regra visa ao resguardo do poder de polícia judiciário militar que é conferido pelo Código de Processo Penal Militar à autoridade administrativa castrense. Assim, quando da ocorrência de crime militar, a autoridade militar deve instaurar o procedimento competente (Inquérito Policial Militar - IPM ou Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD) para sua apuração, evitando que um crime praticado em conformidade com as disposições do art 9º do Código Penal Militar seja solucionado como transgressão disciplinar.

A autoridade militar, portanto, não apura crime comum, nem pode solucionar fato que se caracteriza como crime militar por intermédio de sanção disciplinar.

Segunda regra:

"no concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime, devendo-se aguardar o pronunciamento da Justiça para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo". Encontra-se nos §§ 4º e 5º do art 14.

Inicialmente, há de se destacar que a expressão "da mesma natureza", contida no § 4º do RDE, e também no Estatuto dos Militares, está incorretamente empregada. Crime e transgressão são de naturezas diversas e possuem fins diversos.

Ocorre que, assim como acontece nos regulamentos disciplinares da Marinha e da Aeronáutica, no Anexo I do RDE estão especificadas as diversas condutas que se constituem em transgressão disciplinar, algumas das quais são definidas de forma semelhante aos tipos penais previstos no Código Penal Militar (CPM). Em razão disso, o legislador desejou expressar que, para uma conduta do militar que se amolda tanto no tipo penal como em uma das transgressões especificadas no Anexo I do RDE, será aplicada apenas a pena relativa ao crime, estando a transgressão absorvida pelo crime.

Abaixo, alguns itens do Anexo I do RDE "da mesma natureza" de tipos penais previstos no CPM:

Regulamento Disciplinar do Exército

Código Penal Militar

5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;

6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito

Art. 322 Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;

17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal.

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar

Portanto, havendo concurso entre crime e transgressão disciplinar "da mesma natureza", ou melhor, definidos de forma semelhante, a punição da transgressão fica absorvida pela pena cominada ao crime, competindo à autoridade administrativa militar aguardar o pronunciamento da Justiça para, então, avaliar a questão no âmbito administrativo, o que, como se verá adiante, não impede a concomitante apuração disciplinar.

Terceira regra: "responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente". Está presente no § 2º do art 14 do RDE.

Como é sabido, um mesmo ato pode dar ensejo a repercussões na seara administrativa, penal e civil, gerando, concomitantemente, a possibilidade de uma punição, uma condenação criminal e uma reparação de danos. Em razão disso, podem ser apurados ao mesmo tempo, em processos distintos, pois as instâncias são independentes.

Sobre a independência das instâncias, os julgados do Superior Tribunal de Justiça são bastante elucidativos:

"RMS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SANÇÕES CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento assente no sentido da independência das esferas penal e administrativa, tendo em vista seu caráter distinto pois, enquanto a primeira visa resguardar interesse essencialmente coletivo, a segunda tem por finalidade proteger interesse exclusivamente funcional da Administração Pública, razão pela qual a sanção disciplinar prescinde da ação penal.

2. Válido é o ato de demissão, sugerido pela Comissão Especial de Inquérito da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe e acatado pelo Governador, resultante de regular procedimento administrativo disciplinar, onde restaram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. RMS improvido."

(RMS 10.592⁄SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 19⁄06⁄2000).

"RECURSO EM  MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. POLICIAL  CIVIL. OBTENÇÃO DE PROVEITOS PESSOAIS VALENDO-SE DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.

O recorrente não logrou demonstrar os vícios que, segundo ele, teriam ocorrido no referido processo administrativo, ao contrário, verifica-se a competência do Secretário para instauração do processo; competência da aplicação da sanção por ato do Governador; a portaria, ainda que sucinta, descreve o fato e elenca documentação, dando ao recorrente a oportunidade de defesa. Esta Corte vem mantendo o entendimento no sentido da independência das instâncias penal e administrativa.

Recurso desprovido."

(RMS 9.859⁄TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17⁄04⁄2000). 

No entanto, para aplicação da sanção disciplinar, em alguns casos abrangidos pela segunda regra, ou seja, quando a conduta transgressional também caracteriza fato típico, a Administração Militar pode ter que aguardar o pronunciamento da Justiça.

Quarta regra: "As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria". Está inserida no § 3º do art. 14 do RDE.

Na hipótese de ocorrência de uma conduta com repercussão nas esferas criminal e administrativa, se a decisão do juízo criminal, em sentença transitada em julgado, indicar que não houve crime, ou que o militar não foi o autor do crime, não haverá responsabilização administrativa. Nesse diapasão, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos seguintes manifestações:

"Mandado de Segurança.

- Não há duvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.

- Não aplicação ao caso do disposto nos arts. 5º, LVII, e 41, PAR-2º, da Constituição Federal.

Mandado de segurança indeferido."

(MS 21.545⁄SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 02⁄04⁄93).

"(...)

Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado.

Ausência das apontadas ilegalidades.

Mandado de segurança indeferido."

(MS 22.656⁄SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 05⁄09⁄97).

Portanto, não exclui a aplicação de sanção disciplinar a sentença de absolvição criminal por falta de provas, ou em razão de o fato não caracterizar ocorrência de crime, ou, ainda, por ocorrência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

Quinta regra:

Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso - § 6º do art. 14 do RDE.

Esta regra se aplica tanto aos fatos que podem caracterizar crime comum, quanto aos fatos que podem caracterizar crime militar. Quando a sentença transitada em julgado do juízo criminal informar que o fato é, na verdade, transgressão disciplinar, ou quando a denúncia formulada pelo Ministério Público for rejeitada a autoridade militar resolverá a questão na esfera administrativa. Saliente-se que, também nos casos de absolvição por falta de provas, ou em razão de o fato não caracterizar ocorrência de crime, ou, ainda, por ocorrência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, cumpre a apuração da falta pela Administração Militar.

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Essas são as regras relativas à ocorrência de fatos relacionados à conduta de militares que, ao mesmo tempo, afetam a ordem criminal e a ordem administrativa.

Diante delas, verifica-se que a autoridade administrativa pode, e deve, instaurar sindicância, ou processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos que podem ter repercussão na esfera administrativa, aplicando-se a terceira regra, contida no art. 14, §2º.

Todavia, não será apurada, no âmbito da Administração Castrense, a conduta criminal do militar por intermédio de sindicância (aplicação da primeira regra - art 14, §1º), mas sim sua conduta ética, averiguando se os fatos cometidos pelos militares atentam contra os preceitos da Ética Militar inseridos no art. 28 do Estatuto dos Militares. Em outras palavras, serão apuradas as condutas residuais.

Chama-se conduta residual, ou falta residual, aquela que, na totalidade das condutas, foge da competência da Justiça, seja Comum ou Militar, por não ser de mesma natureza, ou melhor, não ter semelhante estrutura de tipo penal de competência das citadas Justiças, mas que constitui ilícito administrativo.

Situações há em que, mesmo havendo a prática de delito, não existirá repercussão dentro da esfera disciplinar administrativa, tais como alguns delitos de trânsito, crimes culposos, contravenções penais, etc. De modo diferente, poderá haver prática de delito (instância penal) que traga, em seu bojo, repercussão grave na esfera disciplinar administrativa, casos em que a Administração Militar aplicará as sanções correspondentes, previstas nos Regulamentos Militares.

Quanto às condutas ou faltas residuais e a possibilidade de sanção destas, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

Súmula 18 – " Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".

Nessa vertente, são pacíficas as manifestações decisões do Tribunais Superiores, como a abaixo transcrita, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1994/0016213-8, publicado no Diário de Justiça da União, de 05 de abril de 1999, que teve por relator o Ministro Anselmo Santiago:

RMS - ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS A BEM DA DISCIPLINA - APURAÇÃO DA FALTA EM CONSELHO DE DISCIPLINA - OBSERVÂNCIA DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - JUÍZO COMPETENTE.

1 - Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que, a bem da disciplina, exclui soldado dos Quadros da Polícia Militar, vez que a transgressão imputada ao servidor foi apurada mediante instauração de Conselho de Disciplina, que é equivalente ao inquérito administrativo disciplinar do servidor civil, sendo-lhe assegurada todas as garantias constitucionais pertinentes ao seu direito de defesa.

2 - Ainda que ocorra absolvição criminal, impõe-se reconhecer que a mesma não condiciona o procedimento administrativo disciplinar a resultado favorável, em havendo falta residual (Súmula nº 18/STJ).

3 - Em sendo regular o ato de exclusão, não cabe mais a permanência do servidor nas dependências militares, pelo que, eventual ilegalidade da prisão decorrente de ação penal comum, deverá ser discutida no juízo adequado e pela medida correta.

4 - Recurso improvido.

Havendo, portanto, conduta residual e tratando-se de militar de carreira, oficial temporário, oficial médico, dentista, farmacêutico ou veterinário prestando serviço obrigatório, aplicar-se-ão as punições previstas nos regulamentos disciplinares de cada Força e, até mesmo, a instauração de Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina. De acordo com a situação fática, será imperioso aguardar a sentença criminal transitada em julgado – quinta regra – § 6º do art. 14 do RDE.

No entanto, tratando-se de conduta praticada por militares incorporados às fileiras das Forças Armadas em razão do Serviço Militar Obrigatório, a eles é aplicável a Lei do Serviço Militar – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

A mencionada Lei do Serviço Militar, ao cuidar da interrupção do serviço militar, disciplina o instituto da expulsão, aplicável aos casos em que o militar atenta contra os preceitos éticos das Forças Armadas. Serão expulsos os condenados pela prática de crime, bem assim os que ingressarem no comportamento "mau", indicando inconveniência à disciplina e à permanência nas fileiras das Forças Armadas, bem assim se aplicará a expulsão ao militar que pratica ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que caracterize o militar como indigno de pertencer as Forças Armadas. Eis a norma legal pertinente:

Art 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:

(...)

c

) pela expulsão;

(...)

§ 3º

A expulsão, ocorrerá:

a

) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;

b

) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas;

c

) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

Regulamentando o procedimento de expulsão, assim dispõe o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM):

Art. 141. A expulsão ocorrerá:

1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;

2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas; ou

3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

§ 1º O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, deste Regulamento.

§ 2° No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.

§ 3º A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º deste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.

Portanto, não serão aplicadas as normas contidas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas quando se tratar de conduta praticada por militares incorporados para a prestação do serviço militar inicial. Nesta hipótese, até em razão da hierarquia das normas, aplicar-se-ão as disposições da Lei do Serviço Militar e de seu Regulamento.

O procedimento da Administração Castrense, caso se trate de militares incorporados para prestação do Serviço Militar Obrigatório, engajados e reengajados, é a abertura de sindicância com vistas a verificar, de acordo com os critérios do art. 28 do Estatuto dos Militares, se houve falta grave, atentado ao pundonor militar ou ato contra a moral pública, ou mesmo a ocorrência concomitante deste três elementos, e se a conduta caracteriza os militares como indignos de permanecer nas fileiras do Exército.


3. CONCLUSÃO

Com lastro na pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e em conformidade com o arcabouço legal aduzido no presente estudo, pode-se concluir que, observadas as regras mencionadas no art. 14 do RDE e respeitada a exigência constitucional de procedimento administrativo no qual se assegure o contraditório, o processo justo e a ampla defesa, a Autoridade Castrense, na hipótese da ocorrência de prática de crime por militar, poderá:

a. no caso de incorporado em razão do Serviço Militar Obrigatório, instaurar sindicância a fim de que se comprove a ocorrência de falta grave, atentado ao pundonor militar ou ato contra a moral pública, ou mesmo a ocorrência concomitante deste três elementos, e se a conduta caracteriza os militares como indignos de permanecer nas Forças Armadas, aplicando, se for o caso, a expulsão do militar, com espeque no art. 31, "c", e seu § 3º, "b" da Lei do Serviço Militar;

b. aplicar aos demais militares, as punições previstas nos regulamentos disciplinares de cada Força e, quando for o caso, a abertura de Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina previstos, respectivamente, na Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e no Decreto nº 71.500, também de 5 de dezembro de 1972.

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Sobre o autor
Claudio Alves da Silva

primeiro-tenente QCO/DIR, assessor jurídico do Comando Militar do Planalto, pós-graduando em Direito Público pelo Centro de Estudos Jurídicos FORTIUM e Faculdades Projeção

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Claudio Alves. A repercussão, no âmbito da administração castrense, da prática de crime comum por militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1512, 22 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10304. Acesso em: 26 abr. 2024.

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